Estado De São Paulo e outros x Fazenda Pública Do Estado De São Paulo

Número do Processo: 1001817-87.2025.8.26.0299

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jandira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1001817-87.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Larissa Rodrigues dos Santos Ruivo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de fls. 186/198, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Recebo-o, entretanto, somente no efeito devolutivo por não vislumbrar, na hipótese dos autos, risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente. Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, ao Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: VITOR TILIERI (OAB 242456/SP), JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jandira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1001817-87.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Larissa Rodrigues dos Santos Ruivo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar o direito da parte autora à irredutibilidade de seus vencimentos, assegurando-se a preservação do valor (nominal) anteriormente percebido, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), apostilando-se tal direito; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão da redução da remuneração da parte autora, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente à data da propositura da presente demanda, incluídas as diferenças relativas ao 13º salário e demais reflexos legais incidentes, bem como as parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação. A atualização monetária será a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com o índice IPCA. Os juros moratórios incidirão desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, correspondendo sempre ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (sem utilização de índices aproximados). A partir de 09/12/2021, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios passam a ser calculados pela taxaSELIC. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n. 12.153/09. Eventual requerimento de concessão de benefício da justiça gratuita será, se o caso, analisado por ocasião da interposição de recurso, hipótese em que, desde logo, fica determinado à parte recorrente requerente do benefício, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, que instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição do recurso, sob pena, caso haja a interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e sem os documentos necessários para avaliar a necessidade do benefício da justiça gratuita, de deserção. ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VITOR TILIERI (OAB 242456/SP), JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jandira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: José da Cruz Oliveira Neto (OAB 468226/SP) Processo 1001817-87.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Larissa Rodrigues dos Santos Ruivo - Vistos. Tendo em vista que se trata de ação regida pelo procedimento previsto nas Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/09, em que devidas custas e honorários advocatícios apenas em sede recursal, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, determino à parte autora que instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição da presente ação. Deixo de designar audiência de conciliação, dada a inexistência de lei a autorizar os representantes judiciais da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público incluída(s) no polo passivo a conciliar, transigir ou desistir, nos termos do artigo 8º, parte final, da Lei n.º 12.153/09. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), pelo portal eletrônico, para o oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Oportuno observar que, nos termos do artigo 7º, primeira parte, do mesmo diploma legal anteriormente citado, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Advirto a(s) parte(s) ré(s), pessoa(s) jurídica(s) de direito público, que, por inteligência do artigo 9º também do mesmo diploma legal anteriormente mencionado, deve(m) fornecer, com sua(s) contestação(ões), a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa. Caso oferecida(s) contestação(ões), determino que, independentemente de nova decisão, seja(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto a documento(s) juntado(s). Deve(m) a(s) parte(s) ré(s), em contestação, e a(s) parte(s) autora(s), em manifestação sobre a contestação, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, a pertinência e a necessidade de produção das provas requeridas, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória. Trata-se de determinação que deve ser observada pelas partes e que visa evitar a prática de atos processuais desnecessários, gerando maior celeridade, em atendimento aos princípios da economia processual e celeridade, que orientam os Juizados Especiais, como estabelece o artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, possibilitando que, se o caso, seja o feito julgado sem a determinação de providências desnecessárias depois da manifestação sobre a contestação pela(s) parte(s) autora(s). Ficam as partes advertidas de que a omissão quanto ao requerimento específico de produção de provas em contestação e manifestação sobre a contestação, o protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas (sem indicação de meios específicos) ou requerimento de produção de provas sem indicação dos fatos que devem ser objeto de prova são posturas que culminarão no reconhecimento da preclusão do direito à prova. Tratando-se de procedimento regido pela Lei n.º 12.153/09, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Int.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jandira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Vitor Tilieri (OAB 242456/SP), José da Cruz Oliveira Neto (OAB 468226/SP) Processo 1001817-87.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Larissa Rodrigues dos Santos Ruivo - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diga a autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada. Intime-se.
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