Francisco Italo Duarte Ferreira x Kalunga Sa
Número do Processo:
1001812-16.2024.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001812-16.2024.5.02.0462 RECORRENTE: FRANCISCO ITALO DUARTE FERREIRA RECORRIDO: KALUNGA SA PROCESSO nº 1001812-16.2024.5.02.0462 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO ITALO DUARTE FERREIRA RECORRIDA: KALUNGA S.A RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Item de recurso Contra a respeitável sentença de id. ad97cc0, que julgou improcedente a pretensão inicial, recorre ordinariamente o reclamante, insistindo no pleito referente às horas extras. Por fim, requer a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões apresentadas sob id. 7939754. É o relatório. V O T O DAS HORAS EXTRAS Pretende o reclamante a reforma da sentença que indeferiu o pedido referente às horas extras pelo sobrelabor e à supressão do intervalo intrajornada. Aduz que os controles de ponto não correspondem com a realidade e que o banco de horas praticado não possui validade formal. Com parcial razão. Ab initio, releva colacionar o quanto decidido pela Origem (id. 3a6b977): "DURAÇÃO DO TRABALHO Aduziu a parte reclamante que laborava nos dias e horários declinados na exordial, sem o respectivo pagamento das horas extras e sem usufruir o intervalo intrajornada. Alega que os horários registrados nos controles de jornada não reproduzem a realidade. Postula o pagamento do labor extraordinário e reflexos. A ré colacionou aos autos os controles de frequência com a anotação dos horários de forma variável (Id 1c5deb5), razão pela qual fixo o ônus da prova quanto à jornada de trabalho a cargo da parte autora, nos termos do artigo 818 da CLT. O autor não produziu provas capazes de invalidar esses registros, motivo pelo qual eles prevalecem como meio de prova da jornada cumprida ao longo do contrato. Diferentemente do que alega o autor em réplica, as marcações de ponto ali constantes não são "britânicas". Considerando a fidedignidade dos controles de jornada, não há que se falar em invalidade do banco de horas pela prestação de horas extras habituais (art. 59-B, parágrafo único da CLT), de modo que são devidas, como extraordinárias, somente as horas laboradas em excesso ao regime de compensação de horário. Em manifestação sobre a defesa (ID. ac88303), a parte reclamante não apresentou, de forma clara e precisa, mesmo que por amostragem, demonstrativo apontando numérica e especificamente diferenças de horas extras e intervalo intrajornada, não sendo a planilha de Id 8496d6e apta para esse fim. Ele não considerou o acordo de compensação de jornada, razão por que não há como emprestar validade ao referido apontamento para o fim de demonstrar a existência de horas extras não pagas. Pedidos improcedentes." Analisa-se. Embora os controles de ponto (id. 1c5deb5) encartados pela defesa tenham sido impugnados, o foram apenas de maneira genérica, sendo certo que consta usufruto do intervalo intrajornada e razoável variação de apontamentos, não sendo assim o caso de reconhecimento de registros britânicos. Foram juntados ainda holerites (id. 8cfcfe9), evidenciando o pagamento de horas extras. No caso, tais documentos apresentam presunção relativa de veracidade, cabendo ao autor produzir provas suficientes para infirmá-los, ônus do qual não se desincumbiu, considerando a insuficiência de elementos probatórios mínimos. Nesse sentido, sequer foram apresentadas testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução. Assim, no mesmo sentido da Origem, entende-se que os registros horários são idôneos e capazes de comprovar o efetivo labor realizado perante a reclamada. Por outro lado, quanto ao banco de horas praticado, verifica-se a ausência de acordo individual escrito nesse sentido, bem como a inexistência de Acordo Coletivo de Trabalho específico ou de contrato individual com registro no Sindicato (CIHTROS), nos termos do artigo 59, §§2º e 5º da CLT e da cláusula nº 45 da CCT acostada aos autos (fl. 278, id. 7548345). Ademais, diferente do quanto argumentado pela recorrida em contrarrazões, não há alteração da causa de pedir pelo autor, eis que desde a exordial o reclamante argumenta que em relação ao banco de horas "não eram cumpridos os requisitos legais." (fl. 18, id. 908364e). Assim, considera-se evidente que a tese demonstrada pelo obreiro para invalidar o banco de horas sustentava-se tanto na ausência de acesso à informação relativa ao referido regime quanto no preenchimento dos seus pressuposto de validade. Acrescente-se que, conforme cartões de ponto acostados aos autos, constata-se que a compensação não ocorria somente no mesmo mês, razão pela qual também não há que se falar em acordo de compensação tácito, restando inaplicável o art. 59, §6º da CLT. Assim, ausentes os requisitos formais para a instituição de banco de horas, deve ser reconhecida a invalidade de tal regime de compensação e deferidas as horas extras correspondentes. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao apelo para condenar a reclamada no pagamento de horas extras decorrentes da invalidação do banco de horas, como tais consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observados os adicionais previstos nas normas coletivas e reflexos em adicional noturno, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR´s, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio. Reformo em parte. Parcialmente provido o recurso obreiro, passo à apreciação das questões de ofício, pertinentes aos honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com razão parcial. Trata-se de ação ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017, que trouxe inovações ao processo do trabalho, dentre as quais, a determinação de pagamento de honorários de forma recíproca, na hipótese de procedência parcial da reclamação (art. 791-A, caput, §3°, da CLT). O C. TST editou a Instrução Normativa n° 41/2018, firmando o entendimento acerca das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/17 na CLT e sobre sua aplicação no tempo, em especial a condenação em honorários advocatícios, aplicável após 11 de novembro de 2017 (art. 6º). O E. STF, por sua vez, no julgamento da ADI 5.766, decidiu que a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça, introduzida pela Reforma Trabalhista (caput e § 4º do art. 790-B, e § 4º do 791-A, ambos da CLT) é inconstitucional, por ofender o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que determina que "o Estado prestará assistência gratuita e integral a quem comprovar hipossuficiência". Com base na decisão do STF apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi objeto da declaração de inconstitucionalidade, de modo que o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT subsiste com redação semelhante à do art. 98, §5º, do CPC; logo, é possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Veja-se a atual jurisprudência do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao isentar por completo o reclamante de honorários, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-0001138-15.2021.5.22.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/11/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor e o TRT estipulou a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários. Logo, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST. Óbices da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001359-11.2020.5.02.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2024). (...) HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10712-97.2019.5.15.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024). Destarte, considerando a manutenção da sucumbência do autor, ainda que parcial, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com a suspensão da exigibilidade, na forma do §4º do art. 791-A da CLT e, considerando a decisão proferida pelo C. STF na ADI nº 5.766, mencionada alhures, não há que se falar na condicionante prevista no dispositivo retromencionado, referente à obtenção de créditos neste ou em outro processo. Por outro lado, tendo em vista que o acolhimento parcial do presente recurso torna a reclamada parcial sucumbente, são devidos honorários advocatícios pela ré, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, montante razoável e justo, considerando-se os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores devidos mês a mês, calculáveis com as alíquotas e tabelas pertinentes, de acordo com suas vigências, deduzindo-se mensalmente os valores já recolhidos, observando-se o disposto pelos artigos 20 da Lei 8.212/1991 e 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99 e a Ordem de Serviço nº 66 do Secretário da Previdência Social. Por sua vez, os recolhimentos fiscais, decorrentes do disposto no artigo 46 da Lei n.º 8.541/92 e do Prov. 1/96 da CGJT, serão calculados, em princípio, no regime de competência (Lei 12.350/2010 e IN RFB 1.127), mas respeitada a legislação vigente quando do crédito, verificando-se os dependentes e as parcelas da condenação isentas de recolhimento, como os juros de mora (artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92) e as férias indenizadas (Súmula 125 do STJ), facultada ao autor a busca de eventual restituição ao apresentar sua declaração anual de ajuste. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS É certo que o C. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, declarou inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, pontuando que devem ser utilizados os mesmos índices incidentes na esfera cível (IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, respeitada a regra geral do art. 406, do Cód. Civil), "até que sobrevenha alteração legislativa sobre a matéria". Aliás, já há decisão posterior, em razão da oposição de embargos de declaração na ADC nº 58/DF, fixando a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Cumpre salientar que houve alteração legislativa posterior, haja vista a edição da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 389 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)". Outrossim, o artigo 406 do Código Civil, também alterado pela Lei nº 14.905/2024, determina que "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal", sendo que aludida taxa legal "corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código" (parágrafo único). Sendo assim, a correção monetária, considerando-se os termos da S. 381 do C. TST, deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); c) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); d) na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de incidência (taxa 0), nos termos do p. 3º do artigo 406. Ante ao exposto, Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar a reclamada no pagamento de 1) horas extras decorrentes da invalidação do banco de horas como tais consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observados os adicionais previstos nas normas coletivas e reflexos em adicional noturno, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR´s, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio, e 2) honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas em reversão pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado no importe de R$ 5.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KALUNGA SA
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)