Grpqa Ltda x Nardel Nogueira De Souza

Número do Processo: 1001839-40.2024.5.02.0610

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001839-40.2024.5.02.0610 : GRPQA LTDA : NARDEL NOGUEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e693db8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I)   FUNDAMENTAÇÃO   REVELIA DO RECLAMADO   O reclamado não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa, razão pela qual foi declarado revel (fls. 384/385 do pdf).   Esclarece-se que o atraso à audiência, por força de congestionamento, não configura motivo relevante para autorizar o Juiz a designar nova audiência. Nesse sentido, aliás, o entendimento da Corte Superior Trabalhista. Senão, vejamos:   “REVELIA. ATRASO. CONGESTIONAMENTO. MOTIVO RELEVANTE. 1. O atraso à audiência, por força de congestionamento, não configura motivo relevante para autorizar o Juiz a designar nova audiência, nos termos do parágrafo único do art. 844 da CLT, por tratar-se de fato cuja previsibilidade é evidente, notadamente nos grandes centros urbanos. Em tais situações, a adoção de medidas preventivas, muito mais do que uma recomendação, constitui uma providência ditada pela prudência, sob pena de sujeitar-se à revelia. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TST - AIRR: 5213700432002502, Relator: João Oreste Dalazen, 1ª Turma).     A ocorrência de acidentes em vias nas quais trafegam grande fluxo de veículos, a exemplo da Rodovia Castello Branco, é previsível, motivo pelo qual cabia ao reclamado adotar medidas preventivas, a exemplo de se deslocar para a cidade de São Paulo no dia anterior ao da audiência, a fim de viabilizar a sua participação em tal ato processual.   Indefiro o requerimento formulado pelo reclamado, no sentido de que seja reconsiderada a decisão que o declarou revel. Não conheço da defesa de fls. 395/403 do pdf.          INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA         Apesar de a defesa apresentada pelo reclamado não ter sido admitida no tópico precedente, a matéria de ordem pública alegada em tal peça processual será apreciada, até mesmo porque pode ser conhecida ex officio.          A presente demanda foi distribuída como Reclamação Trabalhista, e não como Ação de Consignação em Pagamento, razão pela qual não há falar em inadequação da via eleita.          DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TRABALHO FORNECIDO PELA EMPREGADORA         As partes mantiveram relação de emprego, no período compreendido entre 18/04/2022 a 09/09/2022, consoante se extrai do TRCT de fls. 31/32 do pdf.          A revelia do reclamado atrai a confissão de que a empregadora lhe forneceu um notebook como instrumento de trabalho, o qual, até a presente data, não foi devolvido à parte autora.          Condeno o reclamado a devolver à autora o notebook da marca Lenovo Core i5 SSD M.2 256 GB 8 GB Ideal Pad S 145 15.6, mediante recibo, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de expedição de ofício ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime de apropriação indébita.   JUSTIÇA GRATUITA   No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.   À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal.   Diante da declaração de fl. 393 do pdf, concedo ao reclamado os benefícios da justiça gratuita.   DISPOSITIVO   Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por GRPQA LTDA em desfavor de NARDEL NOGUEIRA DE SOUZA, decido ACOLHER o pedido formulado na petição inicial, para condenar o reclamado a devolver à autora o notebook da marca Lenovo Core i5 SSD M.2 256 GB 8 GB Ideal Pad S 145 15.6, mediante recibo, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de expedição de ofício ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime de apropriação indébita.   Concedo ao reclamado os benefícios da justiça gratuita.   Inexistente condenação pecuniária.   Custas no valor mínimo de R$ 10,64, pelo reclamado, isento.   Intimem-se.   Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho   HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NARDEL NOGUEIRA DE SOUZA
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