Alex Bernardo Da Silva e outros x Mobly Hub Transportadora Ltda

Número do Processo: 1001844-65.2024.5.02.0221

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma - Cadeira 2 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES RORSum 1001844-65.2024.5.02.0221 RECORRENTE: ALEX BERNARDO DA SILVA RECORRIDO: MOBLY HUB TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1703e93 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos do processo conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Alcina Maria Fonseca Beres, em face da irregularidade nos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante. Daimler Arcenio Assistente de Gabinete São Paulo, 26 de maio de 2025.   Vistos etc. Conquanto, tempestivamente, interposto, o recurso ordinário, por ora, não comporta conhecimento, porquanto subscrito pelo D. advogado RAFAEL MARTINEZ FETT (OAB/RS 83.931), cuja procuração anexada aos autos (fl. 11) está irregular, conforme se demonstrará. É certo que a lei processual civil, aplicável, subsidiariamente, ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), autoriza que a procuração seja assinada, digitalmente, na forma da lei (art. 105, parágrafo 1º, do CPC). A Lei n.º 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, considera como assinatura eletrônica, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (art. 1º, parágrafo 2º, inciso III, alínea 'a'). Na espécie, não há como considerar válida a assinatura digital constante do instrumento de mandato acostado aos autos (fls. 11), vez que a entidade certificadora "Docusign" não integra o rol de entidades credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), nos moldes do art. 1º, parágrafo 2º, inciso III, alínea 'a' da Lei nº 11.419/2006. Tampouco, se pode concluir que o D. advogado possui mandado tácito outorgado pelo reclamante (Orientação Jurisprudencial 286 da SDI-I do C. TST), vez que a parte esteve assistida por procurador diverso em audiência (fls. 232). Assim, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, converte-se o julgamento em diligência, para deferir ao reclamante o prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza do Trabalho Convocada

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEX BERNARDO DA SILVA
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