Ellen Eliana Dos Santos Neres Prestes x Trade Sync Ltda
Número do Processo:
1001829-90.2024.5.02.0708
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001829-90.2024.5.02.0708 : ELLEN ELIANA DOS SANTOS NERES PRESTES : TRADE SYNC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bf555d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo SUIANNE BURLAMAQUI NUNES Servidor DESPACHO Vistos etc. Reza o art. Art. 97-A. que "havendo determinação do Juiz para cobrança de custas processuais, o devedor será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução na forma prevista no art. 149 e parágrafos desta Consolidação. ". Não havendo o cumprimento da obrigação pelo executado, será emitido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição como Dívida Ativa da União, desde que o valor seja superior ao estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme preceitua o art. 97-B do mesmo Provimento. O artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda dispõe da não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais). Pois bem. considerando-se que o valor das custas processuais devidas pelo executado na presente ação não supera o valor fixado na Portaria acima, determino o arquivamento do feito. >>>Registre-se que o arquivamento não o isenta de pagamento das custas fixadas em eventual distribuição de nova ação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientificando-se as partes nos termos do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR-13/2006. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELLEN ELIANA DOS SANTOS NERES PRESTES