Marilia Dufner Passaro e outros x Viacao Osasco Ltda
Número do Processo:
1001838-97.2023.5.02.0381
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001838-97.2023.5.02.0381 RECLAMANTE: ROGERIO DOS SANTOS CERQUEIRA RECLAMADO: VIACAO OSASCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c58352c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, decido: Pronunciar a prescrição para declarar inexigíveis os créditos decorrentes do contrato de trabalho e vencidos em data anterior à 05.07.2018 e extingui-los com resolução do mérito. Julgar procedentes os pedidos formulados por ROGÉRIO DOS SANTOS CERQUEIRA para condenar VIAÇÃO OSASCO LTDA. às seguintes obrigações: (A) Pagamento do aviso prévio proporcional indenizado, férias simples (2022/2023) e (2023/2024) e proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional (6/12), reflexos de FGTS destes e indenização de 40% do FGTS pela dispensa injusta; (B) Retificação da anotação de término na carteira de trabalho e previdência social, na forma da fundamentação. (B) Pagamento da multa do 477 da CLT, conforme fundamentação; (C) Expedição e entrega das guias necessárias para levantamento do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego. Julgar improcedentes os demais pedidos. Não se vislumbra descumprimento cuja gravidade autorize a expedição de ofícios, motivo pelo qual indefiro os ofícios requeridos. Autorizo a dedução dos créditos comprovadamente pagos ao mesmo título, para evitar o enriquecimento ilícito. Concedo à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocas. Honorários periciais técnicos a cargo da União. Havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado (CPC. Art. 141 e 492). Parâmetros de liquidação, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais, todos na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pelo réu no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado à condenação. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, é manejo sabidamente inadequado e do qual emerge o intuito manifestamente protelatório. Intimem-se às partes e a União. Cumpra-se. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO OSASCO LTDA