Jose Rafael De Souza x Ppc Arquitetura Projetos E Implantacao - Eireli - Epp
Número do Processo:
1001824-28.2024.5.02.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001824-28.2024.5.02.0010 : JOSE RAFAEL DE SOUZA : PPC ARQUITETURA PROJETOS E IMPLANTACAO - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6be4930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo extintos com resolução de mérito os pedidos referentes aos créditos anteriores a 13.06.2019, inclusive quanto aos recolhimentos do FGTS incidentes sobre as verbas salariais já pagas e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por JOSE RAFAEL DE SOUZA contra PPC ARQUITETURA PROJETOS E IMPLANTAÇÃO - EIRELI - EPP., nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para declarar nula a dispensa por justa causa, reconhecer a dispensa imotivada do autor em 24.09.2024 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional 2024; d) multa prevista no art. 477, §8º da CLT; e e) diferenças de depósitos do FGTS de todo o período contratual, incidentes sobre salários já pagos, 13º salários e aviso prévio indenizado deferidos, além da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao longo do pacto laboral. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Ofícios conforme fundamentação. A reclamada deverá efetuar o depósito das diferenças do FGTS de todo o período contratual, incidentes sobre salários já pagos, 13º salários e aviso prévio indenizado deferidos, além da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos, na conta vinculada do obreiro, a fim de se atingir a finalidade da norma, além de fornecer as guias para soerguimento do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego ao reclamante, nos termos, prazos e sob as penas da fundamentação. O reclamante deverá comprovar em liquidação de sentença os valores soerguidos a título de FGTS para apuração das diferenças quando de sua intimação para tanto, sob pena de se reputar corretamente efetuada a totalidade dos depósitos. Juros e correção monetária na forma da decisão vinculante do C. STF nas ações direta de constitucionalidade 58 e 59. A correção monetária deverá ser computada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do C. TST). Determino os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, deduzindo-se do crédito do reclamante as parcelas que lhe cabem, observando-se o disposto na Súmula nº 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do C. TST. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, declara-se que são indenizatórias as parcelas deferidas nesta ação e que estão contempladas no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991, sendo as demais salariais. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 45.000,00, no importe de R$ 900,00, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se as partes. Intime-se a União nos termos do art. 832, § 5º da CLT. Cumpra-se. Nada mais. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PPC ARQUITETURA PROJETOS E IMPLANTACAO - EIRELI - EPP
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001824-28.2024.5.02.0010 : JOSE RAFAEL DE SOUZA : PPC ARQUITETURA PROJETOS E IMPLANTACAO - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6be4930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo extintos com resolução de mérito os pedidos referentes aos créditos anteriores a 13.06.2019, inclusive quanto aos recolhimentos do FGTS incidentes sobre as verbas salariais já pagas e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por JOSE RAFAEL DE SOUZA contra PPC ARQUITETURA PROJETOS E IMPLANTAÇÃO - EIRELI - EPP., nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para declarar nula a dispensa por justa causa, reconhecer a dispensa imotivada do autor em 24.09.2024 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional 2024; d) multa prevista no art. 477, §8º da CLT; e e) diferenças de depósitos do FGTS de todo o período contratual, incidentes sobre salários já pagos, 13º salários e aviso prévio indenizado deferidos, além da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao longo do pacto laboral. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Ofícios conforme fundamentação. A reclamada deverá efetuar o depósito das diferenças do FGTS de todo o período contratual, incidentes sobre salários já pagos, 13º salários e aviso prévio indenizado deferidos, além da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos, na conta vinculada do obreiro, a fim de se atingir a finalidade da norma, além de fornecer as guias para soerguimento do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego ao reclamante, nos termos, prazos e sob as penas da fundamentação. O reclamante deverá comprovar em liquidação de sentença os valores soerguidos a título de FGTS para apuração das diferenças quando de sua intimação para tanto, sob pena de se reputar corretamente efetuada a totalidade dos depósitos. Juros e correção monetária na forma da decisão vinculante do C. STF nas ações direta de constitucionalidade 58 e 59. A correção monetária deverá ser computada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do C. TST). Determino os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, deduzindo-se do crédito do reclamante as parcelas que lhe cabem, observando-se o disposto na Súmula nº 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do C. TST. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, declara-se que são indenizatórias as parcelas deferidas nesta ação e que estão contempladas no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991, sendo as demais salariais. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 45.000,00, no importe de R$ 900,00, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se as partes. Intime-se a União nos termos do art. 832, § 5º da CLT. Cumpra-se. Nada mais. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RAFAEL DE SOUZA