Roseane Gomes De Aguiar x Le Sac Comercial Center Couros Ltda Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
1001812-23.2024.5.02.0492
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Suzano
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Suzano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO 1001812-23.2024.5.02.0492 : ROSEANE GOMES DE AGUIAR : LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3286dd5 proferido nos autos. VMK DESPACHO Defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do art. 916 do CPC e art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Conforme apurado pela Secretaria da Vara, abatendo-se o depósito de entrada, o saldo remanescente do crédito líquido do autor (acrescido dos honorários de sucumbência de seu advogado) é de R$ 608,26 em 11/04/2025, resultando no valor da primeira de seis parcelas de R$ 101,37, a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até a data de cada depósito, na forma do art. 916 do CPC. Efetuado o depósito de entrada em 11/04/2025, vencerá a primeira de seis parcelas em 11/05/2025 e as demais parcelas sempre na mesma data dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. A reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido autoral diretamente na conta a ser indicada pelo reclamante, em 02 dias. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§ 5º, art. 916 do CPC). Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, defiro desde já a liberação ao exequente do depósito de entrada ou de alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pelo autor, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Defiro o prazo de 30 dias corridos após o pagamento da 6ª parcela à reclamada para comprovar nos autos os seguintes recolhimentos/despesas processuais, a serem devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito: Recolhimentos previdenciários no valor total de R$ 259,98 em 11/04/2025 (cota reclamante e reclamada). Expeça-se o alvará à reclamante (R$ 371,04, BB). Para a parte que possua mais de um patrono cadastrado nos autos, faz-se necessária a indicação da conta do advogado para qual o crédito será transferido. A parte deverá indicar a conta bancária para transferência dos valores, tanto no sistema SIF (da Caixa Econômica Federal) quanto pelo sistema Siscondj (do Banco do Brasil), no prazo de 08 dias. No silêncio, o crédito será transferido para a conta do(a) patrono(a) ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA, OAB: 307202 (polo ativo, #id:6bfe736). Ao final, aguarde-se o prazo do cumprimento integral do parcelamento deferido na tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 1 ano. Int. SUZANO/SP, 15 de abril de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEANE GOMES DE AGUIAR