Processo nº 10018388220174013400

Número do Processo: 1001838-82.2017.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001838-82.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001838-82.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNE ORNELAS MONCAIO DA SILVEIRA - DF40126-A, LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA - DF12051-S, RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A, CLAUDIO AREDES DA CUNHA - DF27490-A, LAURA PIMENTEL DO CARMO - DF39230-A e ANTONIO KELDON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - DF41436-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001838-82.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Park Sul Incorporadora e Construtora S.A. contra sentença que denegou a segurança postulada para afastar a exigência de contribuição previdenciária patronal prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/91, incidente sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, adicional noturno e horas extras. Em suas razões recursais, a apelante alega, de forma específica, que o salário-maternidade constitui benefício de natureza previdenciária, pago à empregada afastada de suas funções, sem contraprestação laboral, o que lhe retiraria o caráter salarial. Defende que o adicional noturno configura verba de caráter compensatório e indenizatório, conforme reconhecido pela Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho, internalizada pelo Decreto n.º 5.005/04. Quanto às horas extras, sustenta que se trata de verba eventual, indenizatória e desvinculada do salário de contribuição. Aponta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e manifestação de ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.068/SC, com repercussão geral reconhecida, como fundamento de sua tese. Ao final, requer o provimento da apelação para declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento da contribuição sobre tais verbas, reconhecendo-se, ainda, seu direito à compensação tributária. Em sede de contrarrazões, a União, na condição de apelada, pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que tanto o adicional noturno quanto as horas extras possuem natureza remuneratória, pois representam acréscimos salariais decorrentes da prestação de serviço em condições diferenciadas, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1358281/SP). Quanto ao salário-maternidade, afirma que o artigo 28, §2º e §9º, da Lei n.º 8.212/91, é expresso ao incluí-lo no salário de contribuição, tratando-se de verba de natureza salarial. Reforça que o pagamento dessa verba, ainda que custeado pela Previdência Social, não afasta sua incidência tributária. No que se refere às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, sustenta que estas possuem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), com base de cálculo ampla e independência em relação à natureza das verbas pagas. Por fim, caso seja reconhecido o direito à compensação, aduz que esta deve observar os limites do artigo 170-A do CTN e o artigo 26 da Lei n.º 11.457/07, não podendo ser realizada antes do trânsito em julgado da decisão. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001838-82.2017.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito recursal e da sujeição do feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição. A sentença reconheceu a exigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal (quota patronal e RAT) sobre as verbas trabalhistas - horas extras, adicional noturno e salário-maternidade - e denegou a segurança. Anote-se, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que as contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devendo, por consequência, seguir a mesma sistemática destas. Nesse sentido: “As contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas” (AgInt no AREsp 2.162.465/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/5/2023). I - Da análise das verbas patronais 1. Horas Extras e Adicionais Noturno - incidência As verbas pagas a título de horas extras e adicionais possuem natureza remuneratória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014) firmou a tese do Tema 687 nos seguintes termos: "Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." (REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014). Recentemente, no julgamento do REsp 2.050.498/SP (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2/7/2024) consolidou o entendimento sobre o Tema 1252, assim pronunciando: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. Assim, incide contribuição previdenciária sobre as parcelas das horas extras e do adicional noturno. 2. Salário-maternidade - não incidência A inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72), quando firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) A Corte firmou o entendimento de que tal verba possui caráter indenizatório, uma vez que não corresponde à retribuição de trabalho efetivamente prestado, mas sim a um benefício previdenciário. Diante disso, assiste razão à empresa para que seja afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. III - Da compensação e da repetição do indébito tributário: limites da via mandamental e a incidência da prescrição quinquenal Se a restituição do indébito deve ser feita obedecendo ao sistema de precatórios, a compensação continua a ser possível de realização pela via administrativa, porque esta é um mecanismo por meio do qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos. A compensação está prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637/2002, que expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico para a restituição. Apesar de inicialmente ter entendido que a compensação e a restituição deveriam obedecer ao regime de precatórios, reflui da posição a partir do julgamento pelo STF do ARE 1481993/RS, de forma a diferenciar o tratamento jurídico de ambos os institutos e, assim aplicar a restrição do precatório apenas aos pedidos de restituição administrativa. Confira-se o trecho pertinente da decisão do Ministro DIAS TOFFOLI sobre a questão: No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral. Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso). No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus. Configurada, portanto, a distinção. No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a legislação e a jurisprudência asseguram a viabilidade da compensação administrativa, reafirmando, no entanto, a necessidade de trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial. (CTN, art. 170-A e REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ, em 25.08.2010). Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF e art. 100 da CF. Registre-se que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Por fim, saliente-se que o declaração do direito à compensação de indébitos tributários em sede de mandado de segurança impõe a observação do prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento indevido. A esse respeito, é firme o posicionamento da Corte Superior: "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da possibilidade de 'concessão da segurança para reconhecer o direito à compensação, nos termos da Súmula n. 213 do STJ, e nesse sentido, indiretamente o mandado de segurança pode retroagir de maneira a permitir que, na seara administrativa, o direito à compensação reconhecida possa retroagir para assegurar os créditos não fulminados pela prescrição quinquenal, e nessa hipótese a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária'" (AgInt no AREsp n. 2.440.341/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/5/2024, DJe 17/5/2024). Portanto, no presente caso, embora a parte impetrante possa ver reconhecido judicialmente o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, essa declaração deve limitar-se aos créditos cujo recolhimento tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à impetração do writ. A apuração do quantum compensável e sua operacionalização devem observar os trâmites próprios perante a Administração Tributária. Assim, impõe-se reconhecer a possibilidade de compensação apenas em relação aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, à luz do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, e conforme baliza consolidada pelo STJ IV - Da aplicação da Taxa SELIC A legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, especialmente quando cumulada com outro índice de correção, está pacificada na jurisprudência. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto correção monetária quanto juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão repetitiva, firmou o entendimento de que: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SELIC. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 25.11.2009, julgou o REsp 1.073.846 - SP, relatado pelo eminente Ministro Luiz Fux e submetido ao Colegiado, segundo o rito reservado aos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), ocasião em que se decidiu que: ‘a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95’." (AC 0005658-24.2006.4.01.3300, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/08/2021) Assim, aplica-se a Taxa SELIC nos termos da legislação vigente, sem cumulação com outro índice de correção. IV- Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, autorizando a compensação após o trânsito em julgado, atualizada pela SELIC e observada a prescrição quinquenal. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001838-82.2017.4.01.3400 APELANTE: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Park Sul Incorporadora e Construtora S.A. contra sentença que denegou a segurança postulada para afastar a exigência de contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, adicional noturno e horas extras. A recorrente sustenta que tais verbas não integram o salário de contribuição, por possuírem caráter indenizatório ou por ausência de contraprestação laboral, requerendo, ao final, a exclusão das referidas rubricas da base de cálculo da contribuição patronal e o reconhecimento do direito à compensação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de horas extras, adicional noturno e salário-maternidade; e (ii) se é possível a compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente, observados os limites legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passou-se ao exame do mérito e da sujeição do feito ao reexame necessário. Mérito 4. As horas extras e o adicional noturno possuem natureza remuneratória, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 687 e 1252, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tais verbas. 5. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 72 da repercussão geral (RE 576.967), declarou a inconstitucionalidade da exigência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, reconhecendo seu caráter indenizatório. 6. Assim, deve ser afastada a exigência da contribuição patronal sobre os valores pagos a esse título. Compensação e prescrição quinquenal 7. É viável a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, condicionada ao trânsito em julgado da decisão e limitada aos créditos não alcançados pela prescrição quinquenal, contados retroativamente à impetração do mandado de segurança, conforme jurisprudência do STJ e entendimento fixado no julgamento do Tema 1.262 pelo STF. Taxa SELIC 8. A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice de atualização dos valores compensáveis, por possuir natureza híbrida de correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outro índice, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, reconhecendo o direito à compensação administrativa, nos termos da legislação vigente, com atualização pela Taxa SELIC e observância da prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "1. Incide contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de horas extras e adicional noturno, por possuírem natureza remuneratória." "2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, em razão de seu caráter indenizatório." "3. É admissível a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, desde que respeitado o trânsito em julgado da decisão judicial e o prazo prescricional de cinco anos, contados do pagamento indevido." "4. A atualização monetária dos créditos reconhecidos judicialmente deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 168, I e 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, e 28, § 2º e § 9º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 11.457/2007, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 05.08.2020 (Tema 72); STF, ARE 1481993/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 2024; STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.04.2014 (Tema 687); STJ, REsp 2.050.498/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 02.07.2024 (Tema 1252); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.440.341/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.162.465/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18.05.2023. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator