12º Cartório De Registro De Imóveis De São Paulo/Sp e outros x Cecilia Soares De Oliveira e outros
Número do Processo:
1001849-53.2016.5.02.0614
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001849-53.2016.5.02.0614 AGRAVANTE: JOSE MIGUEL FEITOSA AGRAVADO: TTA - TUBETES, TUBOS, ARRUELAS, PRODUTOS E PAPEIS LTDA - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fbf9a5d): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001849-53.2016.5.02.0614 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVANTE: JOSE MIGUEL FEITOSA AGRAVADOS: TTA - TUBETES, TUBOS, ARRUELAS, PRODUTOS E PAPEIS LTDA - EPP, CECILIA SOARES DE OLIVEIRA, EUFRASIO BERNARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: CECILIA SOARES DE OLIVEIRA, EUFRASIO BERNARDO DE OLIVEIRA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES A r. decisão de Id f3acf5f indeferiu a expedição de ofícios ao PREVJUD. Agravo de petição apresentado pelo exequente (Id 4b7e774), por meio do qual pretende ver deferida a penhora dos proventos dos execuatados. Decorrido o prazo para contraminuta, vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.Ofícios ao PREVJUD O exequente requereu a expedição de ofícios ao PREVJUD, o que foi indeferido," ante os termos do art 833 do CPC". Agrava de petição o exequente, insistindo na penhora de benefícios previdenciários e/ou salários dos réus. Vejamos. É certo que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Decerto, essas restrições constituem as denominadas "regras de impenhorabilidade" que, inseridas em um conjunto de medidas previstas pelo legislador para a humanização da execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. Consoante destaca NEVES, "a garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente (...). A preocupação em preservar o executado - e quando existente também sua família - fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 7ª ed. São Paulo: Método, 2015, p. 995). Dentre as impenhorabilidades legais, destacam-se as verbas de natureza remuneratória, previstas no inciso IV do art. 833 do CPC, que embora diversificadas, todas essas hipóteses enquadram-se no gênero "remuneração", que representa a retribuição pecuniária paga à pessoa natural pelo seu trabalho, ainda que durante o período de inatividade. Para tanto, de se citar o art. 833, IV e X, e § 2º, do CPC de 2015: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Claro está, portanto, que a impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Cabe destacar que a lei (art. 833 do CPC) ao restringir a penhora, impedindo sua realização sobre proventos, vencimentos, soldos e salários, teve a patente intenção de proteger o devedor, não permitindo fosse privado dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Tal regra, contudo, deve ser interpretada dentro do limite do razoável, mormente quando a dívida tenha natureza de crédito trabalhista, porquanto, em sua maioria, composto por verbas de natureza eminentemente salarial, gozando, por isso, de privilégio. Assim sendo, apontando o mesmo art. 833, §2º, do CPC/2015 que, para pagamento de prestação alimentícia, a impenhorabilidade decretada sobre os proventos de aposentadoria e salários fica excluída, o mesmo deve ser compreendido relativamente às dívidas trabalhistas, porquanto consubstanciadas também em verbas de natureza salarial, desde que se garanta ao devedor parcela razoável dos referidos proventos ou salários, a fim de que possa manter-se a si e aos seus familiares. Entende-se, possível, portanto, a penhora de pelo menos 30% dos valores lançados ao devedor a título de salário e/ou proventos de aposentadoria, de molde - ainda que parceladamente - a quitar o débito trabalhista. E essa analogia compreende-se perfeitamente possível, tanto pelo enquadramento do crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, na forma do previsto, inclusive, no art. 100 da Constituição Federal, quanto por equiparação aos contratos de empréstimo, largamente utilizados sob a modalidade "consignação em folha de pagamento", onde, por força de lei, é permitido o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para fazer frente às prestações pertinentes a empréstimos tomados pelo laborista, créditos esses cuja utilização não necessita ser comprovada, podendo ser o numerário utilizado para quaisquer fins, na modalidade "crédito pessoal". Nesse sentido, o entendimento da MM. desembargadora Sônia Aparecida Gindro, membro da 10ª Turma deste Regional, segundo o qual "...Ora, se até para o pagamento de empréstimo de valor que o assalariado ou o aposentado pode usar indiscriminadamente - até mesmo para o laser - permite-se a dedução de até 30% dos ganhos, sem o perigo de desprovimento do sustento e sobrevivência, muito mais plausível para a quitação de verba alimentar há de prevalecer essa possibilidade. Não há abusividade ou ilegalidade se a apropriação diz respeito a parcela razoável." (gn) Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA MENSALMENTE PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA LIMITAR A CONSTRIÇÃO A 30% DO VALOR DO SALÁRIO. 1. A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial exarado soba égide do CPC de 2015, para determinar a limitação do bloqueio judicial a 30% do salário do Impetrante.2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por forçada regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada, exarada na vigência do CPC de 2015, foi determinado o bloqueio irrestrito sobre o salário do Impetrante, até a satisfação integral da execução, razão pela qual há direito líquido e certo à limitação da constrição judicial até 30% sobre a remuneração percebida pelo Impetrante, conforme decidido no acórdão recorrido, em que concedida parcialmente a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 101841-93.2017.5.01.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS DA SÓCIA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. A Corte Regional indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandamus sem resolução do mérito, ao fundamento de que do ato coator cabe, em tese, a interposição de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem que determinou o bloqueio dos rendimentos da sócia executada até o limite da dívida. Com efeito, embora o artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 disponha que o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnar decisões judiciais das quais caiba recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-II do TST), os remédios processuais disponíveis, embargos à execução e agravo de petição, não possuem força de desconstituir, de imediato, a constrição possivelmente indevida, de forma a ensejar dano de difícil reparação. Por conseguinte, cabível o mandamus. Precedente específico desta eg. SBDI-2. Afasta-se, dessa forma, o óbice imposto pela Corte Regional. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. O ato impugnado como coator determinou a penhora de 30% do salário da sócia da empresa reclamada, impetrante e ora recorrente, em maio de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res.220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 30%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela impetrante sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 11430-47.2017.5.03.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 16/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT19/10/2018, g.n.) Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, benefício previdenciário ou proventos de aposentadoria, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Ou seja, em que pese a regra do art. 833, parágrafo 2º, do CPC de 2015 possibilitar a penhora de proventos de aposentadoria para fins de pagamento de prestação alimentícia, o que engloba o crédito trabalhista, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se excluir tal possibilidade em caso de o devedor receber valores módicos, de pouca monta. Dou provimento parcial, portanto, para determinar a expedição de ofícios ao PREVJUD, com vistas a pesquisas sobre a existência de vinculo de emprego e salários e/ou proventos de aposentadoria de titularidade dos sócios-executados, incluídos no polo passivo, afastando-se, entretanto, na hipótese de resposta positiva, o automático bloqueio de valores, cuja concreta possibilidade de constrição de valores com a respectiva proporção será analisada em momento oportuno e posterior pela origem. Reformo. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE para determinar a expedição de ofícios ao PREVJUD com vistas a pesquisas sobre a existência de vínculo de emprego e salários e/ou proventos de aposentadoria de titularidade dos sócios-executados, incluídos no polo passivo, afastando-se, entretanto, na hipótese de resposta positiva, o automático bloqueio de valores, cuja concreta possibilidade de constrição de valores e a respectiva proporção serão analisadas em momento oportuno e posterior pela origem. Tudo nos termos da fundamentação do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime, com ressalvas da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo quanto à fundamentação. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TTA - TUBETES, TUBOS, ARRUELAS, PRODUTOS E PAPEIS LTDA - EPP
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22/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 10ª Turma - Cadeira 1 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 1001849-53.2016.5.02.0614 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 11/04/2025
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