Jennifer Vaz De Lima e outros x Equipaloja Equipamentos Para Lojas Eireli e outros

Número do Processo: 1001851-83.2016.5.02.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001851-83.2016.5.02.0012 : WESLEY ERIC DE CARVALHO : EQUIPALOJA EQUIPAMENTOS PARA LOJAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e42699a proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA CRAVO MORAIS   Vistos, etc.   A tutela de urgência, de natureza cautelar, pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto, ou "qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".  Como cediço, o objetivo é garantir a satisfação de créditos quando evidenciados os requisitos cumulativos consubstanciados na probabilidade do direito invocado e efetivo perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A reclamada possui expressiva quantidade de processos na fase de execução e até o presente momento não quita seus débitos trabalhistas e previdenciários. Exemplificativamente, cito os seguintes processos: 0001080-57.2014.5.02.0024,  1002401-24.2016.5.02.0030, 1001618-49.2016.5.02.0089  dentre tantos outros. Nestes processos supra e em outros, os sócios já foram incluídos no feito, no entanto, mesmo assim as execuções foram inefetivas. Logo, há comprovação da incapacidade de pagamento das empresas e sócios e  elementos seguros de que a penhora no rosto dos autos é medida capaz de sobre a prática de satisfazer o crédito. Desta feita, defiro a penhora no rosto dos autos pretendida. Defiro. Proceda-se de forma cautelar penhora no rosto dos autos nº 1004012-26.2017.8.26.0590, em trâmite na  1ª Vara Cível de São Vicente, dos valores que o(a) executado(a) Maria Sueli dos Reis Vaz e Jennifer Vaz de Lima  tenha a receber, para garantia desta execução, até o limite de crédito exequendo, que deverá ser corrigido até a data do efetivo depósito, a saber: EXEQUENTE: WESLEY ERIC DE CARVALHO, CPF: 309.448.678-98 EXECUTADOS: EQUIPALOJA EQUIPAMENTOS PARA LOJAS EIRELI, CNPJ: 01.078.303/0001-90; ORGANIZATOP LAR & LOJA EIRELI, CNPJ: 25.158.980/0001-86,  Maria Sueli dos Reis Vaz e Jennifer Vaz de Lima. Valor da Execução: R$ 109.415,49. Frise-se, por oportuno que, a penhora no rosto é mera expectativa de crédito, ante o futuro incerto e meramente eventual. Competirá ao(à) próprio(a) reclamante, realizar as diligências necessárias ao cumprimento da presente determinação judicial, sendo que a presente decisão terá força/efeito de OFÍCIO DE VÊNIA, bem como de MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de nº 1004012-26.2017.8.26.0590,, junto ao MM. Juízo de Direto da  1ª Vara Cível de São Vicente. Efetuado o registro da penhora ou se insubsistente, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao email desta Vara do Trabalho (vtsp12@trt2.jus.br), para ciência a quem de direito. O(a) reclamante deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias,  a entrega desta decisão no aludido juízo, devendo,  também, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de intimação, diligenciar junto àquele Juízo, presencialmente ou por  consulta no sítio do Tribunal respectivo em que tramita o processo, sem a intervenção deste Juízo, comprovando o atual andamento do processo. Intime-se o(a) exequente. O requerimento refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da reclamada EQUIPALOJA EQUIPAMENTOS PARA LOJAS EIRELI, objetivando o direcionamento da execução em face dos seus sócios. Revela-se possível a instauração do IDPJ, de forma concomitante, também em face dos sócios retirantes (partes que também ostentam legitimidade passiva), inclusive com vistas ao aproveitamento dos atos processuais para o processamento de um único incidente em face dos sócios atuais e retirantes, com observância dos necessários princípios da economia processual, concentração dos atos processuais e celeridade. A medida não impede providência futura quanto à garantia da responsabilidade patrimonial sucessiva dos sócios retirantes em relação aos sócios atuais. Nos termos do artigo 855-A da CLT c/c artigo 133 do CPC, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo processamento será nos próprios autos, com a suspensão da presente execução, nos termos do art. 134, §3º do CPC. Cite(m)-se o(s) suscitado(s) abaixo para se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 135 do CPC, no(s) endereço(s) a ser(em) pesquisado(s) no INFOJUD. MARIA SUELI DOS REIS VAZ CPF: 094.351.688-92 R CONEGO AMARAL MELO, 28 (APTO 13) - CASA VERDE, SAO PAULO/SP (2513030) JENNIFER VAZ DE LIMA CPF: 301.016.148-45 OUTROS EUGENIO DE FREITAS, 525 (BL 1 AP 44) - VL GUILHERME, SAO PAULO/SP (2060000) Advinda manifestação do(s) suscitado(s), intime-se o exequente/suscitante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente réplica, sob pena de preclusão. Em homenagem aos princípios da celeridade processual, por precaução, defiro, desde já, simultaneamente, a citação do(s) mesmo(s) por edital. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do incidente. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORGANIZATOP LAR & LOJA EIRELI
    - EQUIPALOJA EQUIPAMENTOS PARA LOJAS EIRELI
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