Fernando Claro Iglesias e outros x Condominio Edificio United Home & Work e outros

Número do Processo: 1001840-72.2022.5.02.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 35ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001840-72.2022.5.02.0035 : MARCIO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA : HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 691ba6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o recebimento dos autos de instância superior com o seguinte resultado: "ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir o pagamento da PLR 2020, na quantia de R$ 120,62, com dedução do valor quitado de R$ 80,40." SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIZA AUGUSTO DE ALVARENGA DESPACHO Vistos. DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS  Considerando-se que é dever do executado indicar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, a teor do artigo 917 , § 3º , do Código de Processo Civil/2015 (art. 739-A , § 5º, do CPC/1973 ),  bem como por interpretação sistêmica dos artigos 879 , § 2º e 884 , ambos da CLT e artigo 475-L, § 2º, do CPC/15 , de aplicação supletiva,   determino que apresente a reclamada os cálculos de liquidação, em 08 (oito) dias, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT.  Deverá ser observado os comandos decisórios nos autos, sendo que, no silêncio, prevalecerá a legislação aplicável, qual seja: - A respeito da correção monetária, ainda, deverá ser observado o que dispõe a Súmula 381 do C. TST (conversão da OJ 124 da SDI-1); - Deverá ser evidenciado o procedimento utilizado, nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT e arts. 131 a 136 do PROVIMENTO GP /CR Nº 13/2006 do E. TRT2; - Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros; - Para o cálculo das contribuições previdenciárias, considerando-se o fato gerador a prestação de serviços, deverão ser observados o disposto nos parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/1991 e os itens IV e V da Súmula 368 do C. TST; - Considerando-se que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta das empresas se dirige aos contratos em curso e não abrange as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, conforme Entendimento deste E. TRT 2, que segue, a reclamada, no caso de ser optante do SIMPLES NACIONAL,  deverá recolhê-la, devendo ser apresentada, nos cálculos, a sua respectiva conta.   LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória (PROCESSO TRT/SP No 0 0220400-16.2003.5.02.0018. AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. Thaís Verrastro de Almeida. Data da publicação:08/07/2016). - A retenção fiscal deverá observar o que dispõe a OJ 400 do TST e a Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015; - A apuração de horas extras, caso existam, deve ser demonstrada através de planilha espelhando o cartão de ponto cuja validade tenha sido reconhecida pelo Juízo, onde deverá constar os dias efetivamente trabalhados, domingos e feriados. Aplicam-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão plenária do C. Supremo Tribunal Federal (STF), de 18/12/2020, observados os demais critérios, SE NÃO HOUVER DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO NOS AUTOS. Em relação aos juros, considerando-se que a taxa SELIC, devida a partir da citação, é composta de juros de mora e correção monetária, não há falar em aplicação daqueles previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e artigo 883 da CLT, tampouco em aplicação dos entendimentos contidos na Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Deverá ser utilizado preferencialmente o sistema PJe-Calc. DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS Silente ou apresentados os cálculos, nos termos do § 2º, do art. 879-A, da CLT, fica intimado o reclamante para se manifestar, no prazo sucessivo de 8 dias, apresentando os seus, no primeiro caso e/ou impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância no segundo caso, sob pena de preclusão,  ensejando a respectiva homologação  em observância do disposto no art. 129, § 1º, do PROVIMENTO GP/CR 13/2006. Ressalte-se que os parâmetros de cálculo ora fixados só serão discutidos nos termos do art. 884 da CLT.  DA DIVERGÊNCIA CONTÁBIL Eventual divergência contábil ou ausência de cálculos de ambas as partes, será dirimida com auxílio de perícia contábil, encargo que será atribuído a Perito(a) de confiança do Juízo, a ser designado diretamente no sistema PJe, pela Secretaria da Vara.  Registro que os honorários periciais contábeis serão arbitrados quando da prolatação da Decisão Homologatória, e que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho, do qual fica ciente desde já.  HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). O laudo deverá ser confeccionado por meio do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo como tipo de documento “planilha de cálculos” para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc” contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. Esclareço às partes que a elaboração de cálculos por perito, nos termos do art. 879, §6º da CLT, não se confunde com produção de prova pericial (CPC, art. 420 e ss.), sendo desnecessária a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O(a) expert, após a intimação, deverá apresentar o laudo em 30 dias. Vindo, intimem-se as partes para manifestações, em 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 A da CLT. Impugnando-se, intime o(a) para esclarecimentos em 15 dias.  Após, voltem-me conclusos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.   SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO RESERVA MANACA
    - CONDOMINIO EDIFICIO UNITED HOME & WORK
    - HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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