M. De J. x B. P. J. e outros
Número do Processo:
1001817-76.2023.8.26.0681
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 07 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Louveira - Vara Única | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Rodrigo Pereira Martins (OAB 350885/SP), Tainá Aline Betti Guerreiro (OAB 425485/SP) Processo 1001817-76.2023.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. de J. - Reqdo: R. R. P. J. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional de alimentos com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para fim de exonerar o requerente da obrigação alimentar assumida em relação ao requerido R.R.P. desde a data da citação, vedadas a compensação e repetibilidade, mantendo, portanto, a obrigação alimentar quanto ao requerido B.P.J. no importe de 20% dos rendimentos líquidos do requerente em caso de vínculo formal e, em caso de trabalho informal, 20% do salário mínimo nacional vigente. Esta sentença assinada digitalmente servirá como ofício para a qualquer tempo ser apresentada ao empregador do autor ou ao INSS para que seja cessado eventual desconto em folha de pagamento. Sucumbente na maior parte, deverão os requeridos arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), com a ressalva da justiça gratuita. Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C., arquivando-se oportunamente.
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Louveira - Vara Única | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Rodrigo Pereira Martins (OAB 350885/SP), Tainá Aline Betti Guerreiro (OAB 425485/SP) Processo 1001817-76.2023.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. de J. - Reqdo: R. R. P. J. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional de alimentos com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para fim de exonerar o requerente da obrigação alimentar assumida em relação ao requerido R.R.P. desde a data da citação, vedadas a compensação e repetibilidade, mantendo, portanto, a obrigação alimentar quanto ao requerido B.P.J. no importe de 20% dos rendimentos líquidos do requerente em caso de vínculo formal e, em caso de trabalho informal, 20% do salário mínimo nacional vigente. Esta sentença assinada digitalmente servirá como ofício para a qualquer tempo ser apresentada ao empregador do autor ou ao INSS para que seja cessado eventual desconto em folha de pagamento. Sucumbente na maior parte, deverão os requeridos arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), com a ressalva da justiça gratuita. Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C., arquivando-se oportunamente.
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Louveira - Vara Única | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Rodrigo Pereira Martins (OAB 350885/SP), Tainá Aline Betti Guerreiro (OAB 425485/SP) Processo 1001817-76.2023.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. de J. - Reqdo: R. R. P. J. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional de alimentos com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para fim de exonerar o requerente da obrigação alimentar assumida em relação ao requerido R.R.P. desde a data da citação, vedadas a compensação e repetibilidade, mantendo, portanto, a obrigação alimentar quanto ao requerido B.P.J. no importe de 20% dos rendimentos líquidos do requerente em caso de vínculo formal e, em caso de trabalho informal, 20% do salário mínimo nacional vigente. Esta sentença assinada digitalmente servirá como ofício para a qualquer tempo ser apresentada ao empregador do autor ou ao INSS para que seja cessado eventual desconto em folha de pagamento. Sucumbente na maior parte, deverão os requeridos arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), com a ressalva da justiça gratuita. Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C., arquivando-se oportunamente.