Fernanda Awada Campanella x Donizete De Souza Luciano e outros

Número do Processo: 1001812-46.2023.5.02.0431

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001812-46.2023.5.02.0431 RECLAMANTE: DONIZETE DE SOUZA LUCIANO RECLAMADO: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aa585c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DONIZETE DE SOUZA LUCIANO (Reclamante) em face de BENTLER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA (Reclamada), decido: Rejeitar o requerimento de desentranhamento de documentos formulado pela Reclamada, nos termos da fundamentação; Rejeitar a preliminar de inépcia arguida pela Reclamada, nos termos da fundamentação; e No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, para absolver a Reclamada de toda a pretensão exordial. Defiro à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios pela parte Reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SDI-I do C. TST. Observe-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Honorários periciais pela União Federal, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), na forma do art. 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT e a Súmula nº 457 do C. TST. Observem-se a OJ nº 198 da SDI-I do TST e o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Custas pela parte Reclamante, no valor de R$ 1.970,48 (hum mil, novecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 98.524,00), na forma do art. 789 da CLT, dispensadas em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.  ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001812-46.2023.5.02.0431 RECLAMANTE: DONIZETE DE SOUZA LUCIANO RECLAMADO: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aa585c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DONIZETE DE SOUZA LUCIANO (Reclamante) em face de BENTLER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA (Reclamada), decido: Rejeitar o requerimento de desentranhamento de documentos formulado pela Reclamada, nos termos da fundamentação; Rejeitar a preliminar de inépcia arguida pela Reclamada, nos termos da fundamentação; e No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, para absolver a Reclamada de toda a pretensão exordial. Defiro à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios pela parte Reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SDI-I do C. TST. Observe-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Honorários periciais pela União Federal, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), na forma do art. 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT e a Súmula nº 457 do C. TST. Observem-se a OJ nº 198 da SDI-I do TST e o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Custas pela parte Reclamante, no valor de R$ 1.970,48 (hum mil, novecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 98.524,00), na forma do art. 789 da CLT, dispensadas em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.  ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DONIZETE DE SOUZA LUCIANO
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA 1001812-46.2023.5.02.0431 : DONIZETE DE SOUZA LUCIANO E OUTROS (1) : DONIZETE DE SOUZA LUCIANO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:99a93e9 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. PAULA TANIKAWA IMAI Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DONIZETE DE SOUZA LUCIANO
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA 1001812-46.2023.5.02.0431 : DONIZETE DE SOUZA LUCIANO E OUTROS (1) : DONIZETE DE SOUZA LUCIANO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:99a93e9 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. PAULA TANIKAWA IMAI Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
  6. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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