Cristina Da Silva Rodrigues Nascimento x Caap - Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas

Número do Processo: 1001839-05.2024.8.26.0357

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001839-05.2024.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristina da Silva Rodrigues Nascimento - Caap - Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta em face de Caap - Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas, visando, em resumo, a declaração de inexistência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de filiação não reconhecida, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Pois bem. Houve a admissão do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº2116802-76.2025.8.26.0000, de relatoria do eminente Desembargador Álvaro Augusto dos Passos, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Como a matéria tratada nestes autos versa sobre a mesma questão jurídica e há determinação de suspensão de todos os processos pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal, imperioso que se aguarde o respectivo julgamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo982,I,CPC, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento do Tema 59 IRDR. Aguarde-se em fila apropriada, fazendo-se as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP)
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