Marcelo Jacinto De Arruda x Cenoled Cenografia E Tecnologia Ltda e outros
Número do Processo:
1001845-44.2024.5.02.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES RORSum 1001845-44.2024.5.02.0029 RECORRENTE: MARCELO JACINTO DE ARRUDA RECORRIDO: PRYSLLA LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:5d38123, conforme dispositivo abaixo: "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé, excluindo a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa e a indenização de R$1.000,00 fixada na sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação para fins de custas. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 14/07/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 17/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza LÍBIA DA GRAÇA PIRES; 2º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 3ª votante Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES. LIBIA DA GRACA PIRES Relatora" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JOSE EDUARDO GALVAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENOLED CENOGRAFIA E TECNOLOGIA LTDA
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES RORSum 1001845-44.2024.5.02.0029 RECORRENTE: MARCELO JACINTO DE ARRUDA RECORRIDO: PRYSLLA LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:5d38123, conforme dispositivo abaixo: "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé, excluindo a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa e a indenização de R$1.000,00 fixada na sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação para fins de custas. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 14/07/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 17/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza LÍBIA DA GRAÇA PIRES; 2º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 3ª votante Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES. LIBIA DA GRACA PIRES Relatora" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JOSE EDUARDO GALVAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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24/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 29ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001845-44.2024.5.02.0029 : MARCELO JACINTO DE ARRUDA : PRYSLLA LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be18816 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Ao contrário do que sustentam as rés, os pedidos foram devidamente valorados, por estimativa, na petição inicial, cumprindo-se a exigência contida no §1º do art. 840 da CLT. Não há exigência legal para que, nesta fase de conhecimento, seja apresentada memória de cálculo pormenorizada dos valores perseguidos. Logo, rejeita-se a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE DE PARTE As condições da ação são aferidas em abstrato, sendo os legitimados para o processo os titulares dos interesses em conflito. Detém legitimação ativa aquele que afirma uma pretensão em juízo e passiva, aquele que a ela se opõe ou resiste. Tal legitimidade é aferida em abstrato, nos termos da teoria da asserção. No caso vertente, tem-se que as reclamadas foram indicadas pelo reclamante como devedoras da relação jurídica de direito material “sub judice”, o que basta para torná-las partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Indefiro a sua exclusão da lide. Ademais, a preliminar em questão confunde-se com a análise meritória da reclamação e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pelo reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Assim, em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. MULTA DO ART. 477, §8, da CLT Requer o autor o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º da multa do art. 477 da CLT, alegando que “a Reclamada terminou de pagar a rescisão somente em 30 de agosto de 2024, conforme recibo anexo, ou seja, lapso de 18 dias”. Acostou cópia de comprovante de pagamento do valor de R$ 992,80, na data de 30/08/2024 (Id. 22261cf). A defesa refutou a pretensão, impugnando o comprovante de pagamento colacionado pelo obreiro, por não se referir ao autor, além de sustentar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Ainda, requer seja o autor e seu Patrono condenado por litigância de má-fé, pela conduta abusiva e desleal de ter fundamentado o pedido da multa em questão em documento inidôneo, relativo a contrato de trabalho de terceiro e sem qualquer relação com a reclamada. Durante a audiência de instrução, o reclamante insistiu na tese de que teria recebido o pagamento complementar das verbas rescisórias, no valor de R$ 992,80. Em razão da controvérsia entre as partes, foi determinado ao autor que procedesse à juntada de seu extrato bancário para comprovação de suas alegações. Na manifestação de Id. 6a7a0af, ele esclareceu que “Sem qualquer intenção de litigar de má-fé, o Reclamante recebeu referido recibo de um ex colaborador para fim de comprovar o grupo econômico. Após, em questionamento deste Patrono, confundiu-se e alegou que se tratava de recibo de diferenças que deveria ter recebido, conforme mensagem via aplicativo whatsaap e áudios que seguem anexo”. Requereu a desconsideração do comprovante de pagamento em questão e a renúncia ao pedido da multa do art. 477 da CLT. Sendo a renúncia um direito potestativo, homologo a renúncia do autor à pretensão relativa à multa, julgando extinto o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, da CLT. Todavia, passo a apreciar o requerimento da defesa relativo à litigância de má-fé por parte do obreiro. Conforme os documentos juntados pela defesa, restou demonstrado que o comprovante de pagamento anexado pela inicial refere-se ao repasse do valor relativo ao empréstimo consignado do ex-empregado, Sr. Marcelo Sinésio, realizado pela segunda reclamada, em nada se relacionando ao contrato de trabalho do obreiro e, muito menos, a pagamento de verbas rescisórias em favor deste. As justificativas apresentadas pelo autor na manifestação de Id. 6a7a0af não se sustentam, pois não é crível que o autor não se recordasse dos valores efetivamente recebidos na rescisão contratual, ocorrida três meses antes do ajuizamento da demanda. Apesar de o autor mencionar, no áudio juntado, que acreditava que tal valor se referisse à remuneração dos dias trabalhados no primeiro mês, tal afirmação não subsiste ante a comprovação, por parte da defesa, de que o salário de maio de 2024 foi devidamente depositado na conta bancária do obreiro à época devida (em 06/06/2024 – Id. ebad8f1). Competia à parte e ao seu Patrono conferir a legitimidade de suas alegações antes de deduzi-las em Juízo. Assim, não há como se eximir a responsabilidade da parte de ter apresentado documento que não se relacionava a seu contrato de trabalho, a fim de dar lastro ao pedido de multa indevidamente deduzido na inicial. Ao se portar dessa maneira, não atuou a parte com a lealdade e boa-fé esperada de todos aqueles que atuam no processo (art. 5º do CPC), além de desrespeitar a parte adversa e o Poder Judiciário, amoldando-se tal conduta à hipótese do art. 793-B, II e VI, da CLT. Relembro ao autor que o direito de acesso à Justiça não é absoluto e deve ser exercido em obediência aos deveres éticos. Posto isso, reputo o reclamante litigante de má-fé e aplico-lhe multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, bem como determino que indenize as reclamadas pelos prejuízos por ela sofridos, estes aqui arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertido em favor das rés, de forma rateada, ressalvada eventual pretensão regressiva em face dos Patronos. HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Afirma o reclamante que, apesar de ter se ativado em sobrejornada habitualmente e em dias de descanso e feriados, não lhe foram pagas horas extras, o que ora se requer, com os adicionais de 50% e 100%, para o labor em domingos e feriados. Alega, ainda, a supressão do intervalo intrajornada, por ter usufruído apenas 10 minutos em todos os dias trabalhados. A defesa das três primeiras rés contestam a pretensão, afirmando que todas as horas extras prestadas pelo autor foram devidamente compensadas com a concessão de folgas ao longo do contrato de trabalho, e que o intervalo foi concedido de forma integral ao obreiro. Restou incontroverso que os horários de início e término da jornada foram corretamente computados nos controles de ponto juntados pela defesa, inclusive a jornada cumprida no dia 09/08/2024, cujos horários estão em consonância com o que foi informado na exordial. Assim, ficam os controles de ponto acolhidos nesse particular. Analisando os espelhos de ponto, verifica-se que a reclamada contabilizava no banco de horas as horas excedentes a 7h20min por dia, denotando-se o cumprimento, pelo obreiro, da escala de trabalho 6x1, com folgas semanais aos domingos. Nos dias em que o autor se ativou em domingos (como em 23/06/2024, 30/06/2024, 07/07/2024, 21/07/2024 e 04/08/2024), o DSR foi concedido em outro dia da semana, notadamente no sábado, não sendo devida a remuneração dobrada desses dias. O mesmo pode se dizer em relação ao feriado trabalhado de 30/05/2024, já que houve concessão de folga compensatória no dia 15/06/2024. Ademais, conforme informado na própria inicial, o reclamante, até o dia 08/08/2024, havia acumulado 13h36min no banco de horas da empresa, saldo de horas que resta acolhido, por falta de impugnação específica na defesa (art. 341 do CPC) e em razão da constatação pelo Juízo de que a contabilização de horas no banco de horas constante dos controles, a partir de 25/07/2024, mostra-se incorreta, já que foram computadas 24h05min horas extras em um só dia, o que é impossível de ocorrer. Assim, acrescentando, ao saldo de horas indicado pelo autor (13h36min), as horas extras prestadas no dia 09/08/2024, na monta de 3h11min, conforme consta da coluna denominada “Extras” do controle juntado, obtemos um total de 16h47min, como saldo de horas extras prestadas pelo autor e acumulado no banco de horas até o último dia do contrato. Ocorre que, analisando detidamente os controles, verifica-se que o reclamante gozou folgas extras nos dias 13 e 27/07/2024 e 10/08/2024, impondo-se a conclusão de que houve efetiva compensação do sobrelabor prestado ao longo do período laborado, já que, a cada dia de folga, compensou-se 7h20min do sobrelabor acumulado. Sendo assim, reputo que as horas extras prestadas ao longo da contratualidade foram devidamente compensadas por meio da concessão de folgas extras ao autor, de modo que resta improcedente a pretensão ao recebimento de horas extras, inclusive em relação àquelas relativas aos domingos e feriados. Segue a mesma conclusão o pleito relativo ao intervalo intrajornada. Como o período de descanso intervalar era pré-assinalado nos espelhos de ponto, competia ao reclamante produzir prova da alegada supressão parcial, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). As observações manuscritas “sem almoço” e “sem janta” nas cópias dos comprovantes diários de registro de ponto (Id. - 7285ca2) não tem o condão de comprovar a tese inicial, por se tratar de afirmações unilaterais da parte. Dessa forma, reputo que obreiro usufruiu integralmente o intervalo de uma hora em todos os dias laborados, inexistindo irregularidades quanto a isso. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Requer o autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, sob a alegação de que a verba denominada acúmulo de função não era computada para fins de cálculo da remuneração do trabalho noturno. Sustenta a defesa a quitação correta do adicional noturno ao autor. Em réplica, demonstrou o reclamante, por meio de apuração de diferenças por amostragem ao mês de junho de 2024, que, de fato, o adicional de acúmulo de função recebido, de natureza salarial, não integrou a base de cálculo do adicional noturno. Sendo assim, procede a pretensão ao recebimento de diferenças de adicional noturno de 20%, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença, devendo a base de cálculo compreender a verba “acúmulo de função” constantes dos holerites. Não foram postulados reflexos. DIFERENÇAS DE FGTS As reclamadas se desincumbiram do seu encargo de provar que realizaram os depósitos de FGTS devidos nos meses de julho e agosto de 2024 na conta vinculada do trabalhador, conforme extrato de FGTS juntado sob Id. 3c7f583. Em contrapartida, não demonstrou o autor, em réplica, que os valores depositados pela ré estivessem incorretos, de modo que nada mais é devido a esse título. Logo, improcede a pretensão por diferenças de FGTS. RESPONSABILIDADE DAS TRÊS PRIMEIRAS RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnaram a alegação de existência de grupo econômico entre as empresas. O tipo legal do grupo econômico, para fins justrabalhistas, está disciplinado no artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT. O objetivo essencial do legislador foi ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena pelos créditos devidos às distintas empresas componentes do mesmo grupo. Para sua caracterização é necessária a existência de entes com personalidade jurídica que exerçam atividade econômica e a existência de uma prática gerencial entre as empresas, para que se aperfeiçoem as exigências previstas no mencionado artigo da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, verifico que há indícios suficientes a amparar o convencimento de que 1ª, 2ª e 3ª reclamadas constituem um grupo econômico. As fichas cadastrais da Jucesp juntadas revelam que há identidade de sócios e administradores entre as empresas, sendo certo que a 3ª ré Cenoled faz parte do quadro social da 1ª e 2ª. Por fim, reforça a existência de coordenação entre as empresas o fato de constar e-mail institucional da 1ª ré (pedro@pryslla.com.br) como endereço eletrônico da 3ª nos cadastros da Receita Federal e por terem as rés apresentado defesa conjunta e constituído o mesmo Procurador e preposto nos presentes autos. Assim, diante dos elementos probatórios existentes nos autos, concluo que há comprovação de que as três primeiras reclamadas constantes do polo passivo constituem grupo econômico, nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, que tem como objetivo garantir o recebimento do crédito pelo trabalhador. Dessa forma, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas para o pagamento do valor das verbas da condenação dos presentes autos. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Requer o autor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, nos termos da Súmula 331 do C. TST. O labor do autor em prol da quarta reclamada Rádio e Televisão Recorda foi confirmado pelos controles de ponto acostados pela defesa, em que consta “Pryslla Record” como departamento em que se ativou o obreiro durante todo o lapso contratual. Trata-se da típica hipótese de terceirização de serviços de atividade-meio. A modernização das relações sociais trouxe a lume essa nova forma de contratação de mão de obra, que se configura como verdadeira exceção à regra geral de formação de vínculo diretamente com aquele que se beneficia da energia laboral despendida. Apesar de amplamente aceita, justificada pela eficiência, produtividade e dinâmica proporcionada pela especialização das empresas prestadoras de serviço, deve-se ter em mente que a tomadora dos serviços não pode se escusar de responder pela eventual inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, ao contratar empresa que se demonstrou inidônea no decorrer da execução contratual. Deve, pois, a quarta reclamada (tomadora) responder subsidiariamente pelos créditos ora deferidos, responsabilidade esta que decorre de sua culpa in eligendo, por ocasião da contratação, e culpa in vigilando, por ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais. A matéria encontra-se, aliás, superada por iterativa e notória jurisprudência do C. TST, conforme Súmula 331 daquela Corte, bem como está prevista no art. 5-A, §5º, da Lei 6019/1974, com a redação dada pela Lei 13.429/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo obreiro (Id. 04bca9a). Logo, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pelo reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos das reclamadas, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelas rés, honorários advocatícios em favor do Patrono do autor, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO JACINTO DE ARRUDA em face de PRYSLLA LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA, NEW VISION PRODUCOES LTDA – ME, CENOLED CENOGRAFIA E TECNOLOGIA LTDA e RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; e - julgar procedentes, em parte, os pedidos do reclamante para condenar, SOLIDARIAMENTE, primeira, segunda e terceira reclamadas, e, SUBSIDIARIAMENTE, a quarta reclamada, no pagamento de diferenças de adicional noturno de 20%, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença, devendo a base de cálculo compreender, além do salário, a verba “acúmulo de função” constantes dos holerites, sem reflexos, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno o reclamante por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II, da CLT, ao pagamento da multa de 2% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa e determino que indenize as reclamadas pelos prejuízos por ela sofridos, estes aqui arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertido em favor das rés, de forma rateada, ressalvada eventual pretensão regressiva em face dos Patronos. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pelo reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos das reclamadas, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelas rés, honorários advocatícios em favor do Patrono do autor, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, adicional noturno, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Liquidação por meros cálculos. Custas pelas rés, no importe mínimo de R$ 10,64 (art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 100,00. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRYSLLA LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA
- RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
- NEW VISION PRODUCOES LTDA - ME
- CENOLED CENOGRAFIA E TECNOLOGIA LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 29ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001845-44.2024.5.02.0029 : MARCELO JACINTO DE ARRUDA : PRYSLLA LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be18816 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Ao contrário do que sustentam as rés, os pedidos foram devidamente valorados, por estimativa, na petição inicial, cumprindo-se a exigência contida no §1º do art. 840 da CLT. Não há exigência legal para que, nesta fase de conhecimento, seja apresentada memória de cálculo pormenorizada dos valores perseguidos. Logo, rejeita-se a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE DE PARTE As condições da ação são aferidas em abstrato, sendo os legitimados para o processo os titulares dos interesses em conflito. Detém legitimação ativa aquele que afirma uma pretensão em juízo e passiva, aquele que a ela se opõe ou resiste. Tal legitimidade é aferida em abstrato, nos termos da teoria da asserção. No caso vertente, tem-se que as reclamadas foram indicadas pelo reclamante como devedoras da relação jurídica de direito material “sub judice”, o que basta para torná-las partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Indefiro a sua exclusão da lide. Ademais, a preliminar em questão confunde-se com a análise meritória da reclamação e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pelo reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Assim, em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. MULTA DO ART. 477, §8, da CLT Requer o autor o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º da multa do art. 477 da CLT, alegando que “a Reclamada terminou de pagar a rescisão somente em 30 de agosto de 2024, conforme recibo anexo, ou seja, lapso de 18 dias”. Acostou cópia de comprovante de pagamento do valor de R$ 992,80, na data de 30/08/2024 (Id. 22261cf). A defesa refutou a pretensão, impugnando o comprovante de pagamento colacionado pelo obreiro, por não se referir ao autor, além de sustentar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Ainda, requer seja o autor e seu Patrono condenado por litigância de má-fé, pela conduta abusiva e desleal de ter fundamentado o pedido da multa em questão em documento inidôneo, relativo a contrato de trabalho de terceiro e sem qualquer relação com a reclamada. Durante a audiência de instrução, o reclamante insistiu na tese de que teria recebido o pagamento complementar das verbas rescisórias, no valor de R$ 992,80. Em razão da controvérsia entre as partes, foi determinado ao autor que procedesse à juntada de seu extrato bancário para comprovação de suas alegações. Na manifestação de Id. 6a7a0af, ele esclareceu que “Sem qualquer intenção de litigar de má-fé, o Reclamante recebeu referido recibo de um ex colaborador para fim de comprovar o grupo econômico. Após, em questionamento deste Patrono, confundiu-se e alegou que se tratava de recibo de diferenças que deveria ter recebido, conforme mensagem via aplicativo whatsaap e áudios que seguem anexo”. Requereu a desconsideração do comprovante de pagamento em questão e a renúncia ao pedido da multa do art. 477 da CLT. Sendo a renúncia um direito potestativo, homologo a renúncia do autor à pretensão relativa à multa, julgando extinto o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, da CLT. Todavia, passo a apreciar o requerimento da defesa relativo à litigância de má-fé por parte do obreiro. Conforme os documentos juntados pela defesa, restou demonstrado que o comprovante de pagamento anexado pela inicial refere-se ao repasse do valor relativo ao empréstimo consignado do ex-empregado, Sr. Marcelo Sinésio, realizado pela segunda reclamada, em nada se relacionando ao contrato de trabalho do obreiro e, muito menos, a pagamento de verbas rescisórias em favor deste. As justificativas apresentadas pelo autor na manifestação de Id. 6a7a0af não se sustentam, pois não é crível que o autor não se recordasse dos valores efetivamente recebidos na rescisão contratual, ocorrida três meses antes do ajuizamento da demanda. Apesar de o autor mencionar, no áudio juntado, que acreditava que tal valor se referisse à remuneração dos dias trabalhados no primeiro mês, tal afirmação não subsiste ante a comprovação, por parte da defesa, de que o salário de maio de 2024 foi devidamente depositado na conta bancária do obreiro à época devida (em 06/06/2024 – Id. ebad8f1). Competia à parte e ao seu Patrono conferir a legitimidade de suas alegações antes de deduzi-las em Juízo. Assim, não há como se eximir a responsabilidade da parte de ter apresentado documento que não se relacionava a seu contrato de trabalho, a fim de dar lastro ao pedido de multa indevidamente deduzido na inicial. Ao se portar dessa maneira, não atuou a parte com a lealdade e boa-fé esperada de todos aqueles que atuam no processo (art. 5º do CPC), além de desrespeitar a parte adversa e o Poder Judiciário, amoldando-se tal conduta à hipótese do art. 793-B, II e VI, da CLT. Relembro ao autor que o direito de acesso à Justiça não é absoluto e deve ser exercido em obediência aos deveres éticos. Posto isso, reputo o reclamante litigante de má-fé e aplico-lhe multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, bem como determino que indenize as reclamadas pelos prejuízos por ela sofridos, estes aqui arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertido em favor das rés, de forma rateada, ressalvada eventual pretensão regressiva em face dos Patronos. HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Afirma o reclamante que, apesar de ter se ativado em sobrejornada habitualmente e em dias de descanso e feriados, não lhe foram pagas horas extras, o que ora se requer, com os adicionais de 50% e 100%, para o labor em domingos e feriados. Alega, ainda, a supressão do intervalo intrajornada, por ter usufruído apenas 10 minutos em todos os dias trabalhados. A defesa das três primeiras rés contestam a pretensão, afirmando que todas as horas extras prestadas pelo autor foram devidamente compensadas com a concessão de folgas ao longo do contrato de trabalho, e que o intervalo foi concedido de forma integral ao obreiro. Restou incontroverso que os horários de início e término da jornada foram corretamente computados nos controles de ponto juntados pela defesa, inclusive a jornada cumprida no dia 09/08/2024, cujos horários estão em consonância com o que foi informado na exordial. Assim, ficam os controles de ponto acolhidos nesse particular. Analisando os espelhos de ponto, verifica-se que a reclamada contabilizava no banco de horas as horas excedentes a 7h20min por dia, denotando-se o cumprimento, pelo obreiro, da escala de trabalho 6x1, com folgas semanais aos domingos. Nos dias em que o autor se ativou em domingos (como em 23/06/2024, 30/06/2024, 07/07/2024, 21/07/2024 e 04/08/2024), o DSR foi concedido em outro dia da semana, notadamente no sábado, não sendo devida a remuneração dobrada desses dias. O mesmo pode se dizer em relação ao feriado trabalhado de 30/05/2024, já que houve concessão de folga compensatória no dia 15/06/2024. Ademais, conforme informado na própria inicial, o reclamante, até o dia 08/08/2024, havia acumulado 13h36min no banco de horas da empresa, saldo de horas que resta acolhido, por falta de impugnação específica na defesa (art. 341 do CPC) e em razão da constatação pelo Juízo de que a contabilização de horas no banco de horas constante dos controles, a partir de 25/07/2024, mostra-se incorreta, já que foram computadas 24h05min horas extras em um só dia, o que é impossível de ocorrer. Assim, acrescentando, ao saldo de horas indicado pelo autor (13h36min), as horas extras prestadas no dia 09/08/2024, na monta de 3h11min, conforme consta da coluna denominada “Extras” do controle juntado, obtemos um total de 16h47min, como saldo de horas extras prestadas pelo autor e acumulado no banco de horas até o último dia do contrato. Ocorre que, analisando detidamente os controles, verifica-se que o reclamante gozou folgas extras nos dias 13 e 27/07/2024 e 10/08/2024, impondo-se a conclusão de que houve efetiva compensação do sobrelabor prestado ao longo do período laborado, já que, a cada dia de folga, compensou-se 7h20min do sobrelabor acumulado. Sendo assim, reputo que as horas extras prestadas ao longo da contratualidade foram devidamente compensadas por meio da concessão de folgas extras ao autor, de modo que resta improcedente a pretensão ao recebimento de horas extras, inclusive em relação àquelas relativas aos domingos e feriados. Segue a mesma conclusão o pleito relativo ao intervalo intrajornada. Como o período de descanso intervalar era pré-assinalado nos espelhos de ponto, competia ao reclamante produzir prova da alegada supressão parcial, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). As observações manuscritas “sem almoço” e “sem janta” nas cópias dos comprovantes diários de registro de ponto (Id. - 7285ca2) não tem o condão de comprovar a tese inicial, por se tratar de afirmações unilaterais da parte. Dessa forma, reputo que obreiro usufruiu integralmente o intervalo de uma hora em todos os dias laborados, inexistindo irregularidades quanto a isso. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Requer o autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, sob a alegação de que a verba denominada acúmulo de função não era computada para fins de cálculo da remuneração do trabalho noturno. Sustenta a defesa a quitação correta do adicional noturno ao autor. Em réplica, demonstrou o reclamante, por meio de apuração de diferenças por amostragem ao mês de junho de 2024, que, de fato, o adicional de acúmulo de função recebido, de natureza salarial, não integrou a base de cálculo do adicional noturno. Sendo assim, procede a pretensão ao recebimento de diferenças de adicional noturno de 20%, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença, devendo a base de cálculo compreender a verba “acúmulo de função” constantes dos holerites. Não foram postulados reflexos. DIFERENÇAS DE FGTS As reclamadas se desincumbiram do seu encargo de provar que realizaram os depósitos de FGTS devidos nos meses de julho e agosto de 2024 na conta vinculada do trabalhador, conforme extrato de FGTS juntado sob Id. 3c7f583. Em contrapartida, não demonstrou o autor, em réplica, que os valores depositados pela ré estivessem incorretos, de modo que nada mais é devido a esse título. Logo, improcede a pretensão por diferenças de FGTS. RESPONSABILIDADE DAS TRÊS PRIMEIRAS RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnaram a alegação de existência de grupo econômico entre as empresas. O tipo legal do grupo econômico, para fins justrabalhistas, está disciplinado no artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT. O objetivo essencial do legislador foi ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena pelos créditos devidos às distintas empresas componentes do mesmo grupo. Para sua caracterização é necessária a existência de entes com personalidade jurídica que exerçam atividade econômica e a existência de uma prática gerencial entre as empresas, para que se aperfeiçoem as exigências previstas no mencionado artigo da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, verifico que há indícios suficientes a amparar o convencimento de que 1ª, 2ª e 3ª reclamadas constituem um grupo econômico. As fichas cadastrais da Jucesp juntadas revelam que há identidade de sócios e administradores entre as empresas, sendo certo que a 3ª ré Cenoled faz parte do quadro social da 1ª e 2ª. Por fim, reforça a existência de coordenação entre as empresas o fato de constar e-mail institucional da 1ª ré (pedro@pryslla.com.br) como endereço eletrônico da 3ª nos cadastros da Receita Federal e por terem as rés apresentado defesa conjunta e constituído o mesmo Procurador e preposto nos presentes autos. Assim, diante dos elementos probatórios existentes nos autos, concluo que há comprovação de que as três primeiras reclamadas constantes do polo passivo constituem grupo econômico, nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, que tem como objetivo garantir o recebimento do crédito pelo trabalhador. Dessa forma, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas para o pagamento do valor das verbas da condenação dos presentes autos. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Requer o autor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, nos termos da Súmula 331 do C. TST. O labor do autor em prol da quarta reclamada Rádio e Televisão Recorda foi confirmado pelos controles de ponto acostados pela defesa, em que consta “Pryslla Record” como departamento em que se ativou o obreiro durante todo o lapso contratual. Trata-se da típica hipótese de terceirização de serviços de atividade-meio. A modernização das relações sociais trouxe a lume essa nova forma de contratação de mão de obra, que se configura como verdadeira exceção à regra geral de formação de vínculo diretamente com aquele que se beneficia da energia laboral despendida. Apesar de amplamente aceita, justificada pela eficiência, produtividade e dinâmica proporcionada pela especialização das empresas prestadoras de serviço, deve-se ter em mente que a tomadora dos serviços não pode se escusar de responder pela eventual inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, ao contratar empresa que se demonstrou inidônea no decorrer da execução contratual. Deve, pois, a quarta reclamada (tomadora) responder subsidiariamente pelos créditos ora deferidos, responsabilidade esta que decorre de sua culpa in eligendo, por ocasião da contratação, e culpa in vigilando, por ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais. A matéria encontra-se, aliás, superada por iterativa e notória jurisprudência do C. TST, conforme Súmula 331 daquela Corte, bem como está prevista no art. 5-A, §5º, da Lei 6019/1974, com a redação dada pela Lei 13.429/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo obreiro (Id. 04bca9a). Logo, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pelo reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos das reclamadas, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelas rés, honorários advocatícios em favor do Patrono do autor, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO JACINTO DE ARRUDA em face de PRYSLLA LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA, NEW VISION PRODUCOES LTDA – ME, CENOLED CENOGRAFIA E TECNOLOGIA LTDA e RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; e - julgar procedentes, em parte, os pedidos do reclamante para condenar, SOLIDARIAMENTE, primeira, segunda e terceira reclamadas, e, SUBSIDIARIAMENTE, a quarta reclamada, no pagamento de diferenças de adicional noturno de 20%, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença, devendo a base de cálculo compreender, além do salário, a verba “acúmulo de função” constantes dos holerites, sem reflexos, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno o reclamante por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II, da CLT, ao pagamento da multa de 2% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa e determino que indenize as reclamadas pelos prejuízos por ela sofridos, estes aqui arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertido em favor das rés, de forma rateada, ressalvada eventual pretensão regressiva em face dos Patronos. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pelo reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos das reclamadas, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelas rés, honorários advocatícios em favor do Patrono do autor, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, adicional noturno, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Liquidação por meros cálculos. Custas pelas rés, no importe mínimo de R$ 10,64 (art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 100,00. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JACINTO DE ARRUDA