Tatiane Vieira Rego x Code7 Software E Plataformas De Tecnologias Ltda Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
1001856-10.2023.5.02.0708
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001856-10.2023.5.02.0708 : TATIANE VIEIRA REGO : FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8faa7e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando V. Exa. da seguinte tramitação: 1- Sentença de mérito, id: 46ec386 2- Sentença de Embargos Declaratórios, id: 0b35a35 3- Acórdão, id: 8fa1262 4- Denegado seguimento ao Recurso de Revista, id: e477587 5- Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, id: 89f1234 6- Apresentação de cálculos da reclamante, id: 9d993c7, 8a548ca 7- Intimações para as reclamadas contestarem os cálculos, id: 90c18ad, 76754a7, 8d017b3 - Informo que a presente execução é definitiva. São Paulo, data abaixo. Honório Corrêa da Silva Filho Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Considerando as concordâncias tácitas das reclamadas com os cálculos autorais, HOMOLOGO-OS (id nº 9d993c7, 8a548ca), fixando o crédito exequendo conforme planilha anexa do PJECALC**. Custas (pelas reclamadas): Recolhidas, id: 131d970 - Diante do que consta na Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011 (que acresceu questões procedimentais à IN 1.127, de 07/02/11), inexistem descontos fiscais. - Valor do principal com correção monetária atualizável até a data do pagamento (Súm. 381), incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). - Os recolhimentos previdenciários quota reclamante e reclamada ficam a cargo da executada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023). Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). 1- Considerando as recuperações anunciadas pelas 1ª e 2ª reclamadas, intime-se a 3ª reclamada (subsidiária), na pessoa de seu patrono, para pagamento em 15 dias. - Prossiga-se a execução em face da ré subsidiária, considerando-se o entendimento em outros julgados: “- AGRAVO DE PETIÇÃO Processo TRT/SP Nº 1002189-46.2017.5.02.0069 ORIGEM: 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ANGELO DE TEIXEIRA DE CARVALHO AGRAVADOS: 1. QUALITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. 2. ITAÚ UNIBANCO S/A Execução. Devedora principal em recuperação judicial. Prosseguimento da execução contra eventual responsável subsidiário. A responsabilização subsidiária serve exatamente para essas hipóteses em que o trabalhador não tem a menor perspectiva de receber o crédito do devedor principal. A recuperação judicial é razão mais que suficiente para se permitir que a execução avance contra o devedor subsidiário, sob pena mesmo de se fazer letra morta desse instrumento valioso para a efetividade da prestação jurisdicional. Agravo de Petição do exequente a que se dá provimento. (...) CONCLUSÃO ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário. - AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA PROCESSO nº 1001084-89.2015.5.02.0332 (AP) AGRAVANTE: EDILBERTO DE SOUSA AGRAVADO: LEÃO ENGENHARIA S.A. e AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A RELATOR: PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA RELATÓRIO Recurso do exequente no qual objetiva a reforma da r. decisão proferida sob id. b2b9d32, que indeferiu o prosseguimento da execução em face da segunda reclamada, ao fundamento de que foi expedida certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. (...) Acórdão Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução contra a segunda reclamada, AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, responsável subsidiária, nos termos da fundamentação.” - Intime-se à 3ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento em 15 dias. Antes do pagamento, deverá requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverá a ré expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ - Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que inaplicável os termos do artigo 523 do CPC/2015 ao processo laboral, conforme disposto na SÚMULA 31 do Eg.TRT/2ª Região: "Multa do art. 475-J do CPC/1973. Inaplicabilidade ao Processo do Trabalho. A multa prevista no art. 523 do CPC/2015 não é aplicável ao Processo do Trabalho." - Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios. - **Não havendo o pagamento, expeça-se ofício à seguradora para depósito dos valores segurados, referente ao seguro garantia (id: 87b2733). - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. 2- Sendo inexequível a subsidiária, intimem-se as 1ª e 2ª rés (em Recuperação Judicial), na pessoa de seu patrono. - Decorrido o prazo legal, expeça-se certidão ao reclamante a fim de viabilizar a habilitação de seus créditos perante o Juízo da Recuperação Judicial. Intimando-se o autor para habilitação do crédito no Juízo de Recuperação Judicial, em trinta dias. - Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.