Mayara Batista Monteiro x Zinzane Comercio E Confeccao De Vestuario Ltda

Número do Processo: 1001859-57.2024.5.02.0472

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL 1001859-57.2024.5.02.0472 : MAYARA BATISTA MONTEIRO : ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d6961 proferida nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, adequação e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), processe-se o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante. Intime-se a(o) reclamada(o) para contrarrazões. Contrarrazoado ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.TRT . SAO CAETANO DO SUL/SP, 25 de abril de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL 1001859-57.2024.5.02.0472 : MAYARA BATISTA MONTEIRO : ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a9cd35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Em face do exposto, decido:   Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAYARA BATISTA MONTEIRO na ação trabalhista promovida em face de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para:   DECLARAR, para todos os fins, o direito da autora à equiparação salarial com o empregado Bruno de Oliveira Alencar, a partir de 01/10/2023.   CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - diferenças salariais, decorrentes da equiparação salarial, a partir de 01/10/2023 até a rescisão contratual, com reflexos; e - multa prevista na cláusula centésima quinta, da CCT 2023/2024, em razão do descumprimento da cláusula décima terceira, do mesmo instrumento coletivo.   Os demais pedidos são improcedentes.   Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.    Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.    Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Recolhimento no prazo legal, sob pena de execução.   Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC.    Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL 1001859-57.2024.5.02.0472 : MAYARA BATISTA MONTEIRO : ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a9cd35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Em face do exposto, decido:   Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAYARA BATISTA MONTEIRO na ação trabalhista promovida em face de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para:   DECLARAR, para todos os fins, o direito da autora à equiparação salarial com o empregado Bruno de Oliveira Alencar, a partir de 01/10/2023.   CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - diferenças salariais, decorrentes da equiparação salarial, a partir de 01/10/2023 até a rescisão contratual, com reflexos; e - multa prevista na cláusula centésima quinta, da CCT 2023/2024, em razão do descumprimento da cláusula décima terceira, do mesmo instrumento coletivo.   Os demais pedidos são improcedentes.   Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.    Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.    Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Recolhimento no prazo legal, sob pena de execução.   Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC.    Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAYARA BATISTA MONTEIRO
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