Thiago Ronaldo De Aguilar x Telefonica Brasil S.A.

Número do Processo: 1001830-63.2023.5.02.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001830-63.2023.5.02.0012 : THIAGO RONALDO DE AGUILAR : TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2af8f60 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA   Vistos, etc. A reclamada apresentou os cálculos de liquidação no id a39a4dc. O reclamante manifestou concordância no id 6e4fd0a.   Exposto isso, HOMOLOGO os cálculos efetuados pela reclamada, e, fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 282.126,86, atualizado até 01/04/2025, através do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (23/11/2023 16:53:11) e a partir daí, através da taxa SELIC, sendo: 1) R$       136.330,08       a título de Principal; 2)R$          93.985,96       a título de Juros de Mora; 3)R$            8.057,34       a título de FGTS a depositar em conta-vinculada ; 4)R$          5.554,73       a título de Juros do FGTS a depositar em conta-vinculada (só se estiver escrito no título executivo); 5) R$     26.002,34      a título de INSS (contribuição social patronal sob salários devidos); 6) R$     12.196,41    a título de honorários advocatícios, equivalentes à  5% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante; 7) As custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição de recurso pela reclamada. Do crédito do autor será descontado: R$ 7.681,48  referente ao INSS (contribuição social segurado sob salários devidos). R$      9,39  referente ao Imposto de Renda, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis, na forma da IN RFB nº 1558/2015. R$ 21.325,39  referente aos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, com efeito suspensivo na forma da lei. Reclamante beneficiário da justiça gratuita.  Todos os valores supra citados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.    Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00).   Intime-se a reclamada, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, para pagar o débito ora homologado, no prazo de 15 dias, na pessoa do seu procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), ou via postal, quando não tiver procurador habilitado (art. 513, §2º, II, do CPC). O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Os valores devidos a título de FGTS a serem recolhidos na conta vinculada da parte trabalhadora deverão ser pagos em guia própria. Os recolhimentos previdenciários (cota segurado + cota empregador/SAT) deverão ser recolhidos em guia própria. As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que transitaram em julgado até o dia 1o de outubro de 2023 deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 2909. Para decisões que transitaram em julgado a partir do dia 1o de outubro de 2023, deverá ser utilizada guia DARF (Código 6092) gerada pela DCTFWeb (cf. art. 19, §1o, inciso V, da IN RFB no 2005/2021), seguindo as orientações do manual do eSocial. O imposto de renda deverá ser recolhido em guia DARF, sob o código 1889. Deverá o executado,  no prazo do artigo 523 do CPC acima determinado, comprovar os pagamentos nos presentes autos, bem como apresentar os valores individualizados das rubricas, atualizados até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo da reclamada, defiro ao autor o prazo de 8 dias para que aponte qualquer irregularidade no pagamento, sob pena de dar-se por encerrada a execução, com arquivamento definitivo dos autos. O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Registre-se,  por oportuno que, eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos,  devendo ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito.  Comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. Decorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, caso a reclamada não efetue o pagamento integral do débito ou a garantia do Juízo: 1. Na hipótese de constar responsável subsidiário no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, resta autorizado, desde já, o redirecionamento da execução em face da subsidiária.  Frise-se, por oportuno, que não há que se falar no esgotamento das vias executórias em face do devedor principal e seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor dos responsáveis subsidiários, bastando apenas o inadimplemento do crédito por aquela, já que a finalidade da responsabilidade subsidiária é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando não são satisfeitos pelo devedor principal.  2. Já na hipótese da reclamada tratar-se de empresa individual, cujo patrimônio pessoal do empresário responde pelas dívidas da empresa e vice-versa, por ser esta mera ficção jurídica destinada tão somente a possibilitar à pessoa física o exercício de atos de comércio, segundo inteligência dos arts. 134 e 135, III, do CTN, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista,  fica, desde já, determinada, independentemente de requerimento da parte exequente, a inclusão do empresário individual (pessoa física), no polo passivo da execução. 3. Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco  artigo 769 da CLT),  em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, em face da reclamada e empresário individual (se houver). Em se tratando de pessoas físicas, efetue-se a pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis). Nesta hipótese, fica intimada a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como eventuais deduções de valores eventualmente soerguidos (alvarás). 4. Sendo insuficientes ou negativas as medidas acima, decorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação da reclamada, sem haver garantia do juízo, conforme estabelecido no art. 883-A da CLT, inclua(m)-se o(s) executados(s) no BNDT,  nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, bem como proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito homologado na presente decisão, cabendo ao exequente requerer nos autos a expedição de certidão de inteiro teor, na posse da qual deverá providenciar junto ao cartório extrajudicial o protesto da decisão no endereço (https://protestosp.com.br/). Consigne-se a isenção de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. 5. Insuficientes ou infrutíferas as medidas acima, deverá a parte reclamante, ainda, informar se possui interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, a teor do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) atual(is), indicando a qualificação completa dos sócios, bem como instruindo o incidente com a Ficha Cadastral atualizada da JUCESP, Estatuto Social, Atas de Assembleia, dentre outros. Nesta hipótese, deverá informar se pretende tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), nos termos do artigo 301 do CPC, justificando o requerimento. 6. Na inércia do reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Esclareço,  por fim que, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia  integral do Juízo.  Outrossim, em caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a reclamada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (art. 525, § 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Advertindo-se, ainda que, considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THIAGO RONALDO DE AGUILAR
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