Rosangela Teixeira De Souza x Pentair Sibrape Industria E Comercio De Artigos Para Lazer Ltda. e outros
Número do Processo:
1001817-49.2024.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001817-49.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela Teixeira de Souza - Trevizan Center Piscinas e Acessórios Ltda Me - - Pentair Sibrape Industria e Comercio de Artigos para Lazer Ltda. - Manifestem-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários apresentada. Nada Mais. - ADV: ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001817-49.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela Teixeira de Souza - Trevizan Center Piscinas e Acessórios Ltda Me - - Pentair Sibrape Industria e Comercio de Artigos para Lazer Ltda. - Vistos. 1. De início, retifique-se o cadastro das partes para constar no polo passivo da relação processual o nome correto da corré, Sibrape Indústria e Comércio de Equipamentos Aquáticos e de Filtragem Ltda. (pág. 171). No mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Divergem os litigantes acerca da existência de defeito de fabricação no produto transacionado, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos alegados pela demandante, impondo-se, para solução da causa, a definição da implementação dos requisitos legais necessários à irrupção da responsabilidade civil cogitada. 3. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, do Código de Processo Civil, determinando-se, porém, à luz do disposto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório desejada, uma vez configurada a existência de relação de consumo entre as partes e revestindo-se de verossimilhança a versão constante da petição inicial, a par de materializada a hipossuficiência técnica da consumidora, no tocante à ausência de vício no produto fornecido. 4. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, nomeando, para tanto, o engenheiro Lupércio Ziroldo Antonio, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a todas as partes, na proporção de 1/3 (um terço) para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, providenciem as partes o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação, sob pena de preclusão. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandante informar o local onde se encontra o produto em voga a fim de viabilizar a vistoria. Decorrido este prazo e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do perito oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 5. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da manifestação das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP)