Processo nº 10018516420235020036
Número do Processo:
1001851-64.2023.5.02.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001851-64.2023.5.02.0036 RECORRENTE: VINICIUS ARAUJO SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: VINICIUS ARAUJO SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea8f07 proferida nos autos. ROT 1001851-64.2023.5.02.0036 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENPAG GESTAO E SERVICOS S.A ALESSANDRA AZEVEDO BAILAO (SP167393) Recorrente: Advogado(s): 2. GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ALESSANDRA AZEVEDO BAILAO (SP167393) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS ARAUJO SOUSA GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES (SP302999) ISABELA TELEKEN DA SILVA (SP474900) RECURSO DE: GENPAG GESTAO E SERVICOS S.A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 458a14f,2014b78; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 8829c22). Regular a representação processual (Id 6c0eafa). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id d85cbef; Depósito recursal recolhido no RR, id d5b7e6e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O Regional manteve a r. sentença de origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, ao argumento de que restou provado nos autos uma nítida relação empregatícia pessoal e direta do autor, além disso, pontuou que o fato de o reclamante ter prestado serviços concomitantemente para outras empresas, não afasta a relação de emprego, pois a exclusividade não é requisito essencial para caracterizar o vínculo empregatício, que se perfaz quando estão presentes, como no caso, os requisitos do artigo 3º, da CLT. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Inespecíficos os demais arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- GENPAG GESTAO E SERVICOS S.A
- GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
- VINICIUS ARAUJO SOUSA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1001851-64.2023.5.02.0036 : VINICIUS ARAUJO SOUSA E OUTROS (2) : VINICIUS ARAUJO SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b9b0873): PROC. TRT/SP Nº 1001851-64.2023.5.02.0036 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTES: GENPAG GESTÃO E SERVIÇOS S.A e GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID 74742a2 ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Opõem as reclamadas embargos declaratórios (id 104e63c) contra o v. Acórdão (id 74742a2), sob o argumento de que contém omissão no que diz respeito ao exame do vínculo empregatício. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão as embargantes. Ao invocar a eficácia da prova documental que supostamente ampararia sua tese, bem como as características do trabalho do autor, as embargantes deixam claro seu intuito de revisitar os elementos probatórios, mercê de novo pronunciamento desta E. Turma sobre questão já decidida, situada, inclusive, na seara da valoração da prova, o que se afigura vedado em sede de embargos declaratórios. No caso concreto, a conclusão do v. acórdão embargado quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego contou com o exame um a um dos elementos da relação de emprego, deliberando-se ao fim que "a relação de trabalho assim delineada em nada é compatível com o alegado trabalho autônomo, estando, ao revés, presentes os elementos descritos no artigo 3º, da CLT sobretudo a subordinação jurídica - dístico precípuo da relação de emprego, expressada na existência de ordens explícitas ou implícitas, ou mesmo no poder (potencialidade) de proferir ordens." (id 74742a2 - Págs. 3/4). Nada, portanto, a alterar no acórdão embargado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelas reclamadas, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS ARAUJO SOUSA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1001851-64.2023.5.02.0036 : VINICIUS ARAUJO SOUSA E OUTROS (2) : VINICIUS ARAUJO SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b9b0873): PROC. TRT/SP Nº 1001851-64.2023.5.02.0036 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTES: GENPAG GESTÃO E SERVIÇOS S.A e GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID 74742a2 ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Opõem as reclamadas embargos declaratórios (id 104e63c) contra o v. Acórdão (id 74742a2), sob o argumento de que contém omissão no que diz respeito ao exame do vínculo empregatício. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão as embargantes. Ao invocar a eficácia da prova documental que supostamente ampararia sua tese, bem como as características do trabalho do autor, as embargantes deixam claro seu intuito de revisitar os elementos probatórios, mercê de novo pronunciamento desta E. Turma sobre questão já decidida, situada, inclusive, na seara da valoração da prova, o que se afigura vedado em sede de embargos declaratórios. No caso concreto, a conclusão do v. acórdão embargado quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego contou com o exame um a um dos elementos da relação de emprego, deliberando-se ao fim que "a relação de trabalho assim delineada em nada é compatível com o alegado trabalho autônomo, estando, ao revés, presentes os elementos descritos no artigo 3º, da CLT sobretudo a subordinação jurídica - dístico precípuo da relação de emprego, expressada na existência de ordens explícitas ou implícitas, ou mesmo no poder (potencialidade) de proferir ordens." (id 74742a2 - Págs. 3/4). Nada, portanto, a alterar no acórdão embargado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelas reclamadas, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GENPAG GESTAO E SERVICOS S.A
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1001851-64.2023.5.02.0036 : VINICIUS ARAUJO SOUSA E OUTROS (2) : VINICIUS ARAUJO SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b9b0873): PROC. TRT/SP Nº 1001851-64.2023.5.02.0036 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTES: GENPAG GESTÃO E SERVIÇOS S.A e GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID 74742a2 ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Opõem as reclamadas embargos declaratórios (id 104e63c) contra o v. Acórdão (id 74742a2), sob o argumento de que contém omissão no que diz respeito ao exame do vínculo empregatício. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão as embargantes. Ao invocar a eficácia da prova documental que supostamente ampararia sua tese, bem como as características do trabalho do autor, as embargantes deixam claro seu intuito de revisitar os elementos probatórios, mercê de novo pronunciamento desta E. Turma sobre questão já decidida, situada, inclusive, na seara da valoração da prova, o que se afigura vedado em sede de embargos declaratórios. No caso concreto, a conclusão do v. acórdão embargado quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego contou com o exame um a um dos elementos da relação de emprego, deliberando-se ao fim que "a relação de trabalho assim delineada em nada é compatível com o alegado trabalho autônomo, estando, ao revés, presentes os elementos descritos no artigo 3º, da CLT sobretudo a subordinação jurídica - dístico precípuo da relação de emprego, expressada na existência de ordens explícitas ou implícitas, ou mesmo no poder (potencialidade) de proferir ordens." (id 74742a2 - Págs. 3/4). Nada, portanto, a alterar no acórdão embargado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelas reclamadas, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
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