Unibap - União Brasileira De Aposentados Da Previdencia (Antiga Unibrasil) e outros x Unibap – União Brasileira De Aposentados Da Previdencia
Número do Processo:
1001836-83.2024.8.26.0346
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal/Rec. Jud - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 04 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 1001836-83.2024.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zilda Rocha dos Santos - Reqdo: Unibap – União Brasileira de Aposentados da Previdencia - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ZILDA ROCHA DOS SANTOS em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA UNIBAP, o que faço para: (a) declarar inexistente a relação contratual entre as partes e, consequentemente, inexigíveis os descontos a título de contrato de associação realizados no benefício previdenciário da parte autora; (b) condenar a ré a devolver à parte autora os valores descontados em razão do contrato mencionado no item anterior, em dobro, com correção monetária e juros moratórios (Taxa Selic) a partir de cada desembolso, tudo a ser quantificado na fase oportuna por cálculo aritmético; (c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA (parágrafo único, do artigo 489, do Código Civil), a partir do seu arbitramento, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária nos termos do parágrafo 1º do artigo 406, do Código Civil, contados da data do evento danoso. Eventuais valores restituídos pela parte ré ou pelo INSS deverão ser abatidos do quantum devido, mediante comprovação nos autos a ser providenciada pela própria demandada, por ocasião do cumprimento do julgado. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no patamar de 10% do valor da condenação ou, equitativamente, em R$ 1.500,00, o que for maior, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (Súmula 326 do STJ). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C.