Marcos Vinicius Silva e outros x Sabo Industria E Comercio De Autopecas S.A.

Número do Processo: 1001839-44.2023.5.02.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001839-44.2023.5.02.0038 : JADER ANTUNES BATISTA : SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3814d04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 23 de abril de 2025.                                          SANDRA SEVERI GONÇALVES   DESPACHO Visto id ef2a603. Nada a deferir. Mantenho a decisão id 769e5f3 por seus próprios fundamentos. Renovo o prazo para pagamento - 15 dias. Intimem-se.     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A.
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001839-44.2023.5.02.0038 : JADER ANTUNES BATISTA : SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 769e5f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 15 de abril de 2025.                                          SANDRA SEVERI GONÇALVES   DESPACHO 1. Por expressa disposição legal (CPC, art. 916, § 7º), o parcelamento pretendido pela executada não é aplicável ao cumprimento de sentença, mas apenas à execução fundada em título extrajudicial. O referido instituto – que já era previsto no art. 745-A do CPC revogado – consiste em mecanismo de estímulo a que o devedor reconheça o crédito em execução e não oponha discussão em embargos, impugnação ou exceção de pré-executividade. É por isso que o pedido de parcelamento pode ser apresentado no prazo de embargos e, com esse ato, entende-se que houve renúncia ao direito de embargar (art. 916, § 6º). A oferta legal é alternativa: o executado pode embargar a execução, ou pode parcelar o débito. Por lógica, não há sentido em semelhante oferta no cumprimento de sentença, uma vez que aqui o réu já apresentou defesa e resistiu às pretensões do autor da ação, ensejando sentença condenatória e eventualmente acesso a instâncias recursais. Nesse sentido a doutrina de Marinoni, Arenhardt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1031).  2. Diante disso, indefiro o parcelamento fundado no art. 916 do Código de Processo Civil.  3. Converto em penhora os depósitos já realizados (art. 916, § 4º).  4. Assinalo à executada o prazo de 5 dias para pagamento do valor remanescente da execução, sob pena de continuidade dos atos executivos.  5. Saliento, por fim, que “o simples requerimento de parcelamento – deferido ou não – importa ato incompatível com o direito de embargar. Por isso, a partir desse requerimento presume-se a renúncia [...]” (Ibidem, p. 1032), salvo eventual questionamento dirigido a atos posteriores da execução.   Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A.
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001839-44.2023.5.02.0038 : JADER ANTUNES BATISTA : SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 769e5f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 15 de abril de 2025.                                          SANDRA SEVERI GONÇALVES   DESPACHO 1. Por expressa disposição legal (CPC, art. 916, § 7º), o parcelamento pretendido pela executada não é aplicável ao cumprimento de sentença, mas apenas à execução fundada em título extrajudicial. O referido instituto – que já era previsto no art. 745-A do CPC revogado – consiste em mecanismo de estímulo a que o devedor reconheça o crédito em execução e não oponha discussão em embargos, impugnação ou exceção de pré-executividade. É por isso que o pedido de parcelamento pode ser apresentado no prazo de embargos e, com esse ato, entende-se que houve renúncia ao direito de embargar (art. 916, § 6º). A oferta legal é alternativa: o executado pode embargar a execução, ou pode parcelar o débito. Por lógica, não há sentido em semelhante oferta no cumprimento de sentença, uma vez que aqui o réu já apresentou defesa e resistiu às pretensões do autor da ação, ensejando sentença condenatória e eventualmente acesso a instâncias recursais. Nesse sentido a doutrina de Marinoni, Arenhardt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1031).  2. Diante disso, indefiro o parcelamento fundado no art. 916 do Código de Processo Civil.  3. Converto em penhora os depósitos já realizados (art. 916, § 4º).  4. Assinalo à executada o prazo de 5 dias para pagamento do valor remanescente da execução, sob pena de continuidade dos atos executivos.  5. Saliento, por fim, que “o simples requerimento de parcelamento – deferido ou não – importa ato incompatível com o direito de embargar. Por isso, a partir desse requerimento presume-se a renúncia [...]” (Ibidem, p. 1032), salvo eventual questionamento dirigido a atos posteriores da execução.   Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JADER ANTUNES BATISTA
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