Andre Luis Valentim e outros x Magnum Service Limpeza E Mao De Obra Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
1001824-57.2024.5.02.0065
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 65ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001824-57.2024.5.02.0065 RECLAMANTE: RONIERI MARCELA DA CRUZ RECLAMADO: MAGNUM SERVICE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a9f59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DECISÃO 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa do reclamante em Id 17b4b9c e considerando a observância dos parâmetros da condenação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA 1ª RECLAMADA EM ID ab04923, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 972,27 Juros (SELIC): R$ 75,99 FGTS Atualizado: R$ 106,07 Juros FGTS: R$ 8,25 Contribuição Social Empregador: R$ 333,38 Honorários Advocatícios: R$ 120,00 Custas: R$ 28,00 Total Bruto da Execução: R$ 1.643,96 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ Contribuição Social Empregado: R$ 99,38 Todos os valores estão atualizados até 01/07/2025 2ª reclamada subsidiária Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do reclamante, no importe de R$ 3.000,00, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais da fase de conhecimento ao perito ANDRE LUIS VALENTIM no valor de R$ 1.000,00 em 12/03/2025, a cargo do reclamante. Requisitem-se conforme sentença de Id 97afc36. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas, a execução deverá recair sobre o devedor subsidiário (desde já citado desta decisão), o qual para valer-se do benefício de ordem, deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do CC e art. 795, §2º do CPC. Conforme entendimento sumulado do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos do inciso IV, Súmula 331. Ressalte-se que não há previsão legal que exija a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e o esgotamento da execução em face dos sócios antes da execução do subsidiário, tendo em vista que tal conduta contrariaria a própria natureza da responsabilidade do tomador de serviços, embasada na Súmula 331 do TST. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige maior celeridade em sua satisfação, não sendo razoável a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da execução do devedor subsidiário, ante uma potencial tentativa frustrada de constrição dos bens dos sócios. Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar. Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT. Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho, visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC. Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNUM SERVICE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA - EPP
- VISION CAPOTE VALENTE
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 65ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001824-57.2024.5.02.0065 RECLAMANTE: RONIERI MARCELA DA CRUZ RECLAMADO: MAGNUM SERVICE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6782f34 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS ANDRE PEREIRA MARQUES DESPACHO Vistos Intime-se o Reclamante para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNUM SERVICE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA - EPP
- VISION CAPOTE VALENTE
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 65ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001824-57.2024.5.02.0065 RECLAMANTE: RONIERI MARCELA DA CRUZ RECLAMADO: MAGNUM SERVICE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6782f34 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS ANDRE PEREIRA MARQUES DESPACHO Vistos Intime-se o Reclamante para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONIERI MARCELA DA CRUZ
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 65ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001824-57.2024.5.02.0065 RECLAMANTE: RONIERI MARCELA DA CRUZ RECLAMADO: MAGNUM SERVICE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) Destinatário: RONIERI MARCELA DA CRUZ INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. LEONARDO SERPA MIRANDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RONIERI MARCELA DA CRUZ
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 11ª Turma - Cadeira 2 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1001824-57.2024.5.02.0065 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 2 na data 10/04/2025
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