Jose Cleomar Do Nascimento x Atacadao De Carnes Itaquera Ltda e outros

Número do Processo: 1001831-40.2022.5.02.0608

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001831-40.2022.5.02.0608 AGRAVANTE: JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001831-40.2022.5.02.0608     AGRAVANTE: JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ANDERSON MOURA CECILIO AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: CASA DE CARNES TEODORO CARMOSINA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: PRISCILA DE SOUZA GOMES - ME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: CENTER CARNES NOVA ERMELINO LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: ATACADAO DE CARNES ITAQUERA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: ATACADAO DE CARNES VILA MATILDE LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA AGRAVADO: VILA CARRAO CARNES EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA GPACV/rl     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001831-40.2022.5.02.0608 RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA E OUTROS (6) RECORRIDO: JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO ROT 1001831-40.2022.5.02.0608 - 15ª Turma 1. JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTORecorrente(s): Advogados do RECORRENTE: GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA, MARCOS LOBO FELIPE 1. ATACADAO DE CARNES ITAQUERA LTDA2. ATACADAO DE CARNES VILA MATILDE LTDA3. CASA DE CARNES TEODORO CARMOSINA LTDA4. CENTER CARNES NOVA ERMELINO LTDA Recorrido(a)(s): 5. JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA6. PRISCILA DE SOUZA GOMES - ME7. VILA CARRAO CARNES EIRELI - EPP Advogado do RECORRIDO: ANDERSON MOURA CECILIO   RECURSO DE:JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id298af41; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id c339db0). Regular a representação processual (Id be69f99 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão - ônus de comprovar a existência de salário 'por fora' não preenchido -, não épossível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexamepretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos de Regionais transcritos não se prestam ademonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou orepositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a",doTST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, semespecificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto naSúmula 337, IV,"c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303,Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Atente-se que, nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgadosdeste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem paracorroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   /mvmd SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILA DE SOUZA GOMES - ME
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001831-40.2022.5.02.0608 AGRAVANTE: JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001831-40.2022.5.02.0608     AGRAVANTE: JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ANDERSON MOURA CECILIO AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: CASA DE CARNES TEODORO CARMOSINA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: PRISCILA DE SOUZA GOMES - ME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: CENTER CARNES NOVA ERMELINO LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: ATACADAO DE CARNES ITAQUERA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: ATACADAO DE CARNES VILA MATILDE LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA AGRAVADO: VILA CARRAO CARNES EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA GPACV/rl     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001831-40.2022.5.02.0608 RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA E OUTROS (6) RECORRIDO: JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO ROT 1001831-40.2022.5.02.0608 - 15ª Turma 1. JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTORecorrente(s): Advogados do RECORRENTE: GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA, MARCOS LOBO FELIPE 1. ATACADAO DE CARNES ITAQUERA LTDA2. ATACADAO DE CARNES VILA MATILDE LTDA3. CASA DE CARNES TEODORO CARMOSINA LTDA4. CENTER CARNES NOVA ERMELINO LTDA Recorrido(a)(s): 5. JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA6. PRISCILA DE SOUZA GOMES - ME7. VILA CARRAO CARNES EIRELI - EPP Advogado do RECORRIDO: ANDERSON MOURA CECILIO   RECURSO DE:JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id298af41; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id c339db0). Regular a representação processual (Id be69f99 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão - ônus de comprovar a existência de salário 'por fora' não preenchido -, não épossível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexamepretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos de Regionais transcritos não se prestam ademonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou orepositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a",doTST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, semespecificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto naSúmula 337, IV,"c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303,Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Atente-se que, nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgadosdeste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem paracorroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   /mvmd SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTER CARNES NOVA ERMELINO LTDA
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001831-40.2022.5.02.0608 AGRAVANTE: JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001831-40.2022.5.02.0608     AGRAVANTE: JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ANDERSON MOURA CECILIO AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: CASA DE CARNES TEODORO CARMOSINA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: PRISCILA DE SOUZA GOMES - ME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: CENTER CARNES NOVA ERMELINO LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: ATACADAO DE CARNES ITAQUERA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: ATACADAO DE CARNES VILA MATILDE LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA AGRAVADO: VILA CARRAO CARNES EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA GPACV/rl     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001831-40.2022.5.02.0608 RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA E OUTROS (6) RECORRIDO: JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO ROT 1001831-40.2022.5.02.0608 - 15ª Turma 1. JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTORecorrente(s): Advogados do RECORRENTE: GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA, MARCOS LOBO FELIPE 1. ATACADAO DE CARNES ITAQUERA LTDA2. ATACADAO DE CARNES VILA MATILDE LTDA3. CASA DE CARNES TEODORO CARMOSINA LTDA4. CENTER CARNES NOVA ERMELINO LTDA Recorrido(a)(s): 5. JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA6. PRISCILA DE SOUZA GOMES - ME7. VILA CARRAO CARNES EIRELI - EPP Advogado do RECORRIDO: ANDERSON MOURA CECILIO   RECURSO DE:JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id298af41; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id c339db0). Regular a representação processual (Id be69f99 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão - ônus de comprovar a existência de salário 'por fora' não preenchido -, não épossível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexamepretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos de Regionais transcritos não se prestam ademonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou orepositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a",doTST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, semespecificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto naSúmula 337, IV,"c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303,Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Atente-se que, nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgadosdeste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem paracorroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   /mvmd SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATACADAO DE CARNES ITAQUERA LTDA
  5. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001831-40.2022.5.02.0608 AGRAVANTE: JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001831-40.2022.5.02.0608     AGRAVANTE: JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ANDERSON MOURA CECILIO AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: CASA DE CARNES TEODORO CARMOSINA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: PRISCILA DE SOUZA GOMES - ME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: CENTER CARNES NOVA ERMELINO LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: ATACADAO DE CARNES ITAQUERA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: ATACADAO DE CARNES VILA MATILDE LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA AGRAVADO: VILA CARRAO CARNES EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA GPACV/rl     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001831-40.2022.5.02.0608 RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA E OUTROS (6) RECORRIDO: JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO ROT 1001831-40.2022.5.02.0608 - 15ª Turma 1. JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTORecorrente(s): Advogados do RECORRENTE: GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA, MARCOS LOBO FELIPE 1. ATACADAO DE CARNES ITAQUERA LTDA2. ATACADAO DE CARNES VILA MATILDE LTDA3. CASA DE CARNES TEODORO CARMOSINA LTDA4. CENTER CARNES NOVA ERMELINO LTDA Recorrido(a)(s): 5. JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA6. PRISCILA DE SOUZA GOMES - ME7. VILA CARRAO CARNES EIRELI - EPP Advogado do RECORRIDO: ANDERSON MOURA CECILIO   RECURSO DE:JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id298af41; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id c339db0). Regular a representação processual (Id be69f99 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão - ônus de comprovar a existência de salário 'por fora' não preenchido -, não épossível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexamepretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos de Regionais transcritos não se prestam ademonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou orepositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a",doTST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, semespecificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto naSúmula 337, IV,"c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303,Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Atente-se que, nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgadosdeste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem paracorroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   /mvmd SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATACADAO DE CARNES VILA MATILDE LTDA
  6. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001831-40.2022.5.02.0608 AGRAVANTE: JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001831-40.2022.5.02.0608     AGRAVANTE: JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ANDERSON MOURA CECILIO AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: CASA DE CARNES TEODORO CARMOSINA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: PRISCILA DE SOUZA GOMES - ME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: CENTER CARNES NOVA ERMELINO LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: ATACADAO DE CARNES ITAQUERA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE AGRAVADO: ATACADAO DE CARNES VILA MATILDE LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA AGRAVADO: VILA CARRAO CARNES EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. MARCOS LOBO FELIPE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA GPACV/rl     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001831-40.2022.5.02.0608 RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA E OUTROS (6) RECORRIDO: JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO ROT 1001831-40.2022.5.02.0608 - 15ª Turma 1. JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTORecorrente(s): Advogados do RECORRENTE: GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA, MARCOS LOBO FELIPE 1. ATACADAO DE CARNES ITAQUERA LTDA2. ATACADAO DE CARNES VILA MATILDE LTDA3. CASA DE CARNES TEODORO CARMOSINA LTDA4. CENTER CARNES NOVA ERMELINO LTDA Recorrido(a)(s): 5. JOSE ALEXANDRE ARAUJO ARRUDA6. PRISCILA DE SOUZA GOMES - ME7. VILA CARRAO CARNES EIRELI - EPP Advogado do RECORRIDO: ANDERSON MOURA CECILIO   RECURSO DE:JOSE CLEOMAR DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id298af41; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id c339db0). Regular a representação processual (Id be69f99 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão - ônus de comprovar a existência de salário 'por fora' não preenchido -, não épossível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexamepretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos de Regionais transcritos não se prestam ademonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou orepositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a",doTST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, semespecificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto naSúmula 337, IV,"c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303,Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Atente-se que, nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgadosdeste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem paracorroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   /mvmd SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VILA CARRAO CARNES EIRELI - EPP
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