Prosegur Brasil S/A - Transportadora De Val E Seguranca e outros x Bayer S.A. e outros
Número do Processo:
1001827-27.2024.5.02.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 60ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001827-27.2024.5.02.0060 : THOMAZ SILVA SANTOS : GRADCON SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d735c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos para prolação da sentença, observo que ainda não houve resposta ao Ofício enviado à empresa PROSSEGUR para que informasse “quantas vezes, no período de 11/2022 a 10/2024 compareceu à primeira reclamada para entrega de numerário destinado ao pagamento de funcionários”. Ocorre que, em nova análise dos autos, entendo que a diligência não irá influenciar no julgamento da lide e apenas irá protelar o julgamento do feito. Explico. É que o autor alega na exordial que além do salário também recebia valores “extrafolha” e ambos os pagamentos eram sempre realizados em dinheiro. A entrega dos numerários em espécie para a primeira reclamada adimplir com tais obrigações era intermediado pela empresa PROSSEGUR em duas datas: nos dias 25 (pagamento salarial) e nos dias 12 de cada mês (salário adicional). Por seu turno, a primeira reclamada negou salário complementar “por fora” e relatou que “o dinheiro que movimentou e movimenta em suas dependências serve para fazer frente a inúmeras obrigações, inclusive para realização das próprias escoltas, que necessita de abastecimento de viaturas, alimentação de seus funcionários, entre outras despesas, jamais sendo utilizado para pagamento de salário por fora”. Na audiência, o preposto da primeira reclamada também negou pagamento extrafolha, informando que o “pagamento de todos é feito na mesma data”, mediante retirada de valores de carro forte da empresa PROSSEGUR. Na oportunidade, este Juízo acolheu o requerimento da patrona do reclamante e determinou o envio do Oficio já mencionado. Ocorre que, ainda que a empresa oficiada venha a apresentar resposta no sentido de que havia mais de uma entrega de numerários por mês na sede da primeira reclamada, tal circunstância não fará a prova pretendida pela parte autora. Não há como concluir que, havendo mais de uma entrega de numerários por mês, tais valores seriam necessariamente destinados ao pagamento de salário adicional ao reclamante. Destaco que a tese da reclamada, em contestação, é de que a movimentação de numerários ocorre não somente para pagamento de salários dos seus empregados, mas também para o cumprimento de outras obrigações, o que é razoável. Por tais motivos, deixo de reiterar o Ofício à PROSSEGUR e dispenso a sua reposta para o prosseguimento do feito em observância dos princípios da celeridade e economia processual. Diante da informação trazida em réplica, consultei o histórico de visibilidade no PJE e verifiquei que desde 19/03/2025 foi retirado o sigilo da contestação da quarta reclamada (MAGAZINE LUIZA S/A), motivo pelo qual deixo de devolver o prazo para apresentação de réplica à referida defesa e documentos, que foi apresentada em 25/03/2025. Concedo o prazo de cinco dias as partes, querendo, apresentarem as suas razões finais. Fica redesignado o julgamento para o dia 16/05/2024 às 18h19min, cujo resultado as partes serão intimadas. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRADCON SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- BAYER S.A.
- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
- BRASIL CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
- MAGAZINE LUIZA S/A
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 60ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001827-27.2024.5.02.0060 : THOMAZ SILVA SANTOS : GRADCON SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d735c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos para prolação da sentença, observo que ainda não houve resposta ao Ofício enviado à empresa PROSSEGUR para que informasse “quantas vezes, no período de 11/2022 a 10/2024 compareceu à primeira reclamada para entrega de numerário destinado ao pagamento de funcionários”. Ocorre que, em nova análise dos autos, entendo que a diligência não irá influenciar no julgamento da lide e apenas irá protelar o julgamento do feito. Explico. É que o autor alega na exordial que além do salário também recebia valores “extrafolha” e ambos os pagamentos eram sempre realizados em dinheiro. A entrega dos numerários em espécie para a primeira reclamada adimplir com tais obrigações era intermediado pela empresa PROSSEGUR em duas datas: nos dias 25 (pagamento salarial) e nos dias 12 de cada mês (salário adicional). Por seu turno, a primeira reclamada negou salário complementar “por fora” e relatou que “o dinheiro que movimentou e movimenta em suas dependências serve para fazer frente a inúmeras obrigações, inclusive para realização das próprias escoltas, que necessita de abastecimento de viaturas, alimentação de seus funcionários, entre outras despesas, jamais sendo utilizado para pagamento de salário por fora”. Na audiência, o preposto da primeira reclamada também negou pagamento extrafolha, informando que o “pagamento de todos é feito na mesma data”, mediante retirada de valores de carro forte da empresa PROSSEGUR. Na oportunidade, este Juízo acolheu o requerimento da patrona do reclamante e determinou o envio do Oficio já mencionado. Ocorre que, ainda que a empresa oficiada venha a apresentar resposta no sentido de que havia mais de uma entrega de numerários por mês na sede da primeira reclamada, tal circunstância não fará a prova pretendida pela parte autora. Não há como concluir que, havendo mais de uma entrega de numerários por mês, tais valores seriam necessariamente destinados ao pagamento de salário adicional ao reclamante. Destaco que a tese da reclamada, em contestação, é de que a movimentação de numerários ocorre não somente para pagamento de salários dos seus empregados, mas também para o cumprimento de outras obrigações, o que é razoável. Por tais motivos, deixo de reiterar o Ofício à PROSSEGUR e dispenso a sua reposta para o prosseguimento do feito em observância dos princípios da celeridade e economia processual. Diante da informação trazida em réplica, consultei o histórico de visibilidade no PJE e verifiquei que desde 19/03/2025 foi retirado o sigilo da contestação da quarta reclamada (MAGAZINE LUIZA S/A), motivo pelo qual deixo de devolver o prazo para apresentação de réplica à referida defesa e documentos, que foi apresentada em 25/03/2025. Concedo o prazo de cinco dias as partes, querendo, apresentarem as suas razões finais. Fica redesignado o julgamento para o dia 16/05/2024 às 18h19min, cujo resultado as partes serão intimadas. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAZ SILVA SANTOS