Vanessa Novais Vieira e outros x 1214 Bar E Restaurante Ltda

Número do Processo: 1001839-03.2024.5.02.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001839-03.2024.5.02.0008 : VANESSA NOVAIS VIEIRA : 1214 BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d769748 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação:  1- Sentença de Homologação de Cálculos ao id f7395bb SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN   DECISÃO SOBRE PARCELAMENTO E LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos. A executada requereu o parcelamento de seu débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo depositado o valor de 30%, em 23.04.2025, conforme id 46d8545, sendo a última parcela prevista para 23.10.2025. A quitação sem execução forçada é a via mais rápida e adequada à solução do processo, razão pela qual, defere-se liminarmente o parcelamento pela executada. Observe-se que o requerimento implica em renúncia à oposição de Embargos à Execução pela ré. Vencida a última parcela, independentemente de intimação, iniciar-se-á o prazo para eventual Impugnação aos cálculos de Liquidação, nos termos do art. 884 da CLT,  desde que observado o prazo do art. 879, § 2º, da CLT. No silêncio, considerando os depósitos realizados pela reclamada, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 23.868,37 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 8.271,14 em favor do patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil.  Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil.  A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores.  Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Intimem-se.       SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA NOVAIS VIEIRA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001839-03.2024.5.02.0008 : VANESSA NOVAIS VIEIRA : 1214 BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7395bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1. Laudo pericial à pág. 358 e esclarecimentos à pág. 529 SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos etc Devidamente intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a reclamante e a reclamada apresentaram impugnações. Os esclarecimentos periciais foram precisos, conforme se infere à pág. 529, frente aos questionamentos das partes. Correto o laudo retificado. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito e por corretos e em consonância com os parâmetros da condenação, HOMOLOGO os cálculos reapresentados à pág. 529, acrescendo à condenação o valor dos honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 3.500,00, conforme apresentado abaixo: A base de cálculo do imposto de renda perfaz o montante de R$ 35.985,20 parcela fiscal correspondente a R$ 782,28 e o número de meses é 46. Quanto ao imposto de renda, parcela fiscal isenta (Instrução Normativa nº 1.127/2011 -RFB). Os valores acima apresentados estão atualizados para 01/03/2025. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação da executada, pelo DeJT, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 1214 BAR E RESTAURANTE LTDA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001839-03.2024.5.02.0008 : VANESSA NOVAIS VIEIRA : 1214 BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7395bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1. Laudo pericial à pág. 358 e esclarecimentos à pág. 529 SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos etc Devidamente intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a reclamante e a reclamada apresentaram impugnações. Os esclarecimentos periciais foram precisos, conforme se infere à pág. 529, frente aos questionamentos das partes. Correto o laudo retificado. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito e por corretos e em consonância com os parâmetros da condenação, HOMOLOGO os cálculos reapresentados à pág. 529, acrescendo à condenação o valor dos honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 3.500,00, conforme apresentado abaixo: A base de cálculo do imposto de renda perfaz o montante de R$ 35.985,20 parcela fiscal correspondente a R$ 782,28 e o número de meses é 46. Quanto ao imposto de renda, parcela fiscal isenta (Instrução Normativa nº 1.127/2011 -RFB). Os valores acima apresentados estão atualizados para 01/03/2025. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação da executada, pelo DeJT, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA NOVAIS VIEIRA
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