Deivid De Assis Dos Santos x Jrmar Solucoes Administrativas Eireli

Número do Processo: 1001851-28.2022.5.02.0318

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001851-28.2022.5.02.0318 : DEIVID DE ASSIS DOS SANTOS : JRMAR SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d19cc11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, ante o recebimento do autos do E. Regional e trânsito em julgado da r. sentença de mérito. GUARULHOS/SP, data abaixo. NILTON KOJI TAMANAGA Servidor     DESPACHO Vistos, etc. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Em face da decisão proferida pelo E.TRT transcrita parcialmente a seguir: “(…)CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO  e, DE OFÍCIO, determinar sejam observados os critérios fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 para os juros/correção monetária, ou seja, exclusivamente o IPCA até a distribuição da ação e a taxa Selic, desde então, sem inclusão de juros em ambos os interregnos(…)”. A reclamada deverá, no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação de sentença, nos exatos termos da res judicata e do que dispõe o art. 879 da CLT, na redação dada pela Lei nº 10.035/2000, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários sobre as verbas salariais deferidas (rubricas empregado, empregador e SAT, se cabível), bem como dos recolhimentos fiscais, havendo, demonstrando detalhadamente os passos utilizados até a obtenção do resultado final (inteligência dos arts. 132 e134 do Provimento GP/CR nº 13/2006). Juros e correção monetária nos termos da res judicata. Eventual concordância com índice diverso, será entendido pelo juízo como renúncia. Atentem as partes. Com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, recomenda-se, nos termos do art. 22, §§ 6º e 7º da Resolução n. 185/2017, que os cálculos sejam confeccionados através do sistema "PJe-Calc Cidadão" , permitindo uma análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ) O reclamante fica desde já intimado para, no prazo sucessivo de 8 dias, manifestar-se sobre a conta da reclamada. Atente-se que somente será aceita impugnação específica de cada item da eventual discordância, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Pena de preclusão. Havendo divergência, poderá ser designada perícia contábil para apuração escorreita dos valores devidos, cujos honorários serão suportados nos termos do art 790-B da CLT. Em termos, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se.   GUARULHOS/SP, 14 de abril de 2025. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JRMAR SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI
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