Claudemir Oliveira Dos Santos x Iacri Bastos Equipamentos Rodoviarios Ltda Me

Número do Processo: 1001835-56.2024.8.26.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bastos - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Renato Garcia Quijada (OAB 185129/SP) Processo 1001835-56.2024.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudemir Oliveira dos Santos - Reqdo: Iacri Bastos Equipamentos Rodoviarios Ltda Me - Vistos. Fls. 222/224: trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a sentença proferida às fls. 217/219, alegando contradição no julgado. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, verifico não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual com precípua finalidade de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a substância, não sendo ferramenta de rediscussão da matéria ou de reexame do tanto decidido. Destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, vícios estes não verificados na decisão embargada. Consigne-se que, para que os aclaratórios sejam cabíveis, a contradição que autoriza sua propositura há de ser exclusivamente aquela existente no próprio julgado (contradição interna), ou seja, incongruência entre as proposições e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte. A contradição interna ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e o dispositivo, ou entre as razões de decidir, ou ainda entre as premissas estabelecidas na fundamentação e as conclusões alcançadas pelo julgador. Trata-se de vício de logicidade que compromete a coerência interna da decisão, tornando-a ininteligível ou de difícil compreensão. Como bem elucida a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A contradição que justifica a interposição dos embargos de declaração é a contradição interna, aquela havida entre as proposições constantes da decisão, e não a contradição externa, verificada entre a decisão e algum elemento que lhe é exterior, como a lei, a prova, a doutrina, a jurisprudência ou os argumentos da parte" (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 255). Analisando detidamente os fundamentos da sentença embargada, não se verifica qualquer contradição interna. O decisum apresenta uma concatenação lógica entre suas premissas e conclusões, mantendo coerência entre os fundamentos expostos e o dispositivo. Não há proposições incompatíveis entre si na estrutura interna do julgado. O que se verifica, na verdade, é a mera insatisfação do autor com a conclusão adotada pelo juízo após criteriosa análise do conjunto probatório. A pretensão veiculada nos embargos revela nítido caráter infringente, visando à reforma da decisão e ao reexame da matéria de mérito já decidida, o que é manifestamente inadmissível pela via estreita dos embargos declaratórios. Nessa linha, já consagrou o Superior Tribunal de Justiça que "é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412). O sopesamento do conjunto probatório e a valoração das provas são atividades inerentes ao julgador no exercício da função jurisdicional, insuscetíveis de revisão pela estreita via dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão da causa. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se.
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bastos - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Renato Garcia Quijada (OAB 185129/SP) Processo 1001835-56.2024.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudemir Oliveira dos Santos - Reqdo: Iacri Bastos Equipamentos Rodoviarios Ltda Me - Vistos. Fls. 222/224: trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a sentença proferida às fls. 217/219, alegando contradição no julgado. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, verifico não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual com precípua finalidade de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a substância, não sendo ferramenta de rediscussão da matéria ou de reexame do tanto decidido. Destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, vícios estes não verificados na decisão embargada. Consigne-se que, para que os aclaratórios sejam cabíveis, a contradição que autoriza sua propositura há de ser exclusivamente aquela existente no próprio julgado (contradição interna), ou seja, incongruência entre as proposições e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte. A contradição interna ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e o dispositivo, ou entre as razões de decidir, ou ainda entre as premissas estabelecidas na fundamentação e as conclusões alcançadas pelo julgador. Trata-se de vício de logicidade que compromete a coerência interna da decisão, tornando-a ininteligível ou de difícil compreensão. Como bem elucida a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A contradição que justifica a interposição dos embargos de declaração é a contradição interna, aquela havida entre as proposições constantes da decisão, e não a contradição externa, verificada entre a decisão e algum elemento que lhe é exterior, como a lei, a prova, a doutrina, a jurisprudência ou os argumentos da parte" (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 255). Analisando detidamente os fundamentos da sentença embargada, não se verifica qualquer contradição interna. O decisum apresenta uma concatenação lógica entre suas premissas e conclusões, mantendo coerência entre os fundamentos expostos e o dispositivo. Não há proposições incompatíveis entre si na estrutura interna do julgado. O que se verifica, na verdade, é a mera insatisfação do autor com a conclusão adotada pelo juízo após criteriosa análise do conjunto probatório. A pretensão veiculada nos embargos revela nítido caráter infringente, visando à reforma da decisão e ao reexame da matéria de mérito já decidida, o que é manifestamente inadmissível pela via estreita dos embargos declaratórios. Nessa linha, já consagrou o Superior Tribunal de Justiça que "é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412). O sopesamento do conjunto probatório e a valoração das provas são atividades inerentes ao julgador no exercício da função jurisdicional, insuscetíveis de revisão pela estreita via dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão da causa. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se.
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