Fabiana Galhardi Da Silva x Acoforte Seguranca E Vigilancia Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 1001829-67.2022.5.02.0609

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001829-67.2022.5.02.0609 : FABIANA GALHARDI DA SILVA : ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: FABIO RAMOS NERI   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA FABIO RAMOS NERI, nos autos da , Processo PJe nº  1001829-67.2022.5.02.0609,  apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FABIANA GALHARDI DA SILVA contra  ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3).  para pagamento do montante devido nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de execução nos termos da Decisão  Id . 8463962 A atualização dos cálculos deverá ser providenciada pela própria parte, conforme planilha disponibilizada no site do tribunal (http://www.trtsp.jus.br /tabelas-praticas/9-consultas/19757-tabelas-de-debitos-trabalhistas), sendo que a guia pode ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial.     SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MAURICIO CARDOSO DA SILVA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO RAMOS NERI
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001829-67.2022.5.02.0609 : FABIANA GALHARDI DA SILVA : ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) Destinatário: CELIA MARIA TERAOKA CALIA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a)  para pagamento do montante devido nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de execução nos termos da Decisão  Id . 8463962 A atualização dos cálculos deverá ser providenciada pela própria parte, conforme planilha disponibilizada no site do tribunal (http://www.trtsp.jus.br /tabelas-praticas/9-consultas/19757-tabelas-de-debitos-trabalhistas), sendo que a guia pode ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.   SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MAURICIO CARDOSO DA SILVA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CELIA MARIA TERAOKA CALIA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001829-67.2022.5.02.0609 : FABIANA GALHARDI DA SILVA : ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8463962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO   Em breve síntese, regularmente citados para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, somente a sócia CELIA MARIA TERAOKA CALIA manifestou-se no prazo legal, pleiteando o decreto de improcedência do pedido,  alegando a impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor ante a recuperação judicial da reclamada. DECIDO Conforme certidão de #id:d8d381d, incontroverso que a sócia ANEZIA MARIA RAMOS NERI retirou-se do quadro societário da executada em 03/03/2017. Considerando as datas de distribuição da presente reclamação (20/10/2022) e a da saída dessa sócia do quadro societário, tem-se por ultrapassado o prazo de 2 anos dentro dos quais haveria responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas (CLT, artigo 10-A). No mais, não há nos autos comprovação da prática pelo representante de atos fraudulentos de gestão cometidos com dolo ou culpa, caracterizados pelo desvio de finalidade, abuso de direito ou confusão patrimonial, nos termos do disposto no art. 1.016 do Código Civil. Por essas razões, julga-se IMPROCEDENTE o incidente em face da Sra. ANEZIA MARIA RAMOS NERI,  nos termos do caput do art. 10-A da CLT. Suspensão da execução/incompetência Não é necessário aguardar que o crédito trabalhista seja adimplido no processamento da Recuperação Judicial/Falência, sendo absolutamente competente essa justiça especializada na constrição dos bens do devedor que não é abarcada pela lei 11.101/2005. Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA VASP SOBRE AS DEMAIS EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E SEUS SÓCIOS, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXECUTIVA. O Juízo da execução reconheceu a solidariedade do grupo econômico e dos sócios do grupo Canhedo, excluindo da continuidade executiva a massa falida da VASP. Sendo a decretação de falência restrita à VASP, a mesma não tem o condão de atingir as outras empresas, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, nem os sócios que, não obstante falidos em relação à VASP, não o são quanto a demais empresas. Portanto, não voltada a execução contra patrimônio da massa falida, mas, sim, contra o patrimônio de pessoas que foram consideradas como responsáveis solidários pelo Juízo da execução, deve a execução prosseguir no Juízo trabalhista. Precedentes desta C. Corte. Conflito negativo de competência julgado improcedente." (TST_ CC - 9701-43.2012.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN, DEJT de 05/04/2013) (g.n.). No mais, não há impedimento legal para o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A recuperação judicial não impede que a ação trabalhista continue a tramitar na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, desde que o juiz adote a teoria de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (ou executada). O processo de recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que possibilita o redirecionamento da execução contra os sócios, pois não se confundem a sociedade empresarial e a figura dos sócios. É certo que a execução deve recair sobre o responsável devedor principal. Contudo, não pairam dúvidas no sentido de que o procedimento de recuperação judicial é caminho longo para a satisfação do crédito do trabalhador, e cuja certeza quanto à satisfação efetiva simplesmente não existe. A recuperação judicial pressupõe situação de crise econômica, financeira ou patrimonial da empresa devedora, ou seja, situação de impossibilidade presente ou iminente de honrar seus compromissos, o que indica grave risco de inadimplemento do crédito trabalhista, na medida em que o plano de recuperação não é, isoladamente, garantia efetiva de sucesso da empresa. Não há sentido em impor à Exequente, titular de crédito trabalhista, cuja urgência é inerente ao seu inegável caráter alimentar, a prolongada espera para seu recebimento sem que sequer se tenha certeza do pagamento. Por seu turno, inexiste na Lei 11.101/2005 dispositivo excluindo expressamente o redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, em face dos sócios de empresa em recuperação judicial. (Des. Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, PROCESSO TRT/SP Nº 1002214-34.2016.5.02.0606, publicação em 23/09/2019) Primeiramente, tendo em vista que o Direito de Trabalho tem como fundamento tutelar ou proteger o empregado, parte hipossuficiente na relação jurídica, frente ao poder econômico, adota-se a denominada Teoria Menor, segundo a qual basta a criação de obstáculo pela pessoa jurídica ao pagamento de verba alimentar ao trabalhador para que se aplique o instituto de despersonalização da pessoa jurídica, atingindo-se os bens dos sócios. Nestes autos, até a presente data, após pesquisas com resultados negativos quanto à obtenção de patrimônio penhorável da pessoa jurídica, o trabalhador continua sem receber os valores que lhe são devidos. Destaque-se que a marcha da execução trabalhista contra o patrimônio dos sócios não está condicionada à utilização de todos os meios possíveis e imagináveis para a satisfação dos créditos do exequente em face da empresa devedora, sob pena de se tornar ineficaz a jurisdição, especialmente diante do princípio constitucional da razoável duração do processo. Aplica-se o bom senso norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, tendo em vista que esgotados os meios executórios em face da pessoa jurídica, acolho a pretensão do Exequente de incluir os sócios no polo passivo da demanda. Assim, determino o prosseguimento da execução em face de FABIO RAMOS NERI e CELIA MARIA TERAOKA CALIA. Intimem-se os sócios executados para pagamento no prazo de 15 dias. Inerte, execute-se nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face do executado, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome do executado; V. expedição de ofício à CNIB, em face do devedor; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro do nome do devedor. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registre-se o devedor no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - CELIA MARIA TERAOKA CALIA
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001829-67.2022.5.02.0609 : FABIANA GALHARDI DA SILVA : ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8463962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO   Em breve síntese, regularmente citados para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, somente a sócia CELIA MARIA TERAOKA CALIA manifestou-se no prazo legal, pleiteando o decreto de improcedência do pedido,  alegando a impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor ante a recuperação judicial da reclamada. DECIDO Conforme certidão de #id:d8d381d, incontroverso que a sócia ANEZIA MARIA RAMOS NERI retirou-se do quadro societário da executada em 03/03/2017. Considerando as datas de distribuição da presente reclamação (20/10/2022) e a da saída dessa sócia do quadro societário, tem-se por ultrapassado o prazo de 2 anos dentro dos quais haveria responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas (CLT, artigo 10-A). No mais, não há nos autos comprovação da prática pelo representante de atos fraudulentos de gestão cometidos com dolo ou culpa, caracterizados pelo desvio de finalidade, abuso de direito ou confusão patrimonial, nos termos do disposto no art. 1.016 do Código Civil. Por essas razões, julga-se IMPROCEDENTE o incidente em face da Sra. ANEZIA MARIA RAMOS NERI,  nos termos do caput do art. 10-A da CLT. Suspensão da execução/incompetência Não é necessário aguardar que o crédito trabalhista seja adimplido no processamento da Recuperação Judicial/Falência, sendo absolutamente competente essa justiça especializada na constrição dos bens do devedor que não é abarcada pela lei 11.101/2005. Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA VASP SOBRE AS DEMAIS EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E SEUS SÓCIOS, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXECUTIVA. O Juízo da execução reconheceu a solidariedade do grupo econômico e dos sócios do grupo Canhedo, excluindo da continuidade executiva a massa falida da VASP. Sendo a decretação de falência restrita à VASP, a mesma não tem o condão de atingir as outras empresas, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, nem os sócios que, não obstante falidos em relação à VASP, não o são quanto a demais empresas. Portanto, não voltada a execução contra patrimônio da massa falida, mas, sim, contra o patrimônio de pessoas que foram consideradas como responsáveis solidários pelo Juízo da execução, deve a execução prosseguir no Juízo trabalhista. Precedentes desta C. Corte. Conflito negativo de competência julgado improcedente." (TST_ CC - 9701-43.2012.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN, DEJT de 05/04/2013) (g.n.). No mais, não há impedimento legal para o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A recuperação judicial não impede que a ação trabalhista continue a tramitar na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, desde que o juiz adote a teoria de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (ou executada). O processo de recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que possibilita o redirecionamento da execução contra os sócios, pois não se confundem a sociedade empresarial e a figura dos sócios. É certo que a execução deve recair sobre o responsável devedor principal. Contudo, não pairam dúvidas no sentido de que o procedimento de recuperação judicial é caminho longo para a satisfação do crédito do trabalhador, e cuja certeza quanto à satisfação efetiva simplesmente não existe. A recuperação judicial pressupõe situação de crise econômica, financeira ou patrimonial da empresa devedora, ou seja, situação de impossibilidade presente ou iminente de honrar seus compromissos, o que indica grave risco de inadimplemento do crédito trabalhista, na medida em que o plano de recuperação não é, isoladamente, garantia efetiva de sucesso da empresa. Não há sentido em impor à Exequente, titular de crédito trabalhista, cuja urgência é inerente ao seu inegável caráter alimentar, a prolongada espera para seu recebimento sem que sequer se tenha certeza do pagamento. Por seu turno, inexiste na Lei 11.101/2005 dispositivo excluindo expressamente o redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, em face dos sócios de empresa em recuperação judicial. (Des. Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, PROCESSO TRT/SP Nº 1002214-34.2016.5.02.0606, publicação em 23/09/2019) Primeiramente, tendo em vista que o Direito de Trabalho tem como fundamento tutelar ou proteger o empregado, parte hipossuficiente na relação jurídica, frente ao poder econômico, adota-se a denominada Teoria Menor, segundo a qual basta a criação de obstáculo pela pessoa jurídica ao pagamento de verba alimentar ao trabalhador para que se aplique o instituto de despersonalização da pessoa jurídica, atingindo-se os bens dos sócios. Nestes autos, até a presente data, após pesquisas com resultados negativos quanto à obtenção de patrimônio penhorável da pessoa jurídica, o trabalhador continua sem receber os valores que lhe são devidos. Destaque-se que a marcha da execução trabalhista contra o patrimônio dos sócios não está condicionada à utilização de todos os meios possíveis e imagináveis para a satisfação dos créditos do exequente em face da empresa devedora, sob pena de se tornar ineficaz a jurisdição, especialmente diante do princípio constitucional da razoável duração do processo. Aplica-se o bom senso norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, tendo em vista que esgotados os meios executórios em face da pessoa jurídica, acolho a pretensão do Exequente de incluir os sócios no polo passivo da demanda. Assim, determino o prosseguimento da execução em face de FABIO RAMOS NERI e CELIA MARIA TERAOKA CALIA. Intimem-se os sócios executados para pagamento no prazo de 15 dias. Inerte, execute-se nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face do executado, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome do executado; V. expedição de ofício à CNIB, em face do devedor; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro do nome do devedor. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registre-se o devedor no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIANA GALHARDI DA SILVA
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