Edgard Turcilio Filho x Aldovar Celau Da Silva e outros

Número do Processo: 1001816-23.2016.5.02.0401

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI AP 1001816-23.2016.5.02.0401 AGRAVANTE: EDGARD TURCILIO FILHO AGRAVADO: I. J. SILVA MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b6f992,  proferido nos autos.   AP 1001816-23.2016.5.02.0401 - 5ª Turma   Parte:   Advogado(s):   EDGARD TURCILIO FILHO FABIO COMITRE RIGO (SP133636) Parte:   ALDOVAR CELAU DA SILVA Parte:   Advogado(s):   CAETANO CUNHA DA SILVA KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA (SP157482) Parte:   Advogado(s):   I. J. SILVA MOVEIS LTDA - ME LUIZ ARMANDO DE CARVALHO (SP54975) Parte:   MOVEIS E ARTESANATO MADRE ARTES LTDA Parte:   Advogado(s):   MOVEIS SHELLON LTDA KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA (SP157482)   O recurso de revista do exequente versa sobre a possibilidade de penhora de percentual dos salários, subsídios, proventos de aposentadoria e demais rendimentos, com a finalidade de satisfazer créditos trabalhistas. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "Sem razão a parte agravante. Ressalvando entendimento pessoal, passei a adotar a tese majoritária desta C. 5ª Turma no sentido de que os valores recebidos decorrentes de salários e aposentadorias são impenhoráveis, diante da expressa vedação contida no art. 833, IV, do CPC, sendo certo que a exceção contida no § 2º do mesmo artigo somente se aplica às prestações alimentícias em sentido estrito, disciplinadas pelos arts. 528 e seguintes do mesmo estatuto legal. Portanto, mantenho a decisão agravada."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 5ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.a penhora de percentual dos salários, subsídios, proventos de aposentadoria e demais rendimentos, com a finalidade de satisfazer créditos trabalhistas.     /msvn SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO PINTO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOVEIS E ARTESANATO MADRE ARTES LTDA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI 1001816-23.2016.5.02.0401 : EDGARD TURCILIO FILHO : I. J. SILVA MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:5226c80, cujo dispositivo segue abaixo copiado:  "(...) ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.     VOTAÇÃO UNÂNIME Presidiu a sessão a Exma. Sra. Magistrada LEILA CHEVTCHUK Tomaram parte do julgamento os(as) Exmos(as). Magistrados(as) ANA CRISTINA L. PETINATI, EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO e LEILA CHEVTCHUK Relatora: a Exma. Sra. Magistrada ANA CRISTINA L. PETINATI São Paulo, 07 de abril de 2025 Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma" SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAETANO CUNHA DA SILVA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI 1001816-23.2016.5.02.0401 : EDGARD TURCILIO FILHO : I. J. SILVA MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:5226c80, cujo dispositivo segue abaixo copiado:  "(...) ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.     VOTAÇÃO UNÂNIME Presidiu a sessão a Exma. Sra. Magistrada LEILA CHEVTCHUK Tomaram parte do julgamento os(as) Exmos(as). Magistrados(as) ANA CRISTINA L. PETINATI, EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO e LEILA CHEVTCHUK Relatora: a Exma. Sra. Magistrada ANA CRISTINA L. PETINATI São Paulo, 07 de abril de 2025 Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma" SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOVEIS SHELLON LTDA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI 1001816-23.2016.5.02.0401 : EDGARD TURCILIO FILHO : I. J. SILVA MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:5226c80, cujo dispositivo segue abaixo copiado:  "(...) ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.     VOTAÇÃO UNÂNIME Presidiu a sessão a Exma. Sra. Magistrada LEILA CHEVTCHUK Tomaram parte do julgamento os(as) Exmos(as). Magistrados(as) ANA CRISTINA L. PETINATI, EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO e LEILA CHEVTCHUK Relatora: a Exma. Sra. Magistrada ANA CRISTINA L. PETINATI São Paulo, 07 de abril de 2025 Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma" SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDGARD TURCILIO FILHO
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI 1001816-23.2016.5.02.0401 : EDGARD TURCILIO FILHO : I. J. SILVA MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:5226c80, cujo dispositivo segue abaixo copiado:  "(...) ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.     VOTAÇÃO UNÂNIME Presidiu a sessão a Exma. Sra. Magistrada LEILA CHEVTCHUK Tomaram parte do julgamento os(as) Exmos(as). Magistrados(as) ANA CRISTINA L. PETINATI, EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO e LEILA CHEVTCHUK Relatora: a Exma. Sra. Magistrada ANA CRISTINA L. PETINATI São Paulo, 07 de abril de 2025 Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma" SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - I. J. SILVA MOVEIS LTDA - ME
  7. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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