Graziele Aparecida Dos Santos x Paulista Saude S/A
Número do Processo:
1001838-21.2024.5.02.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001838-21.2024.5.02.0007 : GRAZIELE APARECIDA DOS SANTOS : PAULISTA SAUDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b825776 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 374d548: A parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, PAULISTA SAÚDE S/A, sociedade anônima, com fundamento no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de que a empresa executada estaria dificultando o cumprimento da execução trabalhista, prejudicando a satisfação do crédito devido ao reclamante. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicada quando se verifica abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. Em sociedades anônimas, a aplicação desse instituto deve ser analisada com cautela, dada a natureza de tais entidades e o regime jurídico próprio a que estão sujeitas, estabelecido pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76). A sociedade anônima, por seu regime de capital aberto e responsabilidade limitada dos acionistas, é constituída sob um modelo específico de responsabilidade patrimonial, no qual a separação dos bens da sociedade e dos acionistas é princípio essencial. A desconsideração da personalidade jurídica somente se justifica em casos claros e comprovados de fraude ou abuso do poder econômico, situação que deve ser robustamente evidenciada para evitar a violação da segurança jurídica e a estabilidade das relações empresariais. No presente caso, no entanto, a parte exequente não demonstrou elementos suficientes que comprovem a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus acionistas ou administradores. Os indícios trazidos nos autos não são, por si só, suficientes para evidenciar que a sociedade anônima estaria utilizando sua personalidade jurídica para fraudar credores ou prejudicar o cumprimento de suas obrigações, tampouco que estaria dilapidando seu patrimônio para evitar a execução trabalhista em questão. Cumpre ressaltar que o inadimplemento da obrigação, por si só, não configura abuso de personalidade jurídica. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao considerar que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta de fraude ou de abuso, o que não foi comprovado nos autos. A Lei nº 6.404/76 e o ordenamento jurídico brasileiro como um todo incentivam a preservação da empresa e da sua atividade econômica, especialmente nas sociedades anônimas, cujo funcionamento é relevante para o desenvolvimento do mercado de capitais e da economia. A aplicação inadequada da desconsideração da personalidade jurídica pode resultar em insegurança jurídica e comprometer o regular funcionamento da sociedade. A decisão que desconsidera a personalidade jurídica deve estar fundamentada em provas concretas e claras de abuso, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e os interesses dos demais credores e acionistas da sociedade. Portanto, diante da ausência de elementos objetivos e da falta de demonstração inequívoca de que houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte da sociedade executada, não se justifica o deferimento da medida. Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de [NOME DA RECLAMADA], por ausência de prova cabal de abuso da personalidade jurídica, em consonância com o art. 50 do Código Civil e com o princípio da preservação da empresa. Intime-se a parte exequente para, querendo, indicar bens da sociedade executada passíveis de penhora ou outras medidas que julgar adequadas para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULISTA SAUDE S/A