João Gabriel Ortolan Pecerini x Gsp Golden Araçatuba Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Número do Processo: 1001817-15.2025.8.26.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001817-15.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Gabriel Ortolan Pecerini - Gsp Golden Araçatuba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato decompraevendaajustado entre as partes (fls. 21/50); b) CONDENAR o réu restituir ao autor, à vista e em uma parcela, a totalidade dos valores pagos peloimóvelobjeto dos autos, no valor de R$ 142.289,14, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor pago a título de comissão porcorretagem, no valor de R$ 10.500,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; e d) CONDENAR o réu ao pagamento das multas contratuais em favor do autor, no valor de R$ 18.544,35, corrigidos desde a publicação desta sentença, sem incidência de juros, dado o caráter punitivo natural da multa. A correção monetária deve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA). Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei. Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior. Em virtude da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, valor a ser atualizado monetariamente pelo índice estabelecido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta decisão; e de juros moratórios a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC-IPCA). Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: AUGUSTO STUCHI ROMERA (OAB 380425/SP), VITÓRIA GREEN FALCÃO (OAB 432894/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG)
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