Laspro Consultores Ltda. e outros x Gohy Solucoes Em Facilities Ltda e outros

Número do Processo: 1001840-83.2024.5.02.0720

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001840-83.2024.5.02.0720 REQUERENTE: SHARLANE HOUSELLE DA SILVA REQUERIDO: GOHY SOLUCOES EM FACILITIES LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae90e17 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª, tendo em vista o retorno dos autos principais do C.TST e o despacho de Id nº 4ce61a5 (em 15/04/2025).   São Paulo, 04 de Julho de 2025. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário   Vistos... Sentença de liquidação definitiva Autos principais: 1000782-52.2022.5.02.0708 1. Análise preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhistas, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância da IN RFB nº 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A ex- 2ª reclamada (SHOPPING CENTER "D") e a ex- 3ª reclamada (LARGO XIII) foram excluídos da lide. 1.3. A 1ª reclamada empregadora (M FAL DE GOHY) na pessoa do Administrador Judicial, sob o Id nº sob o Id nº a78e6b9 (em 24/04/2025), não impugna diretamente os cálculos reapresentados pelo reclamante sob o Id nº d91d23e (em 14/04/2025), simplesmente alega que não tem condições financeiras para arcar com os honorários de um contador para apurar o valor devido na demanda. Requer a expedição de certidão para a devida habilitação nos autos principais da falência. 1.3. A 1ª reclamada, sob o Id nº 5cf6d04 (em 28/03/2025), juntou cópia da decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, decretando a falência da Gohy Solucoes em Facilities Eireli, CNPJ 19.083.558/0001-06, nos autos do processo nº 1004298-14.2020.8.26.0100 em 30/04/2024. 1.4. São devidos os juros de mora na falência tendo em vista a data da distribuição da ação em 24/06/2022 e a data da falência em 30/04/2024. No entanto, os juros de mora posteriores são devidos em havendo crédito no Juízo Falimentar, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. 1.5. Nomeado Administrador Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ 22.223.371/0001-75, representada por Oreste Nestor Souza Laspro, OAB/SP 98.628, com sede na Rua Major Quedinho, n° 111, 18º andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP - fone 55-11-3211-3010, email: lasproconsultores.com.br. 1.6. Verifico que foi realizado acordo com a ex- 3ª reclamada (LARGO XIII) sob o Id nº b32ea2a (em 23/02/2023) dos autos principais e homologado sob o Id nº 1ec9553 (em 07/03/2023) no valor de R$ 20.000,00 a vista. Não houve juntada nos autos do comprovante de pagamento e/ou recebimento, portanto, nos termos do acordo de pagamento até 20 dias úteis a partir da homologação, presume-se quitado em 06/04/2023. 1.7. A fim de evitar-se enriquecimento sem causa, o valor do acordo pago realizado antes da r. Sentença de mérito, deve ser deduzido do crédito apurado pelo autor em seus cálculos. Assim, temos em 30/04/2024: Crédito principal apurado em 30/04/2024 = 50.441,93Acordo realizado = 20.000,00 x 1,00000.. = (20.000,00)Crédito principal devido em 30/04/2024.. = 30.441,93   Percentual de juros Selic de 06/04/2023 até 30/04/2024 = 12,4060%Juros Selic = 20.000,00 x 12,4060% = 2.481,20   Juros Selic apurado... = 11.227,95Juros Selic do acordo = (2.481,20)Juros Selic devido...... =  8.746,75 1.8. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual e em da modalidade de dispensa e da massa falida, o FGTS mais a multa de 40% serão liquidados e executados junto com o crédito principal, não havendo que se falar em depósito na conta vinculada. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados pelo reclamante sob o Id nº d91d23e (em 14/04/2025), com as alterações determinadas acima, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 30.441,93, atualizado até 30/04/2024 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Em relação a Massa Falida são devidos juros Selic tendo em vista a data da decretação da falência em 30/04/2024 e a data da distribuição da ação em 24/06/2022, na forma da legislação em vigor (Lei 11.101/2005, Art. 124), no percentual de 26,7088% em 06/2015 e decrescente a partir de 07/2015 até 12/2019 no percentual de 22,9793%, perfazendo o montante de R$ 8.746,75. Os juros de mora posteriores a data da falência a partir de 30/04/2024 poderão ser exigidos se o valor do ativo apurado pela massa for suficiente para o pagamento do crédito principal devido, ou seja, em havendo crédito disponível, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. 4. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 97e04da (em 08/11/2024) condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 3.918,87, sendo R$ 3.044,19 a título de principal e R$ 874,68 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Fixo, ainda, em R$ 2.029,76 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 7.823,49 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 6. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento dos honorários periciais do engenheiro Leonardo Franco Teixeira no valor de R$ 2.000,00 (em 14/03/2024) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 1.000,00 recolhidas em 12/04/2024 e, comprovadas sob o Id nº ccc5740 (em 15/05/2024 dos autos principais. Intime-se a executada (M FAL de GOHY) na pessoa do Administrador Judicial da Massa Falida (processo nº 1004298-14.2020.8.26.0100), pelo DOE em face da procuração de Id nº 37e4e2a (em 28/03/2025), da r. Sentença de liquidação. Decorrido o prazo legal em relação à Massa Falida, observando os termos dos artigos de 112 a 115 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 19/12/2019, que revogou o Provimento CGJT nº 01/2012, será expedida certidão ao exequente para habilitação de seu crédito ao patrono do autor para habilitação de seus honorários sucumbenciais e ao perito judicial para habilitação de seus honorários periciais junto ao Administrador Judicial, com os dados que se façam necessários (Lei 11.101/2005, Art. 9º) e, após os autos serão mantidos em arquivo provisório até o encerramento da quebra ou da recuperação judicial. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SHARLANE HOUSELLE DA SILVA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001840-83.2024.5.02.0720 REQUERENTE: SHARLANE HOUSELLE DA SILVA REQUERIDO: GOHY SOLUCOES EM FACILITIES LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae90e17 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª, tendo em vista o retorno dos autos principais do C.TST e o despacho de Id nº 4ce61a5 (em 15/04/2025).   São Paulo, 04 de Julho de 2025. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário   Vistos... Sentença de liquidação definitiva Autos principais: 1000782-52.2022.5.02.0708 1. Análise preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhistas, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância da IN RFB nº 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A ex- 2ª reclamada (SHOPPING CENTER "D") e a ex- 3ª reclamada (LARGO XIII) foram excluídos da lide. 1.3. A 1ª reclamada empregadora (M FAL DE GOHY) na pessoa do Administrador Judicial, sob o Id nº sob o Id nº a78e6b9 (em 24/04/2025), não impugna diretamente os cálculos reapresentados pelo reclamante sob o Id nº d91d23e (em 14/04/2025), simplesmente alega que não tem condições financeiras para arcar com os honorários de um contador para apurar o valor devido na demanda. Requer a expedição de certidão para a devida habilitação nos autos principais da falência. 1.3. A 1ª reclamada, sob o Id nº 5cf6d04 (em 28/03/2025), juntou cópia da decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, decretando a falência da Gohy Solucoes em Facilities Eireli, CNPJ 19.083.558/0001-06, nos autos do processo nº 1004298-14.2020.8.26.0100 em 30/04/2024. 1.4. São devidos os juros de mora na falência tendo em vista a data da distribuição da ação em 24/06/2022 e a data da falência em 30/04/2024. No entanto, os juros de mora posteriores são devidos em havendo crédito no Juízo Falimentar, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. 1.5. Nomeado Administrador Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ 22.223.371/0001-75, representada por Oreste Nestor Souza Laspro, OAB/SP 98.628, com sede na Rua Major Quedinho, n° 111, 18º andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP - fone 55-11-3211-3010, email: lasproconsultores.com.br. 1.6. Verifico que foi realizado acordo com a ex- 3ª reclamada (LARGO XIII) sob o Id nº b32ea2a (em 23/02/2023) dos autos principais e homologado sob o Id nº 1ec9553 (em 07/03/2023) no valor de R$ 20.000,00 a vista. Não houve juntada nos autos do comprovante de pagamento e/ou recebimento, portanto, nos termos do acordo de pagamento até 20 dias úteis a partir da homologação, presume-se quitado em 06/04/2023. 1.7. A fim de evitar-se enriquecimento sem causa, o valor do acordo pago realizado antes da r. Sentença de mérito, deve ser deduzido do crédito apurado pelo autor em seus cálculos. Assim, temos em 30/04/2024: Crédito principal apurado em 30/04/2024 = 50.441,93Acordo realizado = 20.000,00 x 1,00000.. = (20.000,00)Crédito principal devido em 30/04/2024.. = 30.441,93   Percentual de juros Selic de 06/04/2023 até 30/04/2024 = 12,4060%Juros Selic = 20.000,00 x 12,4060% = 2.481,20   Juros Selic apurado... = 11.227,95Juros Selic do acordo = (2.481,20)Juros Selic devido...... =  8.746,75 1.8. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual e em da modalidade de dispensa e da massa falida, o FGTS mais a multa de 40% serão liquidados e executados junto com o crédito principal, não havendo que se falar em depósito na conta vinculada. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados pelo reclamante sob o Id nº d91d23e (em 14/04/2025), com as alterações determinadas acima, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 30.441,93, atualizado até 30/04/2024 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Em relação a Massa Falida são devidos juros Selic tendo em vista a data da decretação da falência em 30/04/2024 e a data da distribuição da ação em 24/06/2022, na forma da legislação em vigor (Lei 11.101/2005, Art. 124), no percentual de 26,7088% em 06/2015 e decrescente a partir de 07/2015 até 12/2019 no percentual de 22,9793%, perfazendo o montante de R$ 8.746,75. Os juros de mora posteriores a data da falência a partir de 30/04/2024 poderão ser exigidos se o valor do ativo apurado pela massa for suficiente para o pagamento do crédito principal devido, ou seja, em havendo crédito disponível, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. 4. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 97e04da (em 08/11/2024) condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 3.918,87, sendo R$ 3.044,19 a título de principal e R$ 874,68 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Fixo, ainda, em R$ 2.029,76 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 7.823,49 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 6. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento dos honorários periciais do engenheiro Leonardo Franco Teixeira no valor de R$ 2.000,00 (em 14/03/2024) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 1.000,00 recolhidas em 12/04/2024 e, comprovadas sob o Id nº ccc5740 (em 15/05/2024 dos autos principais. Intime-se a executada (M FAL de GOHY) na pessoa do Administrador Judicial da Massa Falida (processo nº 1004298-14.2020.8.26.0100), pelo DOE em face da procuração de Id nº 37e4e2a (em 28/03/2025), da r. Sentença de liquidação. Decorrido o prazo legal em relação à Massa Falida, observando os termos dos artigos de 112 a 115 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 19/12/2019, que revogou o Provimento CGJT nº 01/2012, será expedida certidão ao exequente para habilitação de seu crédito ao patrono do autor para habilitação de seus honorários sucumbenciais e ao perito judicial para habilitação de seus honorários periciais junto ao Administrador Judicial, com os dados que se façam necessários (Lei 11.101/2005, Art. 9º) e, após os autos serão mantidos em arquivo provisório até o encerramento da quebra ou da recuperação judicial. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOHY SOLUCOES EM FACILITIES LTDA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001840-83.2024.5.02.0720 : SHARLANE HOUSELLE DA SILVA : GOHY SOLUCOES EM FACILITIES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 670c47a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. Fernando Maidana Miguel, tendo em vista a petição protocolada pela Autora, em 14/04/2025, sob Id 3710c80 (pág. 521), na qual retifica seus cálculos, no tocante ao juros e correção monetária. Anexa Planilha de Cálculo sob Id d91d23e (pág. 522/545). Tem-se, ainda, que, tendo havido o retorno do processo nº 1000782-52.2022.5.02.0708, foram anexadas cópias do r. despacho proferido em 15/04/2025, no qual foi determinada a exclusão da reclamada, CONDOMÍNIO SHOPPINGE CENTER "D", bem como cópia da r. decisão proferida pelo C. TST, e cópia da certidão de trânsito em julgado. São Paulo, 22 de abril de 2025. Simone Maria de Campos Palermo               Analista Judiciário DECISÃO Vistos... 1- Ante os termos do despacho proferido em 15/04/2025 (Id d9274b8 - pág. 547/548), primeiramente, exclua-se do polo passivo a reclamada, CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER "D", prosseguindo-se o feito em relação à reclamada, Massa Falida de GOHY SOLUÇÕES EM FACILITIES LTDA . Providencie a Secretaria da Vara. 2- Dê-se ciência à reclamada, Massa Falida de GOHY SOLUÇÕES EM FACILITIES LTDA, acerca da petição protocolada pela Autora em 14/04/2025, sob Id 3710c80 (pág. 521), bem como a planilha de cálculo readequada, anexada sob Id d91d23e (pág. 522/545). 3 - Após, voltem os autos conclusos para análise, e, se, em, termos para homologação, consignando-se, que, assim como ocorre com todos os demais expedientes, será observada a ordem cronológica de chegada dos autos na respectiva tarefa.  SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SHARLANE HOUSELLE DA SILVA
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001840-83.2024.5.02.0720 : SHARLANE HOUSELLE DA SILVA : GOHY SOLUCOES EM FACILITIES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 670c47a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. Fernando Maidana Miguel, tendo em vista a petição protocolada pela Autora, em 14/04/2025, sob Id 3710c80 (pág. 521), na qual retifica seus cálculos, no tocante ao juros e correção monetária. Anexa Planilha de Cálculo sob Id d91d23e (pág. 522/545). Tem-se, ainda, que, tendo havido o retorno do processo nº 1000782-52.2022.5.02.0708, foram anexadas cópias do r. despacho proferido em 15/04/2025, no qual foi determinada a exclusão da reclamada, CONDOMÍNIO SHOPPINGE CENTER "D", bem como cópia da r. decisão proferida pelo C. TST, e cópia da certidão de trânsito em julgado. São Paulo, 22 de abril de 2025. Simone Maria de Campos Palermo               Analista Judiciário DECISÃO Vistos... 1- Ante os termos do despacho proferido em 15/04/2025 (Id d9274b8 - pág. 547/548), primeiramente, exclua-se do polo passivo a reclamada, CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER "D", prosseguindo-se o feito em relação à reclamada, Massa Falida de GOHY SOLUÇÕES EM FACILITIES LTDA . Providencie a Secretaria da Vara. 2- Dê-se ciência à reclamada, Massa Falida de GOHY SOLUÇÕES EM FACILITIES LTDA, acerca da petição protocolada pela Autora em 14/04/2025, sob Id 3710c80 (pág. 521), bem como a planilha de cálculo readequada, anexada sob Id d91d23e (pág. 522/545). 3 - Após, voltem os autos conclusos para análise, e, se, em, termos para homologação, consignando-se, que, assim como ocorre com todos os demais expedientes, será observada a ordem cronológica de chegada dos autos na respectiva tarefa.  SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO SHOPPING CENTER ''D''
    - GOHY SOLUCOES EM FACILITIES LTDA
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