Bruno Henrique Aparecido Basilio Da Silveira e outros x Transjotape Transporte E Logistica Ltda - Me
Número do Processo:
1001859-52.2024.5.02.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001859-52.2024.5.02.0021 : BRUNO HENRIQUE APARECIDO BASILIO DA SILVEIRA : TRANSJOTAPE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dcd09b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos da presente reclamação trabalhista, resolve o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo: 1) Rejeitar as preliminares de mérito suscitadas; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNO HENRIQUE APARECIDO BASILIO DA SILVEIRA, para, nos termos da fundamentação, condenar TRANSJOTAPE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, ao cumprimento da obrigação de pagar, após o trânsito em julgado, os valores apurados em liquidação por cálculos a título de: a) horas extras prestadas, assim consideradas as superiores à 8ª diária ou à 44ª semanal, não acumuláveis, com o adicional legal de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salários, RSR, férias com 1/3 e FGTS+40%, principal e acessório.; b) adicional noturno, com observância da hora noturna reduzida, inclusive sobre eventual hora noturna prorrogada até o efetivo término da jornada, com o adicional legal de 20% e reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, RSR, férias + 1/3 e depósitos de FGTS+40%, principal e acessório; c) dias descontados pelas faltas justificadas no período de 26/07/2023 a 31/07/2023; d) devolução de contribuições assistenciais descontadas do salário do autor; e) honorários advocatícios de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. f) honorários periciais de R$ 3.000,00 à perita MARIA DE FATIMA ANTUNES RODRIGUES; 3) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 4) Condenar a parte reclamante ao pagamento de R$ 2.500,00 de honorários advocatícios aos advogados da reclamada, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do STF nos autos da ADI 5766. Juros de mora e correção monetária na forma dos parâmetros fixados nesta sentença. Liquidação por cálculos, devendo ser considerados os valores indicados uma mera estimativa conforme art. 12 da IN 41/2018 do c. TST, devendo ser abatidos eventuais valores pagos a idêntico título e obedecidos os parâmetros constantes da fundamentação supra, que fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritos. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão e de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Desnecessária a intimação da União, tendo em vista que o valor da parcela previdenciária não excede ao piso de atuação da PGF (R$40.000,00), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47de 2023. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, para os devidos fins. Intimem-se as partes. Nada mais. prfb ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSJOTAPE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME