Edson Alberto De Souza x Sociedade Michelin De Participacoes Indust E Comercio Ltda
Número do Processo:
1001840-22.2024.5.02.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1001840-22.2024.5.02.0320 REQUERENTE: EDSON ALBERTO DE SOUZA REQUERIDO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acba909 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando que há recolhimento das custas processuais nos autos principais. Há depósito recursal judicial no processo principal. A reclamada concorda com os cálculos do reclamante. Autos principais: 1001373-14.2022.5.02.0320 Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Provisória Vistos. Ante a concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos do reclamante, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 1º.9.2024: a) Principal Bruto – R$ 280.027,78 b) Juros do principal – R$ 65.414,49 c) FGTS p/ dep. - R$ 19.239,46 d) Juros do FGTS - R$ 4.494,34 e) INSS Reclamada – R$ 48.449,92 f) Juros do INSS - R$ 20.133,95 g) Hon. Per. Técnico - R$ 2.901,75 Total da Execução – R$ 440.661,69 Imposto de Renda - R$ 13.814,12 (d) Não há recolhimento previdenciário cota empregado, uma vez que o autor contribuiu pelo teto. Este Juízo aplica o entendimento consubstanciado na Súmula n. 454 do C. TST, in verbis: “Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “A”, da Constituição da República. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).” Os juros serão contados nos termos da ADC 58 do STF (Selic) e art. 406 CC. Em se tratando de execução provisória, por aplicação do princípio da execução menos gravosa ao executado, à luz do antigo CPC, a jurisprudência do C. TST, havia se firmado pela impossibilidade de penhora em dinheiro e bloqueio de contas bancárias. Nesse sentido, dispunha a redação original da Súmula 417 do C. TST, in verbis: Mandado de segurança. Penhora em dinheiro (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 60, 61 e 62 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005) Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Entretanto, após a vigência do novo CPC, a Súmula n. 417 do C. TST passou a contar com a seguinte redação: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). De acordo com o atual entendimento da Superior Corte Trabalhista, modulando-se os efeitos de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/03/2016, data de vigência do CPC de 2015, verifica-se que "não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Portanto, em que pese a provisoriedade da presente execução, alterado o entendimento da observância do princípio da execução menos gravosa ao executado (CPC, art. 805), para o entendimento de que a execução provisória se faz no interesse do credor (CPC, art. 797), tem-se não haver mais qualquer óbice para a penhora em dinheiro nesta fase processual, desde que efetivada a partir de 18/03/2016, ainda que se vise apenas a garantia da execução, registrando-se, por oportuno, que o depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o deferimento da recuperação judicial da devedora VIT autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio dos responsáveis subsidiários, não sendo exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal e a prévia desconsideração da personalidade jurídica e execução dos bens dos seus sócios, porquanto inexistente o benefício de ordem (TST RR – 629-55.2013.5.02.0254; TST RR – 521.69.2012.5.02.0251). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que proceda ao pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Efetuado o pagamento, aguarde-se o retorno dos autos principais. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Em caso de não pagamento da quantia fixada, por estar a reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, se utiliza dos seguintes meios em face da primeira ré: a) pesquisa de bens da recda através do ARGOS, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência da reclamada. Ante o supra informado e apenas em caso de inadimplemento, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da ré através do Sisbajud negativo, poderá o reclamante, fundamentando o pedido, apresentar o IDPJ, nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá fazê-lo após a garantia do juízo, no prazo de cinco dias, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Os autos principais se encontram no C. TST. Registre-se que, havendo o pagamento na conta vinculada da reclamante, a Secretaria da Vara providenciará, após comprovação da operação bancária, a expedição do alvará para o levantamento do FGTS. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 22 de maio de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON ALBERTO DE SOUZA