Anny Mary Silva Santos De Sousa x Almaviva Experience S.A. e outros

Número do Processo: 1001839-98.2023.5.02.0311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001839-98.2023.5.02.0311 : ANNY MARY SILVA SANTOS DE SOUSA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff1c047 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, decide a 01ª Vara do Trabalho de Guarulhos – SP, com base na fundamentação acima exposta, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se estivesse aqui transcrita: No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos mediatos da reclamatória formulados pela parte reclamante ANNY MARY SILVA SANTOS DE SOUSA, contra as partes reclamadas ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., VIVO S.A., OI S.A. e BANCO PAN S.A., para condená-las, a 2ª, 3ª e 4ª rés de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: - diferenças de comissão no valor mensal de R$ 300,00 de 12/2019 a 07/2020 e no total de R$ 1.500,00 no período de 08/2020 a 12/2020, com integrações em DSR’s, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e horas extras; - horas extras realizadas superiores à 6ª diária e 36ª hora semanal, o que for mais benéfico, e todos os feriados laborados, com os respectivos reflexos em descanso semanal remunerado, e com esse em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40%, aviso prévio e demais verbas de natureza salarial. - 40 minutos extras por dia em razão dos intervalos intrajornada (para repouso e alimentação) suprimidos, conforme súmula 437, do TST vigente, e considerando o intervalo mínimo legal, considerada como de natureza indenizatória; - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - multa prevista na cláusula 70ª, da CCT, juntada pela reclamante, para cada infração e no valor de 5% do piso normativo. Deverão ser observadas as épocas de aplicação das convenções acostadas. Honorários periciais contábeis, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) em valores de 11.04.2025, a serem pagos pela 1ª reclamada, tendo em vista a conduta protelatória quanto ao não fornecimento dos documentos solicitados por diversas vezes pelo perito nomeado inicialmente. Honorários a serem atualizados de acordo com o art. 1º, da Lei n. 6.899/1981 (Orientação Jurisprudencial 198, da SDI, do TST). Concedo a justiça gratuita à parte autora. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do patrono da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, na quantia de 10% do valor atribuído ao pedido sucumbente na petição inicial. Todavia, ante a decisão do STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade do crédito no período de 2 anos, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficando extinta a obrigação após esse prazo. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
    - VIVO S.A.
    - BANCO PAN S.A.
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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