Milton Dos Santos Neto x Cla Jundiai - Centro Logistico Anhanguera Jundiai e outros
Número do Processo:
1001830-43.2024.5.02.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001830-43.2024.5.02.0072 : MILTON DOS SANTOS NETO : TAG MENSAGERIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f3a3c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 11 de abril de 2025. RAQUEL ALVES GONZAGA Tendo em vista o trânsito em julgado, apresente o(a) reclamante, em 8 dias, os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS (cota parte empregador e empregado) e Imposto de Renda. Na oportunidade, deverá o(a) reclamante informar, expressamente, se pretende que se proceda à execução do débito exequendo após a homologação dos cálculos. Decorridos sem manifestação, intime-se a reclamada para que, em 8 dias, apresente os cálculos atualizados da condenação que entender devidos. Na inércia de ambas as partes, voltem conclusos para designação de perícia contábil. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, proceder à manifestação e/ou impugnação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, §2o, da CLT, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Atente-se a parte de que a simples apresentação de cálculos paralelos não será considerada como impugnação. No mais, fica desde logo consignado que, em observância à decisão tomada pelo Excelso STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a presente condenação deve ser atualizada com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), além da incidência dos juros legais pela TR definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial. Já a partir do ajuizamento da ação deve ser aplicada tão somente a taxa Selic (Receita Federal), a qual engloba juros e correção monetária. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TAG MENSAGERIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME