Micro E Macro Agricola E Pecuaria Ltda - Me x Antonio Martinelli
Número do Processo:
1001861-22.2017.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: MONITóRIAIntima-se a Parte Adversa(Polo Ativo) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 199251849, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: MONITóRIAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS Certidão de Tempestividade Processo n. 1001861-22.2017.8.11.0003 Certifico que os Embargos de Declaração (ID 199251849) foram opostos tempestivamente. Rondonópolis/MT, 1 de julho de 2025. ELISANGELA DE ALMEIDA SALOMAO LIMA Servidor(a)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: MONITóRIAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001861-22.2017.8.11.0003. AUTOR(A): MICRO E MACRO AGRICOLA E PECUARIA LTDA – ME REU: ANTONIO MARTINELLI Vistos. MICRO E MACRO AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA - ME, sociedade empresária regularmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIO MARTINELLI, alegando que forneceu ao requerido sementes de milho e fertilizantes, conforme notas fiscais de id. 5610782, no valor total de R$ 76.475,00 (setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), com vencimentos em 30/04/2016 e 30/07/2016. Afirmou que, não obstante a entrega das mercadorias e o vencimento das obrigações, o réu deixou de efetuar o pagamento devido, motivo pelo qual restou caracterizada a mora. Requereu, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de citação e intimação do réu para pagamento da quantia atualizada de R$ 82.637,08 (oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e oito centavos), ou oferecimento de embargos no prazo legal, sob pena de constituição de título executivo judicial (id. 5610799). A petição inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios da relação jurídica, incluindo notas fiscais, comprovantes de entrega, protesto de títulos e cálculo de atualização do débito (ids. 5610762, 5610786, 5610782, 5610776, 5610770). Após determinação judicial para emenda à inicial quanto ao recolhimento das custas processuais (id. 7239014), a parte autora promoveu a regularização com a juntada do respectivo comprovante de pagamento (ids. 8137802 e 8137861), sendo então recebida a inicial e determinada a expedição do mandado de citação do requerido (id. 9449764). Consta dos autos diversas tentativas infrutíferas de citação do réu por correspondência, inclusive com retorno das cartas como não entregues (ids. 10944844, 15524799, 41743127, 58883216). Diante disso, foi autorizada a citação por edital (id. 19669032), a qual também não resultou em apresentação de defesa no prazo legal. Somente em 08/07/2022, o requerido apresentou embargos monitórios (id. 89487925), nos quais alegou a nulidade da citação por edital, ausência de relação jurídica com a autora e inexistência da dívida. Posteriormente, requereu sua habilitação nos autos e juntou procuração (ids. 84242725, 84242733). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (id. 92912031), reiterando a validade do título monitório e a existência da relação comercial. Após sucessivas manifestações das partes, sobreveio decisão de mérito (id. 133227415) que julgou procedente o pedido monitório. Contra essa sentença, foi interposta apelação que culminou com a anulação do ato judicial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual encontra-se pendente de realização de prova pericial, sendo esta indispensável ao deslinde da controvérsia. Considerando que a parte requerida/embargante impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito anteriormente nomeado, conforme manifestação de id. 132940011, com fundamento na impugnação acostada ao id. 129239568, DESTITUO o expert anteriormente designado para a realização da perícia grafotécnica. Em substituição, NOMEIO a empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua Tiradentes, nº 220, Bairro Pico do Amor, Cuiabá/MT, CEP 78.065-075, telefone (44) 99107-9898 / (44) 3041-6377, e e-mail contato@smartpericias.com.br, para realizar a perícia grafotécnica requerida, independentemente de compromisso formal, incumbindo-lhe responder aos quesitos eventualmente já apresentados pelas partes, bem como elaborar o laudo pericial com observância ao disposto nos arts. 465 e 466, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização do exame. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo ou apresentar pedido de escusa, devidamente fundamentado (art. 467, caput, do CPC). Em caso de aceitação, deverá apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, inciso I, do CPC, cujo adiantamento caberá à parte requerida/embargante, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a seu respeito, conforme previsão do art. 465, §3º, do CPC. Havendo concordância com os valores propostos, voltem os autos conclusos para homologação; em caso de discordância, retornem para novas deliberações. INTIMEM-SE ainda as partes para, querendo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Desde já, AUTORIZO, caso solicitado pelo perito, o fornecimento de cópias dos documentos necessários à realização da perícia, tendo em vista que o feito não tramita sob segredo de justiça. Após eventual homologação dos honorários periciais, INTIME-SE a parte requerida/embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor arbitrado, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento antecipado da lide, conforme a regra de distribuição do ônus da prova. Designada data para realização do exame pericial, INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, via Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 466, §2º, do CPC. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo técnico, a contar da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação sobre o conteúdo do laudo. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos conclusos para deliberação. Rondonópolis, 26 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito