Ellen Eliana Dos Santos Neres Prestes x Trade Sync Ltda

Número do Processo: 1001829-90.2024.5.02.0708

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001829-90.2024.5.02.0708 : ELLEN ELIANA DOS SANTOS NERES PRESTES : TRADE SYNC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bf555d proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP.   SÃO PAULO, data abaixo   SUIANNE BURLAMAQUI NUNES Servidor   DESPACHO   Vistos etc. Reza o art. Art. 97-A. que "havendo determinação do Juiz para cobrança de custas processuais, o devedor será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução na forma prevista no art. 149 e parágrafos desta Consolidação. ". Não havendo o cumprimento da obrigação pelo executado, será emitido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição como Dívida Ativa da União, desde que o valor seja superior ao estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme preceitua o art. 97-B do mesmo Provimento. O artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda dispõe da não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais). Pois bem. considerando-se que o valor das custas processuais devidas pelo executado na presente ação não supera o valor fixado na Portaria acima, determino o arquivamento do feito. >>>Registre-se que o arquivamento não o isenta de pagamento das custas fixadas em eventual distribuição de nova ação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientificando-se as partes nos termos do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR-13/2006. Intimem-se.         SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELLEN ELIANA DOS SANTOS NERES PRESTES
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