Henrique Kertzmann Faleck e outros x Municipio De Sao Paulo e outros

Número do Processo: 1001851-49.2024.5.02.0062

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001851-49.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: JESSICA DAS GRACAS VITORINO RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95d4b9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados para condenar a reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) multa normativa. Tudo nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo. Nos termos do art. 899 da CLT, fica autorizada a execução provisória, a requerimento da parte autora, caso haja a interposição de recurso sem efeito suspensivo. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da parte ré. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. A liquidação será feita por cálculos. A incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024. Assim: a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo. Observar-se-á, quanto ao Imposto de Renda, o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Fica autorizada a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (Súmula 368, II, do TST). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Ficam as partes, desde já, advertidas que o recurso de embargos de declaração não se presta a obter nova manifestação do juízo com relação às provas produzidas ou aos argumentos utilizados nos autos. Tal reanálise deve ser obtida por meio de recurso ordinário, pois a contradição a que alude o art. 897-A da CLT refere-se à contradição interna da decisão, e não à contradição entre decisão e os argumentos ou as provas dos autos. A oposição do recurso não adequado estará sujeita às consequências previstas no ordenamento jurídico. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA DAS GRACAS VITORINO
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