Processo nº 10018355320244013313

Número do Processo: 1001835-53.2024.4.01.3313

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001835-53.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: T. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:U. F. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 e STEPHANIE LAMEIRA PEREIRA - RJ176174 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por T. D. A. em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), U. F., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA, objetivando, em síntese, a concessão de financiamento estudantil (FIES) para custear o curso de Medicina junto à quarta ré, afastando-se as restrições normativas referentes à nota do ENEM e à prioridade de classificação para alunos sem graduação anterior. A petição inicial (ID 2095553178) veio acompanhada de documentos e atribuiu-se à causa o valor de R$ 840.000,00. Em decisão inicial (ID 2096903690), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora, determinou a citação dos réus e a intimação da autora para se manifestar sobre a aparente excessividade do valor da causa. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. A União Federal (ID 2110532724) impugnou a gratuidade de justiça, alegou incorreção do valor da causa e, no mérito, defendeu a legalidade das normas do FIES. O FNDE (ID 2115305155) também impugnou o valor da causa, suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência, requerendo o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000/TRF1. A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou pedido de habilitação (ID 2108242148) e, posteriormente, alegações finais (ID 2136065298), arguindo sua ilegitimidade passiva. A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA (ID 2125392464) contestou, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou manifestação sobre as contestações e o valor da causa (ID 2121163567) e interpôs agravo de instrumento (ID 2122859485) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Instadas a especificarem provas, a autora (ID 2128612616) e as rés (IDs 2132284339, 2132953815, 2133343755) informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita formulada pela União. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa natural (ID 2095579646), goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A parte impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a referida presunção, ônus que lhe competia. Assim, mantenho o benefício concedido. De outro lado, o FNDE arguiu sua ilegitimidade passiva. Neste ponto, destaco que a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR nº 72 (Processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou a seguinte tese quanto à legitimidade do FNDE: "1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro". Considerando que a presente demanda envolve questionamentos acerca dos critérios de seleção e acesso ao SisFies, no âmbito da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), antes mesmo de qualquer encaminhamento ao agente financeiro, e que a autora pleiteia contrato a ser iniciado, portanto, posterior ao primeiro semestre de 2018, reconheço a legitimidade passiva do FNDE, na qualidade de agente operador do SisFies para a fase em discussão. Assim, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE. No mesmo vértice, a Caixa Econômica Federal (CEF) suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera agente financeira (ID 2136065298). De fato, a sua atuação se restringe à formalização e condução dos contratos de financiamento após a aprovação do candidato pelo FNDE. No entanto, considerando o objeto da demanda, que busca a efetiva contratação do financiamento, a CEF possui pertinência subjetiva para integrar a lide, pois eventual procedência do pedido implicaria em atos a serem por ela praticados. De tal maneira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. A demandada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA também arguiu sua ilegitimidade passiva (ID 2125392464). Assiste-lhe razão. A concessão do FIES é matéria afeta às políticas públicas educacionais e à gestão do fundo, a cargo do MEC, do FNDE e do agente financeiro (CEF), conforme suas respectivas atribuições. A instituição de ensino não detém ingerência sobre os critérios de seleção, classificação ou deferimento do financiamento, limitando-se a validar informações acadêmicas do estudante pré-selecionado. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA e julgo extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta demandada, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por fim, sobre o valor atribuído à causa, infere-se que a decisão de indeferimento da tutela de urgência (ID 2096903690) já havia consignado a aparente excessividade do valor atribuído à causa (R$ 840.000,00), intimando a parte autora a se manifestar. Em sua manifestação (ID 2121163567), a autora defendeu a manutenção do valor, calculando-o com base no custo total do curso de medicina por 14 períodos. Nos termos do art. 292, §2º, do CPC, "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano (...)". Tratando-se de pretensão de financiamento estudantil cujos efeitos se protraem no tempo por período superior a um ano, o valor da causa deve corresponder à soma de doze parcelas mensais do encargo educacional que se busca financiar, limitado ao teto do FIES. Considerando o teto mensal de R$10.000,00 informado pela autora para o FIES Medicina (ID 2095553178 - Pág. 32), o valor da causa deveria corresponder a R$ 120.000,00 (R$ 10.000,00 x 12). Portanto, reconheço a excessividade do valor atribuído à causa e, de ofício, fixo em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do art. 292, §3º, do CPC, devendo a Secretaria da Vara proceder às devidas anotações. Ultrapassadas as questões preliminares, prossigo ao exame de mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade e constitucionalidade das normas infralegais editadas pelo Ministério da Educação que estabelecem critérios para a seleção de estudantes a serem beneficiados pelo FIES, notadamente a exigência de nota mínima no ENEM e a ordem de prioridade para candidatos que não possuem graduação anterior. A parte autora sustenta que tais restrições violam o direito fundamental à educação e o princípio da isonomia, além de não encontrarem amparo na Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES. Conforme já explicitado na decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 2096903690), e bem ponderado pelas contestações da União (ID 2110532724) e do FNDE (ID 2115305155), a gestão do FIES, incluindo a definição das regras de seleção de estudantes e oferta de vagas, compete ao Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, I, "a" e §1º, I, da Lei nº 10.260/2001. As Portarias MEC nº 209/2018 (com alterações pela Portaria MEC nº 535/2020) e nº 38/2021 estabeleceram critérios objetivos para a classificação e pré-seleção dos candidatos, como a média aritmética das notas no ENEM e a ordem de prioridade para aqueles que ainda não possuem diploma de ensino superior (art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001). Tais critérios, longe de representarem ilegalidade ou inconstitucionalidade, visam a garantir a isonomia e a destinação dos recursos públicos, que são limitados, àqueles que demonstram melhor aproveitamento (aferido pelo ENEM) e que buscam sua primeira formação superior, em consonância com o caráter social do programa e a necessidade de otimização dos investimentos em educação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do IRDR nº 72 (Processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000), firmou tese no sentido de que: "2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies". Dessa forma, as normas questionadas pela autora encontram-se em consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento pacificado no âmbito do TRF1. A pretensão autoral de afastar tais critérios para obter o financiamento não merece acolhida. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em relação aos réus FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), U. F. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em relação à demandada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 120.000,00), pro rata entre os réus remanescentes (FNDE, União e CEF), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa. Comunique-se o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 1012745-87.2024.4.01.0000 (id. 2122859495), remetendo-lhe cópia da presente sentença. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. Assinatura Eletrônica Juiz Federal
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001835-53.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: T. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:U. F. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 e STEPHANIE LAMEIRA PEREIRA - RJ176174 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por T. D. A. em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), U. F., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA, objetivando, em síntese, a concessão de financiamento estudantil (FIES) para custear o curso de Medicina junto à quarta ré, afastando-se as restrições normativas referentes à nota do ENEM e à prioridade de classificação para alunos sem graduação anterior. A petição inicial (ID 2095553178) veio acompanhada de documentos e atribuiu-se à causa o valor de R$ 840.000,00. Em decisão inicial (ID 2096903690), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora, determinou a citação dos réus e a intimação da autora para se manifestar sobre a aparente excessividade do valor da causa. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. A União Federal (ID 2110532724) impugnou a gratuidade de justiça, alegou incorreção do valor da causa e, no mérito, defendeu a legalidade das normas do FIES. O FNDE (ID 2115305155) também impugnou o valor da causa, suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência, requerendo o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000/TRF1. A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou pedido de habilitação (ID 2108242148) e, posteriormente, alegações finais (ID 2136065298), arguindo sua ilegitimidade passiva. A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA (ID 2125392464) contestou, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou manifestação sobre as contestações e o valor da causa (ID 2121163567) e interpôs agravo de instrumento (ID 2122859485) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Instadas a especificarem provas, a autora (ID 2128612616) e as rés (IDs 2132284339, 2132953815, 2133343755) informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita formulada pela União. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa natural (ID 2095579646), goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A parte impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a referida presunção, ônus que lhe competia. Assim, mantenho o benefício concedido. De outro lado, o FNDE arguiu sua ilegitimidade passiva. Neste ponto, destaco que a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR nº 72 (Processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou a seguinte tese quanto à legitimidade do FNDE: "1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro". Considerando que a presente demanda envolve questionamentos acerca dos critérios de seleção e acesso ao SisFies, no âmbito da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), antes mesmo de qualquer encaminhamento ao agente financeiro, e que a autora pleiteia contrato a ser iniciado, portanto, posterior ao primeiro semestre de 2018, reconheço a legitimidade passiva do FNDE, na qualidade de agente operador do SisFies para a fase em discussão. Assim, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE. No mesmo vértice, a Caixa Econômica Federal (CEF) suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera agente financeira (ID 2136065298). De fato, a sua atuação se restringe à formalização e condução dos contratos de financiamento após a aprovação do candidato pelo FNDE. No entanto, considerando o objeto da demanda, que busca a efetiva contratação do financiamento, a CEF possui pertinência subjetiva para integrar a lide, pois eventual procedência do pedido implicaria em atos a serem por ela praticados. De tal maneira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. A demandada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA também arguiu sua ilegitimidade passiva (ID 2125392464). Assiste-lhe razão. A concessão do FIES é matéria afeta às políticas públicas educacionais e à gestão do fundo, a cargo do MEC, do FNDE e do agente financeiro (CEF), conforme suas respectivas atribuições. A instituição de ensino não detém ingerência sobre os critérios de seleção, classificação ou deferimento do financiamento, limitando-se a validar informações acadêmicas do estudante pré-selecionado. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA e julgo extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta demandada, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por fim, sobre o valor atribuído à causa, infere-se que a decisão de indeferimento da tutela de urgência (ID 2096903690) já havia consignado a aparente excessividade do valor atribuído à causa (R$ 840.000,00), intimando a parte autora a se manifestar. Em sua manifestação (ID 2121163567), a autora defendeu a manutenção do valor, calculando-o com base no custo total do curso de medicina por 14 períodos. Nos termos do art. 292, §2º, do CPC, "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano (...)". Tratando-se de pretensão de financiamento estudantil cujos efeitos se protraem no tempo por período superior a um ano, o valor da causa deve corresponder à soma de doze parcelas mensais do encargo educacional que se busca financiar, limitado ao teto do FIES. Considerando o teto mensal de R$10.000,00 informado pela autora para o FIES Medicina (ID 2095553178 - Pág. 32), o valor da causa deveria corresponder a R$ 120.000,00 (R$ 10.000,00 x 12). Portanto, reconheço a excessividade do valor atribuído à causa e, de ofício, fixo em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do art. 292, §3º, do CPC, devendo a Secretaria da Vara proceder às devidas anotações. Ultrapassadas as questões preliminares, prossigo ao exame de mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade e constitucionalidade das normas infralegais editadas pelo Ministério da Educação que estabelecem critérios para a seleção de estudantes a serem beneficiados pelo FIES, notadamente a exigência de nota mínima no ENEM e a ordem de prioridade para candidatos que não possuem graduação anterior. A parte autora sustenta que tais restrições violam o direito fundamental à educação e o princípio da isonomia, além de não encontrarem amparo na Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES. Conforme já explicitado na decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 2096903690), e bem ponderado pelas contestações da União (ID 2110532724) e do FNDE (ID 2115305155), a gestão do FIES, incluindo a definição das regras de seleção de estudantes e oferta de vagas, compete ao Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, I, "a" e §1º, I, da Lei nº 10.260/2001. As Portarias MEC nº 209/2018 (com alterações pela Portaria MEC nº 535/2020) e nº 38/2021 estabeleceram critérios objetivos para a classificação e pré-seleção dos candidatos, como a média aritmética das notas no ENEM e a ordem de prioridade para aqueles que ainda não possuem diploma de ensino superior (art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001). Tais critérios, longe de representarem ilegalidade ou inconstitucionalidade, visam a garantir a isonomia e a destinação dos recursos públicos, que são limitados, àqueles que demonstram melhor aproveitamento (aferido pelo ENEM) e que buscam sua primeira formação superior, em consonância com o caráter social do programa e a necessidade de otimização dos investimentos em educação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do IRDR nº 72 (Processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000), firmou tese no sentido de que: "2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies". Dessa forma, as normas questionadas pela autora encontram-se em consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento pacificado no âmbito do TRF1. A pretensão autoral de afastar tais critérios para obter o financiamento não merece acolhida. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em relação aos réus FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), U. F. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em relação à demandada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 120.000,00), pro rata entre os réus remanescentes (FNDE, União e CEF), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa. Comunique-se o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 1012745-87.2024.4.01.0000 (id. 2122859495), remetendo-lhe cópia da presente sentença. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. Assinatura Eletrônica Juiz Federal
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