Fernando Luiz Da Silva e outros x Sale Eventos E Festas - Eireli - Me
Número do Processo:
1001833-15.2023.5.02.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001833-15.2023.5.02.0013 RECLAMANTE: FERNANDO LUIZ DA SILVA RECLAMADO: SALE EVENTOS E FESTAS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e79452 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, ponderadas todas as circunstâncias pertinentes ao caso, foi prolatada a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO O reclamante opôs Embargos de Declaração em face da decisão homologatória de cálculos (ID. fd3730b) proferida nos autos em referência, apontando a existência de contradição. Argumenta que a reclamada não apresentou impugnação fundamentada aos cálculos, tendo apenas apresentado seus cálculos sob o fundamento de discordância com os cálculos apresentados pelo reclamante, sem motivar a irresignação, em contradição, portanto, com o despacho ID. 5760cf7 que fixou prazo para contestação de cálculos pela reclamada, que apenas juntou os cálculos que entendia corretos. Embargos tempestivos. Processo em ordem. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Não há contradição interna no julgado. A contradição que justifica embargos declaratórios deve estar inserida no julgado (o Juiz diz e a seguir desdiz), e não entre este e eventuais outras decisões no feito. Apenas a título de esclarecimento, o despacho ID. 5760cf7 concedeu ao autor prazo para manifestação sobre os cálculos/contestação da reclamada, independente de nova intimação, sob pena de preclusão. Não houve qualquer manifestação do reclamante no prazo assinalado, operando-se a preclusão. A inatividade da parte não pode ser suprida pelo Juízo e nem mesmo ser considerada como causa de eventual contradição. Rejeito. 3.CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Intimem-se. Em temos, prossiga-se nos termos da decisão ID. fd3730b. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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