Juliane Monteiro Rocha De Almeida e outros x Concessionaria Das Linhas 5 E 17 Do Metro De Sao Paulo S.A.

Número do Processo: 1001812-85.2023.5.02.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001812-85.2023.5.02.0030 RECLAMANTE: UILIO JOSE PEREIRA RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e13960b proferida nos autos. 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Processo: 1001812-85.2023.5.02.0030   C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo  - Zona Sul. Decisões: Sentença - #id:de68cde, E.D. Sentença - #id:299504e, Acórdão TRT - #id:1b80b3f, Acórdão TRT em  RR - #id:1548274 Depósitos: Apólices de Seguro Garantia - #id:a7c1437, #id:2fc7a47, Custas Processuais - #id:5e8d7eb. São Paulo, data abaixo.   Claudio Bezerra do Nascimento Técnico Judiciário   Vistos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela perita judicial, os quais foram retificados no documento #id:e5a477a, vez que em conformidade com os termos do julgado, para fixar o crédito exequendo conforme discriminação abaixo, atualizados até 31/05/2025:  - R$ 119.139,13 - Principal atualizado (índice de correção monetária e juros de mora corrigidos pela taxa SELIC, conforme determinado pelo c. STF); - R$ 21.235,73 - juros de mora; - R$ 14.037,48 - Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada; - R$ 19.181,32 - Valores previdenciários (cota empregador), a serem recolhidos por meio de guia DARF - cód: 6092; - R$ 2.500,00 - Honorários periciais (JULIANE MONTEIRO ROCHA DE ALMEIDA). Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, suspensos, face o julgado pelo c. STF na ADI 5.766 ao beneficiário da Justiça Gratuita.  Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. Valores previdenciários em R$ 738,88 – cota empregado (a serem recolhidos por meio de guia DARF - cód: 6092).  Quanto aos valores fiscais o reclamante encontra-se na faixa de isenção nos termos da Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal (Base cálculo - R$ 57.089,87, número de meses - 54). Custas processuais a cargo da reclamada, recolhidas por ocasião do Recurso Ordinário. Obrigação de Fazer cumprida, conforme documento #id:667c8b2 . Uma vez que se encontra atualizada a conta (valores devidos somados - planilhas PJC #id:f51a295), nos termos do artigo 523 do atual CPC, considerando o Princípio da Celeridade Processual que deve imperar no Processo Trabalhista, bem como o Princípio da Execução Menos Gravosa ao réu, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, a fim de que proceda espontaneamente ao pagamento (ou garantia do Juízo) do “quantum debeatur”, devidamente atualizado à data do depósito, no prazo de 15 dias sob pena de execução através dos convênios firmados por este Regional. Insta consignar que não haverá prejuízo ao executado, eis que não será aplicada a multa de 10% prevista no § 1º do artigo supracitado. O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ : https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens), o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma do artigo 884 e seguintes da CLT, sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. Em caso de oposição de Embargos à Execução, o executado deverá garantir integralmente o Juízo em seu depósito bancário, incluindo os recolhimentos previdenciários (cota empregado e cota empregador). Tendo em vista que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00, deixo de dar ciência à União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023. Decorrido o prazo de 15 dias sem o respectivo pagamento, intime-se a POTTENCIAL SEGURADORA para que proceda ao depósito nos autos das quantias seguradas nas Apólices abaixo, no prazo de 15 dias, prosseguindo-se a execução pelas diferenças. Apólice de Seguro Garantia (R$ 16.464,68) no #id:a7c1437 e;Apólice de Seguro Garantia (R$ 34.174,00) no #id:2fc7a47 . Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UILIO JOSE PEREIRA
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001812-85.2023.5.02.0030 RECLAMANTE: UILIO JOSE PEREIRA RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e13960b proferida nos autos. 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Processo: 1001812-85.2023.5.02.0030   C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo  - Zona Sul. Decisões: Sentença - #id:de68cde, E.D. Sentença - #id:299504e, Acórdão TRT - #id:1b80b3f, Acórdão TRT em  RR - #id:1548274 Depósitos: Apólices de Seguro Garantia - #id:a7c1437, #id:2fc7a47, Custas Processuais - #id:5e8d7eb. São Paulo, data abaixo.   Claudio Bezerra do Nascimento Técnico Judiciário   Vistos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela perita judicial, os quais foram retificados no documento #id:e5a477a, vez que em conformidade com os termos do julgado, para fixar o crédito exequendo conforme discriminação abaixo, atualizados até 31/05/2025:  - R$ 119.139,13 - Principal atualizado (índice de correção monetária e juros de mora corrigidos pela taxa SELIC, conforme determinado pelo c. STF); - R$ 21.235,73 - juros de mora; - R$ 14.037,48 - Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada; - R$ 19.181,32 - Valores previdenciários (cota empregador), a serem recolhidos por meio de guia DARF - cód: 6092; - R$ 2.500,00 - Honorários periciais (JULIANE MONTEIRO ROCHA DE ALMEIDA). Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, suspensos, face o julgado pelo c. STF na ADI 5.766 ao beneficiário da Justiça Gratuita.  Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. Valores previdenciários em R$ 738,88 – cota empregado (a serem recolhidos por meio de guia DARF - cód: 6092).  Quanto aos valores fiscais o reclamante encontra-se na faixa de isenção nos termos da Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal (Base cálculo - R$ 57.089,87, número de meses - 54). Custas processuais a cargo da reclamada, recolhidas por ocasião do Recurso Ordinário. Obrigação de Fazer cumprida, conforme documento #id:667c8b2 . Uma vez que se encontra atualizada a conta (valores devidos somados - planilhas PJC #id:f51a295), nos termos do artigo 523 do atual CPC, considerando o Princípio da Celeridade Processual que deve imperar no Processo Trabalhista, bem como o Princípio da Execução Menos Gravosa ao réu, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, a fim de que proceda espontaneamente ao pagamento (ou garantia do Juízo) do “quantum debeatur”, devidamente atualizado à data do depósito, no prazo de 15 dias sob pena de execução através dos convênios firmados por este Regional. Insta consignar que não haverá prejuízo ao executado, eis que não será aplicada a multa de 10% prevista no § 1º do artigo supracitado. O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ : https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens), o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma do artigo 884 e seguintes da CLT, sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. Em caso de oposição de Embargos à Execução, o executado deverá garantir integralmente o Juízo em seu depósito bancário, incluindo os recolhimentos previdenciários (cota empregado e cota empregador). Tendo em vista que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00, deixo de dar ciência à União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023. Decorrido o prazo de 15 dias sem o respectivo pagamento, intime-se a POTTENCIAL SEGURADORA para que proceda ao depósito nos autos das quantias seguradas nas Apólices abaixo, no prazo de 15 dias, prosseguindo-se a execução pelas diferenças. Apólice de Seguro Garantia (R$ 16.464,68) no #id:a7c1437 e;Apólice de Seguro Garantia (R$ 34.174,00) no #id:2fc7a47 . Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A.
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001812-85.2023.5.02.0030 RECLAMANTE: UILIO JOSE PEREIRA RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea6609 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Fórum da Zona Sul.  São Paulo, 26 de maio de 2025. BRUNO NAGIMA SEGAWA Servidor.   DESPACHO Vistos. Manifestem-se as partes sobre o LAUDO e HONORÁRIOS PERICIAIS, #id:90cb440, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, providencie a Secretaria a intimação do(a) Perito(a), para apresentar resposta, em 05 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UILIO JOSE PEREIRA
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001812-85.2023.5.02.0030 RECLAMANTE: UILIO JOSE PEREIRA RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea6609 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Fórum da Zona Sul.  São Paulo, 26 de maio de 2025. BRUNO NAGIMA SEGAWA Servidor.   DESPACHO Vistos. Manifestem-se as partes sobre o LAUDO e HONORÁRIOS PERICIAIS, #id:90cb440, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, providencie a Secretaria a intimação do(a) Perito(a), para apresentar resposta, em 05 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A.
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