Luiz Carlos Valente Leopardi e outros x Josefa Maciel Carvalho
Número do Processo:
1001830-42.2023.5.02.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA 1001830-42.2023.5.02.0019 : HOSPITAL SANTA ISABEL S.A E OUTROS (1) : JOSEFA MACIEL CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee4de5c proferida nos autos. 1001830-42.2023.5.02.0019 - 18ª TurmaRecorrente(s): 1. HOSPITAL SANTA ISABEL S.A (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. JOSEFA MACIEL CARVALHO RECURSO DE: HOSPITAL SANTA ISABEL S.A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id 5984e22,85c4f14; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 8b7a808). Regular a representação processual (Id 56a1a39 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c59f8c7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Nesse sentido: E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023; ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020; ARR-20202-44.2016.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR-21776-17.2015.5.04.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021; RR-20957-65.2014.5.04.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019; Ag-AIRR-10527-06.2021.5.03.0183, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024; RR-10414-90.2020.5.15.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; RR-10877-13.2022.5.03.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024; Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022 Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Disputas de São Paulo - 2° Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 35.000,00 - id 583acc4). Eventual requerimento será analisado somente após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA MACIEL CARVALHO