Evelyn Ferreira Da Silva e outros x Angra Servicos Especializados - Eireli - Me e outros

Número do Processo: 1001856-86.2024.5.02.0057

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001856-86.2024.5.02.0057 RECLAMANTE: EVELYN FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13afba7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação e, em consequência, DECLARO a existência de vínculo de emprego no período anterior ao registro (01/04/2024 a 10/05/2024), DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, e CONDENO a 1ª Reclamada, e, subsidiariamente, a 2ª Reclamada, conforme parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento de: a) diferenças de FGTS não recolhido (8%), devendo ser juntado extrato atualizado em liquidação de sentença, a fim de se afastar o enriquecimento sem causa, e multa rescisória (40%) do FGTS; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) aviso-prévio proporcional (30 dias), com projeção em férias e 13° salário; e) saldo de salário; f) adicional de insalubridade, calculado sobre o salário-mínimo, no importe de 40% (grau máximo), com reflexos em aviso-prévio, gratificação natalina, férias + terço constitucional e FGTS+40%; g) salários compreendidos entre o dia 07/11/2024 até 04/06/2025, com reflexos em aviso-prévio proporcional, férias + terço constitucional, 13º salário e FGTS+40%. DETERMINO que a 1º Reclamada, no prazo de 10 dias contados da intimação acerca desta sentença: 1)  anote na CTPS da Reclamante a data de admissão em 01/04/2024 e a saída em 06/12/2024, que já considera os 30 dias de aviso-prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$2.500,00, em favor da Reclamante. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá anotar a CTPS, preferencialmente por meio da CTPS DIGITAL (art. 29, §7°, da CLT), sem prejuízo da execução da multa; 2) entregue as guias (SD e TRCT) para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$2.500,00, em favor da Reclamante. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada.  Além disso, nos termos do art. 499 do CPC/15, caso comprovada a não habilitação por culpa exclusiva da parte Reclamada, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, com a execução pelo valor equivalente às parcelas do seguro a que teria direito a Reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. CONDENO, também, a 1ª Reclamada a recolher as verbas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observando-se o disposto no artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99, na forma da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da quota parte da Reclamante. No entanto, em caso de futura execução contra a 2ª Reclamada, deverá esta depositar em Juízo os valores pertinentes às contribuições previdenciárias, quando, então, a Secretaria deverá emitir as guias e alvará necessários para os devidos recolhimentos das verbas previdenciárias. CONDENO a parte Reclamada a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n° 348 da SDI1 do e. TST). Liquidação por simples cálculos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. CONDENO a parte Reclamada ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$3.000,00. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
    - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001856-86.2024.5.02.0057 RECLAMANTE: EVELYN FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb506d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, 20 de maio de 2025   DANILO MONT ALEGRE SOUSA PORTO   DESPACHO   Vistos, etc. Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos apresentados pelo perito, pelo prazo de 5 dias. Provas em audiência já produzidas conforme ata de audiência de #id:f7a1e3d.  Declaro encerrada a instrução processual.  Razões finais poderão ser apresentadas no prazo de 5 dias.. Para ultima tentativa conciliatória, nos termos do art. 850 da CLT, designo audiência, a ser realizada de forma presencial, no dia 30/06/2025, às 09:50. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
    - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001856-86.2024.5.02.0057 RECLAMANTE: EVELYN FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb506d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, 20 de maio de 2025   DANILO MONT ALEGRE SOUSA PORTO   DESPACHO   Vistos, etc. Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos apresentados pelo perito, pelo prazo de 5 dias. Provas em audiência já produzidas conforme ata de audiência de #id:f7a1e3d.  Declaro encerrada a instrução processual.  Razões finais poderão ser apresentadas no prazo de 5 dias.. Para ultima tentativa conciliatória, nos termos do art. 850 da CLT, designo audiência, a ser realizada de forma presencial, no dia 30/06/2025, às 09:50. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EVELYN FERREIRA DA SILVA
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