Fábio Wellinton Pacheco e outros x Construtora Aterpa S/A e outros
Número do Processo:
1001844-47.2019.8.26.0407
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1001844-47.2019.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apte/Apdo: Maiara Aparecida Silvestre (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Regiane Cristina Rocha da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fábio Wellinton Pacheco (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Luzia Aparecida Ravahane (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Lucas Moreira Pinatti (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fagner Aparecido Romano (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Thiago Alex Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Construtora Aterpa S/A - Apdo/Apte: Sam - Sonel Ambiental e Engenharia S/A - Apdo/Apte: J. Dantas S/A Engenharia e Construções - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por MAIARA APARECIDA SILVESTRE e OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 405153/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) - 4º andar
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1001844-47.2019.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apte/Apdo: Maiara Aparecida Silvestre (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Regiane Cristina Rocha da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fábio Wellinton Pacheco (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Luzia Aparecida Ravahane (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Lucas Moreira Pinatti (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fagner Aparecido Romano (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Thiago Alex Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Construtora Aterpa S/A - Apdo/Apte: Sam - Sonel Ambiental e Engenharia S/A - Apdo/Apte: J. Dantas S/A Engenharia e Construções - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por CONSTRUTORA ATERPA S/A., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 405153/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) - 4º andar