Companhia De Engenharia De Trafego x Alex Amorim Do Nascimento
Número do Processo:
1001858-15.2024.5.02.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1001858-15.2024.5.02.0006 : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO : ALEX AMORIM DO NASCIMENTO PROCESSO nº 1001858-15.2024.5.02.0006 (RORSum) RECORRENTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO RECORRIDO: ALEX AMORIM DO NASCIMENTO RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: EMENTA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA a) Horas extras. Divisor. Pretende a ré a utilização do divisor 220 no cálculo do salário hora, uma vez que a Constituição Federal estabeleceu a carga horária semanal de 44h. Sem razão. A origem assim decidiu: O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras pela alteração do divisor de 220 para 200. Alega, ainda, fazer jus a diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo das horas extraordinárias. A ré impugna os pedidos aduzindo, em síntese, que nos termos do julgamento do C.TST no IRR-849-83.2013.5.03.0138 é aplicável o divisor referente à jornada legal, ou seja, 220 horas, independentemente da quantidade de horas trabalhada. Sem razão a reclamada. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante sempre esteve submetido à jornada contratual de 40 horas semanais, cf. , instrumentos de fls.293 e ss. Sendo assim, no cálculo das horas extras estas deveriam ser apuradas com o divisor 200, referente à jornada contratual do obreiro, nos termos da S.431 do C.TST e S.64 deste Regional. Nesse sentido é a jurisprudência do C.TST e do E.TRT da 2ª Região (...) Cabe destacar que o IRR-849-83.2013.5.03.0138, invocado pela reclamante, trata exclusivamente da jornada do bancário, que está sujeito à jornada especial prevista no art.224 da CLT, não se aplicando ao caso em tela. Pelo exposto, defiro o pagamento de diferenças pelo recálculo das horas extraordinárias do período imprescrito, até dezembro de 2021 (apuradas com o divisor 220). Como bem delineado pelo juízo a quo, o contrato de trabalho do autor estabelece jornada de 40h (fls. 293/295), o que resta corroborado pelos cartões em que consta a jornada de 6h40min diários, deixando claro que o divisor a ser aplicado é o 200. Rejeito. b) Integrações A reclamada defende, quanto às diferenças decorrentes da integração do adicional de ativação de campo, hora noturna reduzida e adicional noturno à base de cálculo das horas extras, que o ônus de comprovar suas alegações pertence ao autor, do qual não se desincumbiu a contento, pois alega ter apresentado, com a contestação, as integrações, não tendo o reclamante impugnado de maneira específica, tampouco apresentado diferenças a seu favor de maneira eficaz. Sem razão. A sentença decidiu: O reclamante alega que a ré não inclui na base de cálculo das horas extras parcelas salariais como Adicional Noturno", Adicional "de Periculosidade, Insalubridade, Risco e o 'Adicional Ativaçao de Campo'." Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que, cf. se extrai dos contracheques de fls.84 e ss., o reclamante não recebia adicionais de periculosidade, insalubridade e adicional de risco. A base de cálculo das horas extras deve considerar todas as parcelas de natureza salarial, incluindo aquelas habitualmente integradas ao salário, salvo expressa exclusão válida em norma coletiva. A habitualidade no pagamento de parcela salarial gera sua integração na base de cálculo das horas suplementares, mesmo que prevista como condicionada em norma coletiva, desde que observada a prática habitual pelo empregador. Lado outro, o reclamante recebia, habitualmente, adicional noturno e adicional de ativação de campo, parcelas que deverão compor a base de cálculo das horas extras, sendo que o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (aplicação da OJ nº 97 da SDI-1 do TST). Assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras pela integração das parcelas adicional noturno e adicional de ativação de campo, devidas até a data da propositura da demanda. Indefiro o pagamento de parcelas vincendas considerando que a integração de tais verbas no pagamento de horas extras, depende da efetiva realização do trabalho em tais condições, o que não é possível estabelecer por se tratar de prestação de serviços futura. Analisa-se. De acordo com o entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula nº 264, tem-se que: "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa"; e no item I da Súmula nº 60: "o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos". No que concerne ao adicional noturno, à hora noturna reduzida, e ao adicional ativação em campo, é inequívoco que se tratam de verbas de salário condição, de forma que devem ser computados na base de cálculo das horas extras. Tem-se o pagamento das primeiras rubricas pagas em razão do labor noturno, e o último pago aos empregados que trabalharem em campo, conforme critérios estabelecidos na cláusula 11.3 do ACT. Embora a convenção coletiva mencione que o adicional de ativação de campo não se incorpora ao salário, não significa que enquanto recebido não detenha natureza salarial. Ademais, o instrumento coletivo procura vedar sua incorporação à remuneração de forma definitiva quando ausente a condição laboral ensejadora da parcela, de modo que os adicionais são passíveis de supressão quando não existirem os requisitos para seu pagamento. Cabe destacar, ainda, que a referida cláusula 11 do ACT não estabelece que as referidas parcelas possuem natureza indenizatória. Pelo exposto, dada a inequívoca natureza salarial das parcelas pagas a título de adicional noturno, redução hora noturna e adicional ativação em campo, devem integrar a base de cálculo das horas extras. Mantida a r. decisão primária, não há que falar em condenação honorária ao reclamante. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1001858-15.2024.5.02.0006 : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO : ALEX AMORIM DO NASCIMENTO PROCESSO nº 1001858-15.2024.5.02.0006 (RORSum) RECORRENTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO RECORRIDO: ALEX AMORIM DO NASCIMENTO RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: EMENTA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA a) Horas extras. Divisor. Pretende a ré a utilização do divisor 220 no cálculo do salário hora, uma vez que a Constituição Federal estabeleceu a carga horária semanal de 44h. Sem razão. A origem assim decidiu: O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras pela alteração do divisor de 220 para 200. Alega, ainda, fazer jus a diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo das horas extraordinárias. A ré impugna os pedidos aduzindo, em síntese, que nos termos do julgamento do C.TST no IRR-849-83.2013.5.03.0138 é aplicável o divisor referente à jornada legal, ou seja, 220 horas, independentemente da quantidade de horas trabalhada. Sem razão a reclamada. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante sempre esteve submetido à jornada contratual de 40 horas semanais, cf. , instrumentos de fls.293 e ss. Sendo assim, no cálculo das horas extras estas deveriam ser apuradas com o divisor 200, referente à jornada contratual do obreiro, nos termos da S.431 do C.TST e S.64 deste Regional. Nesse sentido é a jurisprudência do C.TST e do E.TRT da 2ª Região (...) Cabe destacar que o IRR-849-83.2013.5.03.0138, invocado pela reclamante, trata exclusivamente da jornada do bancário, que está sujeito à jornada especial prevista no art.224 da CLT, não se aplicando ao caso em tela. Pelo exposto, defiro o pagamento de diferenças pelo recálculo das horas extraordinárias do período imprescrito, até dezembro de 2021 (apuradas com o divisor 220). Como bem delineado pelo juízo a quo, o contrato de trabalho do autor estabelece jornada de 40h (fls. 293/295), o que resta corroborado pelos cartões em que consta a jornada de 6h40min diários, deixando claro que o divisor a ser aplicado é o 200. Rejeito. b) Integrações A reclamada defende, quanto às diferenças decorrentes da integração do adicional de ativação de campo, hora noturna reduzida e adicional noturno à base de cálculo das horas extras, que o ônus de comprovar suas alegações pertence ao autor, do qual não se desincumbiu a contento, pois alega ter apresentado, com a contestação, as integrações, não tendo o reclamante impugnado de maneira específica, tampouco apresentado diferenças a seu favor de maneira eficaz. Sem razão. A sentença decidiu: O reclamante alega que a ré não inclui na base de cálculo das horas extras parcelas salariais como Adicional Noturno", Adicional "de Periculosidade, Insalubridade, Risco e o 'Adicional Ativaçao de Campo'." Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que, cf. se extrai dos contracheques de fls.84 e ss., o reclamante não recebia adicionais de periculosidade, insalubridade e adicional de risco. A base de cálculo das horas extras deve considerar todas as parcelas de natureza salarial, incluindo aquelas habitualmente integradas ao salário, salvo expressa exclusão válida em norma coletiva. A habitualidade no pagamento de parcela salarial gera sua integração na base de cálculo das horas suplementares, mesmo que prevista como condicionada em norma coletiva, desde que observada a prática habitual pelo empregador. Lado outro, o reclamante recebia, habitualmente, adicional noturno e adicional de ativação de campo, parcelas que deverão compor a base de cálculo das horas extras, sendo que o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (aplicação da OJ nº 97 da SDI-1 do TST). Assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras pela integração das parcelas adicional noturno e adicional de ativação de campo, devidas até a data da propositura da demanda. Indefiro o pagamento de parcelas vincendas considerando que a integração de tais verbas no pagamento de horas extras, depende da efetiva realização do trabalho em tais condições, o que não é possível estabelecer por se tratar de prestação de serviços futura. Analisa-se. De acordo com o entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula nº 264, tem-se que: "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa"; e no item I da Súmula nº 60: "o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos". No que concerne ao adicional noturno, à hora noturna reduzida, e ao adicional ativação em campo, é inequívoco que se tratam de verbas de salário condição, de forma que devem ser computados na base de cálculo das horas extras. Tem-se o pagamento das primeiras rubricas pagas em razão do labor noturno, e o último pago aos empregados que trabalharem em campo, conforme critérios estabelecidos na cláusula 11.3 do ACT. Embora a convenção coletiva mencione que o adicional de ativação de campo não se incorpora ao salário, não significa que enquanto recebido não detenha natureza salarial. Ademais, o instrumento coletivo procura vedar sua incorporação à remuneração de forma definitiva quando ausente a condição laboral ensejadora da parcela, de modo que os adicionais são passíveis de supressão quando não existirem os requisitos para seu pagamento. Cabe destacar, ainda, que a referida cláusula 11 do ACT não estabelece que as referidas parcelas possuem natureza indenizatória. Pelo exposto, dada a inequívoca natureza salarial das parcelas pagas a título de adicional noturno, redução hora noturna e adicional ativação em campo, devem integrar a base de cálculo das horas extras. Mantida a r. decisão primária, não há que falar em condenação honorária ao reclamante. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX AMORIM DO NASCIMENTO
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