Processo nº 10018457920258260291
Número do Processo:
1001845-79.2025.8.26.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001845-79.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - M.R.P. - Vistos. Conforme dispõem os artigos 12 e 13 da Lei nº 12,153/09, tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados após o trânsito em julgado da decisão, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que a referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, recebo o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos. Tendo em vista que a parte contrária apresentou suas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: João Paulo Ribeiro dos Santos (OAB 374882/SP) Processo 1001845-79.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: M. R. de P. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARILDA RIBEIRO DE PAULA em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, para DECLARAR que o recebimento da verba salarial, denominada "Abono Indenizatório", paga em parcela única, seja tributado como rendimento recebido acumuladamente (RRA), considerado o período que abrange, de acordo com as regras e alíquotas vigentes nos respectivos meses em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Lei n. 7.713/88, e, por consequência, CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir eventual valor descontado superior ao devido a título de imposto de renda. Destaco que a necessidade de apresentação de novos cálculos não torna a sentença ilíquida, considerando que os parâmetros objetivos da condenação já foram traçados. Eventual diferença a ser restituída, apurada em liquidação de sentença, deverá ser corrigida monetariamente desde o desconto, na forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão Geral nº 810, observando-se, a partir da Emenda Constitucional 311/21 (09/12/2021), a variação da taxa SELIC, nos termos da fundamentação acima. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade. Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (páginas 14/17, DJE de 19/12/2023). P.I.C.