Tiago Rodrigues Machado x Lua Nova Ind E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda

Número do Processo: 1001863-19.2024.5.02.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS 1001863-19.2024.5.02.0012 : TIAGO RODRIGUES MACHADO : LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ___________________________________________ RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS   PROCESSO TRT/SP N.º1001863-19.2024.5.02.0012 04ª Turma ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: TIAGO RODRIGUES MACHADO RECORRIDO:     LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA     ___________________________________________           RELATÓRIO   Recorre a parte autora buscando a modificação da sentença de origem que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Deu-se oportunidade de manifestação à parte contrária. É o relatório. Decido. Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente.   V O T O         FUNDAMENTAÇÃO   1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo. 2. DO POSICIONAMENTO DA TURMA EM RELAÇÃO AO DIREITO NO TEMPO Esta turma vinha se posicionando no sentido de que as alterações legislativas de cunho material (direito do trabalho) só poderiam ser aplicadas aos contratos e conflitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, preservando-se o direito adquirido dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI, da CF). Contudo, em julgamento realizado no dia 25/11/2024, o Plenário do TST julgou o Tema 23, onde firmada a seguinte tese: A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Neste contexto, este Relator, com a devida ressalva de seu entendimento, passa a considerar que as normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis também aos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como no caso dos autos, em que o pacto laboral entre as partes teve início em 02/03/2013. Assim, são aplicáveis ao caso concreto as alterações de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, o que será apreciado, inclusive quanto ao aspecto da constitucionalidade, nos itens próprios do recurso. Nada a alterar. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pugna o autor pela reforma da sentença quanto à pronúncia da prescrição, ao argumento de que a Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 30/03/2020 a 30/10/2020. Em decorrência da pandemia da COVID-19, foi publicada em 12/6/2020 a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, a qual prevê em seu art. 3º o seguinte: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. Como se observa, a lei em questão criou hipótese de paralisação da fluência dos prazos prescricionais aplicáveis às relações jurídicas de cunho privado, pelo período de 12/6/2020 a 30/10/2020, de modo que os prazos que ainda não houvessem iniciado estariam impedidos de fluir e os que estivessem em curso ficariam suspensos até o termo final fixado na lei. Não há dúvidas de que a relação empregatícia é uma relação de direito privado, ainda que a ela sejam aplicadas normas de ordem pública. Temos, no contrato de trabalho uma relação de natureza privada entre as partes contratantes e, por se tratar de um negócio jurídico, a ele também se aplicam disposições do Código Civil que não conflitem com as regras próprias do Direito do Trabalho, nos termos do artigo 8º, § 1º, da CLT. Esse raciocínio autoriza, por exemplo, a aplicação do protesto judicial previsto no art. 202, II do CC à seara trabalhista, conforme entendimento da OJ 392 da SDI-1 do TST, como hipótese de interrupção da prescrição trabalhista tanto em sua ótica bienal como quinquenal. Nesse sentido, a suspensão da prescrição tratada pela Lei 14.010/20 é plenamente aplicável ao direito do trabalho, eis que não é incompatível nem encontra disposição em sentido contrário na CLT. Porém, em que pese a Lei nº 14.010/20 considerar a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, o dia 20.03.2020, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei, a suspensão da prescrição deve observar a data de entrada em vigor da Legislação indicada, por se tratar de disposição específica. Diante desse cenário, no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, considera-se suspenso o prazo quinquenal e também bienal, por 141 dias, circunstância que deve ser observada ao se fixar o marco prescricional. Assim, ajuizada a presente ação trabalhista em 07.11.2024, o termo da prescrição quinquenal seria fixado, em princípio, em 07.11.2019. Todavia, em razão da suspensão do prazo prescricional de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, correspondente a 141 dias, esse período deve ser adicionado àquela contagem retroativa, razão pela qual o marco prescricional quinquenal deve ser fixado em 20/06/2019. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do autor quanto ao tópico para fixar o marco prescricional quinquenal em 20/06/2019. 3.2. DIFERENÇAS DE VALORES DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que indeferiu o seu pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Assevera que ocupava as funções de ajudante de motorista e promotor de vendas durante o interregno do contrato de trabalho, o que justificaria o pedido de diferença salarial. Razão não lhe assiste. Explico. Antes de analisar as provas, importante lembrar que o acúmulo de funções exige, como pressuposto fático, o acréscimo de atividades e com nível de exigência técnica distinto do daquelas contempladas no plexo de atribuições para o qual o trabalhador fora contratado e remunerado. Como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas. Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há desequilíbrio das relações entre as partes, desafiando a intervenção do Estado. O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade. Na hipótese, para que a ilicitude contratual seja reconhecida, faz-se necessário que as ordens emanadas do empregador não possam ser razoavelmente inseridas no âmbito do jus variandi inerente ao poder diretivo. O encargo de provar o desvio funcional é do empregado, cabendo ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. In casu, o reclamante elucidou em sua peça de ingresso que além da função de motorista, desempenhava também atribuições de promotor de vendas Contudo, a testemunha ouvida a rogo do reclamante informou "que o motorista fazia a conferência; que os ajudantes armazenavam os produtos nas gôndolas." (g.n.) (fls. 488 - ID. 8f66d8c) Do que se extrai do depoimento da testemunha do reclamante, observa-se que não houve acréscimo de funções de maior complexidade após a sua contratação. Ademais, tenho que as atividades desempenhadas são compatíveis com as que exercia como ajudante de motorista. Veja que não há evidências seguras que pudessem confirmar que as atribuições que eram passadas ao autor não eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456, da CLT, ou que o empregador teria ocorrido em abuso de direito ou transcendido dos limites do jus variandique lhe é juridicamente conferido. Mesmo porque, o reclamante em sua peça de ingresso confirmou que sempre desempenhou tais funções pelo o interregno contratual (02/03/2013 a 04/09/2023), circunstância essa que corrobora que todas as atividades por ele desempenhadas não eram estranhas à sua colocação na empresa ré. Mantenho. 3.3. DO INTERVALO INTRAJORNADA Aduz o reclamante que não usufruía do intervalo intrajornada em sua totalidade. Sustenta que o conjunto probatório dos autos indicam que o período era gozado de forma parcial. O intervalo intrajornada, sendo incontroverso o labor externo, longe dos olhos de qualquer superior hierárquico, há de se presumir que o trabalhador contava com certa liberdade na condução dos serviços, detendo plena possibilidade de se organizar, de modo a usufruir do intervalo conforme sua conveniência. A fiscalização possível da jornada de trabalho, necessariamente, não alcança o tempo intervalar que acaba sendo administrado pelo empregado. Assim, não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, pois as peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo. Nessa diretriz, os seguintes julgados do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA . MOTORISTA. LABOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a fidedignidade do intervalo intrajornada pré-assinalado nos controles de ponto e afastou a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada ao fundamento de que cabia ao reclamante "definir o momento e a duração de seu intervalo intrajornada e não há notícia de qualquer circunstância laboral que pudesse impedi-lo de repousar por 1h30min" . Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos de labor externo, ainda que compatível com fixação de jornada, é do reclamante o ônus de comprovar a não fruição (total ou parcial) do intervalo intrajornada. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. O fato de se tratar o reclamante de motorista profissional não altera tal entendimento, ao contrário do que alega o reclamante. Destarte, não tendo o autor se desincumbido de seu encargo probatório, correta a decisão que reputou usufruído 1h30min a título de intervalo para repouso e alimentação . A decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0001229-75.2019.5 .09.0673, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023)   (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA CARRETEIRO. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. PERÍODO ENTRE 01/08/2016 E 18/05/2017. 1. Nos casos de labor externo, ainda que compatível com fixação de jornada, a jurisprudência da SDI-1 desta Corte é firme no sentido de que é do reclamante o ônus de comprovar a não fruição do intervalo intrajornada, ante a ausência de obrigação legal de tal anotação (art. 74, § 2.º, da CLT) e da presunção de que o trabalhador que labora externamente dispõe de seu tempo para descanso e alimentação, afastando a aplicação do item I da Súmula 338 deste TST. 2. Configurada a violação do art. 818, II, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1144-38.2018.5.06.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022).   (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467 7/2017 - CONTROLES DA JORNADA E INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHADOR EXTERNO - ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional salientou que, apesar da possibilidade de controle de jornada, indiscutivelmente o trabalho do reclamante era realizado fora das dependências da reclamada (externamente), atendendo clientes. Em face disso, presumiu usufruído o intervalo intrajornada, pois o trabalhador, ativando-se fora das dependências da empresa, pode determinar livremente o tempo que gasta para descansar e se alimentar, inexistindo ingerência direta do empregador a respeito. Consignou , ainda, que essa presunção poderia sucumbir frente a prova robusta da supressão intervalar, que, no caso, não foi produzida. 2. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte ad quem , segundo a qual é do empregado que realiza trabalho externo o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle do início e final da jornada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido"(RRAg-11831-28.2017.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022). No caso, a reclamada juntou controles de ponto de todo período imprescrito, com horários de trabalho variados e com o intervalo intrajornada pré anotado (fls. 211/259 - ID. 7fabc2c). Sucede que a testemunha ouvida a convite do reclamante não soube precisar como se dava o intervalo intrajornada do autor, inclusive oferendo informações evasivas quando indagado sobre a questão: "que a empresa nunca controlou o intervalo; que não sabe sobre o intervalo do autor; que chegaram a almoçar juntos e nessas ocasiões o autor não fazia uma hora de intervalo; que trabalhou com o autor 1 ano e meio juntos no mesmo carro" (fls. 489 - ID. 8f66d8c) Apenas a informação da testemunha de que ela e o autor "chegaram a almoçar juntos e nessas ocasiões o autor não fazia uma hora de intervalo" não tem o condão de comprovar, de forma efetiva, que o intervalo intrajornada era suprimido. Até mesmo porque, a testemunha afirmou, de início, desconhecer sobre o intervalo do autor, o que indica que a testemunha não tinha o hábito de almoçar com o laborista, revelando-se frágil e insubsistente a prova oral. De tal modo, na análise da prova, inexiste qualquer elemento que conduza à ilação de que o intervalo era realmente suprimido nos termos alegados na exordial. Nada a prover. 3.4. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurge-se o reclamante contra a r. decisão que indeferiu o seu pedido de horas extras efetivamente laboradas e reflexos decorrentes. Pois bem. Apresentados os registros de jornada e os recibos de pagamentos de horas extras pela parte ré, cumpria ao autor a indicação, ao menos por amostragem, de diferenças de horas extras. No que tange à validade dos cartões de ponto apresentados a fls. 211/259 (ID. 7fabc2c), estes constam registros variáveis de entrada e saída. A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou que "quando o ponto biométrico estava funcionando adequadamente batia o ponto corretamente; que antes de 2022 havia folha de ponto na qual o depoente declarou que anotava corretamente horários de início e fim do expediente" (fls. 489 - ID. 8f66d8c). Somado a esse contexto, o reclamante indicou em sua exordial jornada diversa da relatada em depoimento pessoal. Demonstra-se: Peça de ingresso: "Laborou, no horário médio das 06h:00 às 18h:00, de segunda feira à sábado, e usufruía de 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso." (fls. 07 - ID. b858ed7) Depoimento pessoal: "que normalmente iniciava o expediente às 5h e encerrava o expediente normalmente 14/14:20h" (fls. 488 - ID. 8f66d8c) Verifica-se, portanto, a patente desencontro prejudicial de informações relatadas na petição inicial e no depoimento pessoal do reclamante. Nesse sentido, repisa-se que o ônus de comprovar a suposta jornada extraordinária era do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, afirmou em seu depoimento pessoal jornada diversa da inicial, confessando, assim, que a tese da inicial não é verdadeira. Ademais, os recibos de salários apresentados a fls. 262/313 (ID. 502ec28) demonstram o pagamento de horas extras, inclusive as realizadas em feriados. Constata-se, ainda, que a réplica de fls. 497/524 (ID. 1a7bd7b) não aponta as diferenças devidas quanto as horas extras laboradas, nos termos vindicados na exordial. Caberia ao postulante ter apontado, ao menos por amostragem, as diferenças de horas extras que entendesse devidas, com base no cotejo dos horários presentes nos cartões de ponto juntados aos autos com a quantia paga pela empresa a título de horas extras laboradas nesses dias em contracheque, com o intuito de demonstrar a verossimilhança das suas assertivas. Por fim, a partir da Lei 13.467/17 o art. 59-B, parágrafo único, da CLT passou a prever expressamente que a "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Havendo respaldo no contrato de trabalho do autor, bem como na norma coletiva acostada aos autos (Cláusula 8ª da CCT - fls. 446 - ID. a20e17b) e, considerando que os cartões de pontos discriminam mês a mês a quantidade de horas extras realizadas, tem-se por plenamente válido o regime de compensação adotado pela ré, não havendo falar em deferimento do sobrelabor postulado. Mantenho. 3.5. DA PLR O reclamante vindica diferenças de PLR. Sustenta que nos autos não há nenhum documento que explique como funcionava o pagamento das participações dos lucros e resultados das outras filais, quais as metas, quais os critérios para aperfeiçoamento do ganho Advém que a empresa ré juntou aos autos os ACT's que regulamentam a PLR oferecida aos seus empregados, abrangendo todo período imprescrito, conforme se verifica a fls. 369/439 dos autos (ID. 83effba a ID. 816d1be). Inclusive, os recibos de salário apontam o pagamento da verba, conforme se verifica a fls. 262, 268,275, 280, 286, 292, 299, 304 e 310 (ID. 502ec28). Em sede de impugnação o autor não aponta qualquer diferença devida, limitando em alegar que não foram anexados aos autos os documentos hábeis para a aferição e cálculo do PLR, bem como os critérios de cálculo para a verba. Destaca-se que, no caso, a PLR não era paga por mera liberdade da reclamada, mas de acordo com as regras previstas nos instrumentos coletivos juntados aos autos. Além disso, a reclamada demonstrou que houve o pagamento dessas parcelas. Diante da alegação de diferenças, competia ao reclamante, a partir dos documentos juntados aos autos, demonstrar a existência de diferenças entre os valores pagos e as regras constantes nos instrumentos coletivos, mas não o fez. Dessa forma, nego provimento ao apelo do reclamante. 3.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a manutenção da improcedência da ação, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante.     ACÓRDÃO     4. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para autorizar a suspensão do prazo prescricional pelo interregno de 10/06/2020 a 30/10/2020 e, por conseguinte, fixar o marco prescricional quinquenal em 20/06/2019. Tudo, nos termos da fundamentação do voto do Relator.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.       Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)   PAULO SÉRGIO JAKUTIS   Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIAGO RODRIGUES MACHADO
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS 1001863-19.2024.5.02.0012 : TIAGO RODRIGUES MACHADO : LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ___________________________________________ RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS   PROCESSO TRT/SP N.º1001863-19.2024.5.02.0012 04ª Turma ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: TIAGO RODRIGUES MACHADO RECORRIDO:     LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA     ___________________________________________           RELATÓRIO   Recorre a parte autora buscando a modificação da sentença de origem que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Deu-se oportunidade de manifestação à parte contrária. É o relatório. Decido. Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente.   V O T O         FUNDAMENTAÇÃO   1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo. 2. DO POSICIONAMENTO DA TURMA EM RELAÇÃO AO DIREITO NO TEMPO Esta turma vinha se posicionando no sentido de que as alterações legislativas de cunho material (direito do trabalho) só poderiam ser aplicadas aos contratos e conflitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, preservando-se o direito adquirido dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI, da CF). Contudo, em julgamento realizado no dia 25/11/2024, o Plenário do TST julgou o Tema 23, onde firmada a seguinte tese: A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Neste contexto, este Relator, com a devida ressalva de seu entendimento, passa a considerar que as normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis também aos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como no caso dos autos, em que o pacto laboral entre as partes teve início em 02/03/2013. Assim, são aplicáveis ao caso concreto as alterações de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, o que será apreciado, inclusive quanto ao aspecto da constitucionalidade, nos itens próprios do recurso. Nada a alterar. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pugna o autor pela reforma da sentença quanto à pronúncia da prescrição, ao argumento de que a Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 30/03/2020 a 30/10/2020. Em decorrência da pandemia da COVID-19, foi publicada em 12/6/2020 a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, a qual prevê em seu art. 3º o seguinte: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. Como se observa, a lei em questão criou hipótese de paralisação da fluência dos prazos prescricionais aplicáveis às relações jurídicas de cunho privado, pelo período de 12/6/2020 a 30/10/2020, de modo que os prazos que ainda não houvessem iniciado estariam impedidos de fluir e os que estivessem em curso ficariam suspensos até o termo final fixado na lei. Não há dúvidas de que a relação empregatícia é uma relação de direito privado, ainda que a ela sejam aplicadas normas de ordem pública. Temos, no contrato de trabalho uma relação de natureza privada entre as partes contratantes e, por se tratar de um negócio jurídico, a ele também se aplicam disposições do Código Civil que não conflitem com as regras próprias do Direito do Trabalho, nos termos do artigo 8º, § 1º, da CLT. Esse raciocínio autoriza, por exemplo, a aplicação do protesto judicial previsto no art. 202, II do CC à seara trabalhista, conforme entendimento da OJ 392 da SDI-1 do TST, como hipótese de interrupção da prescrição trabalhista tanto em sua ótica bienal como quinquenal. Nesse sentido, a suspensão da prescrição tratada pela Lei 14.010/20 é plenamente aplicável ao direito do trabalho, eis que não é incompatível nem encontra disposição em sentido contrário na CLT. Porém, em que pese a Lei nº 14.010/20 considerar a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, o dia 20.03.2020, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei, a suspensão da prescrição deve observar a data de entrada em vigor da Legislação indicada, por se tratar de disposição específica. Diante desse cenário, no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, considera-se suspenso o prazo quinquenal e também bienal, por 141 dias, circunstância que deve ser observada ao se fixar o marco prescricional. Assim, ajuizada a presente ação trabalhista em 07.11.2024, o termo da prescrição quinquenal seria fixado, em princípio, em 07.11.2019. Todavia, em razão da suspensão do prazo prescricional de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, correspondente a 141 dias, esse período deve ser adicionado àquela contagem retroativa, razão pela qual o marco prescricional quinquenal deve ser fixado em 20/06/2019. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do autor quanto ao tópico para fixar o marco prescricional quinquenal em 20/06/2019. 3.2. DIFERENÇAS DE VALORES DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que indeferiu o seu pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Assevera que ocupava as funções de ajudante de motorista e promotor de vendas durante o interregno do contrato de trabalho, o que justificaria o pedido de diferença salarial. Razão não lhe assiste. Explico. Antes de analisar as provas, importante lembrar que o acúmulo de funções exige, como pressuposto fático, o acréscimo de atividades e com nível de exigência técnica distinto do daquelas contempladas no plexo de atribuições para o qual o trabalhador fora contratado e remunerado. Como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas. Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há desequilíbrio das relações entre as partes, desafiando a intervenção do Estado. O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade. Na hipótese, para que a ilicitude contratual seja reconhecida, faz-se necessário que as ordens emanadas do empregador não possam ser razoavelmente inseridas no âmbito do jus variandi inerente ao poder diretivo. O encargo de provar o desvio funcional é do empregado, cabendo ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. In casu, o reclamante elucidou em sua peça de ingresso que além da função de motorista, desempenhava também atribuições de promotor de vendas Contudo, a testemunha ouvida a rogo do reclamante informou "que o motorista fazia a conferência; que os ajudantes armazenavam os produtos nas gôndolas." (g.n.) (fls. 488 - ID. 8f66d8c) Do que se extrai do depoimento da testemunha do reclamante, observa-se que não houve acréscimo de funções de maior complexidade após a sua contratação. Ademais, tenho que as atividades desempenhadas são compatíveis com as que exercia como ajudante de motorista. Veja que não há evidências seguras que pudessem confirmar que as atribuições que eram passadas ao autor não eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456, da CLT, ou que o empregador teria ocorrido em abuso de direito ou transcendido dos limites do jus variandique lhe é juridicamente conferido. Mesmo porque, o reclamante em sua peça de ingresso confirmou que sempre desempenhou tais funções pelo o interregno contratual (02/03/2013 a 04/09/2023), circunstância essa que corrobora que todas as atividades por ele desempenhadas não eram estranhas à sua colocação na empresa ré. Mantenho. 3.3. DO INTERVALO INTRAJORNADA Aduz o reclamante que não usufruía do intervalo intrajornada em sua totalidade. Sustenta que o conjunto probatório dos autos indicam que o período era gozado de forma parcial. O intervalo intrajornada, sendo incontroverso o labor externo, longe dos olhos de qualquer superior hierárquico, há de se presumir que o trabalhador contava com certa liberdade na condução dos serviços, detendo plena possibilidade de se organizar, de modo a usufruir do intervalo conforme sua conveniência. A fiscalização possível da jornada de trabalho, necessariamente, não alcança o tempo intervalar que acaba sendo administrado pelo empregado. Assim, não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, pois as peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo. Nessa diretriz, os seguintes julgados do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA . MOTORISTA. LABOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a fidedignidade do intervalo intrajornada pré-assinalado nos controles de ponto e afastou a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada ao fundamento de que cabia ao reclamante "definir o momento e a duração de seu intervalo intrajornada e não há notícia de qualquer circunstância laboral que pudesse impedi-lo de repousar por 1h30min" . Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos de labor externo, ainda que compatível com fixação de jornada, é do reclamante o ônus de comprovar a não fruição (total ou parcial) do intervalo intrajornada. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. O fato de se tratar o reclamante de motorista profissional não altera tal entendimento, ao contrário do que alega o reclamante. Destarte, não tendo o autor se desincumbido de seu encargo probatório, correta a decisão que reputou usufruído 1h30min a título de intervalo para repouso e alimentação . A decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0001229-75.2019.5 .09.0673, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023)   (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA CARRETEIRO. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. PERÍODO ENTRE 01/08/2016 E 18/05/2017. 1. Nos casos de labor externo, ainda que compatível com fixação de jornada, a jurisprudência da SDI-1 desta Corte é firme no sentido de que é do reclamante o ônus de comprovar a não fruição do intervalo intrajornada, ante a ausência de obrigação legal de tal anotação (art. 74, § 2.º, da CLT) e da presunção de que o trabalhador que labora externamente dispõe de seu tempo para descanso e alimentação, afastando a aplicação do item I da Súmula 338 deste TST. 2. Configurada a violação do art. 818, II, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1144-38.2018.5.06.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022).   (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467 7/2017 - CONTROLES DA JORNADA E INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHADOR EXTERNO - ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional salientou que, apesar da possibilidade de controle de jornada, indiscutivelmente o trabalho do reclamante era realizado fora das dependências da reclamada (externamente), atendendo clientes. Em face disso, presumiu usufruído o intervalo intrajornada, pois o trabalhador, ativando-se fora das dependências da empresa, pode determinar livremente o tempo que gasta para descansar e se alimentar, inexistindo ingerência direta do empregador a respeito. Consignou , ainda, que essa presunção poderia sucumbir frente a prova robusta da supressão intervalar, que, no caso, não foi produzida. 2. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte ad quem , segundo a qual é do empregado que realiza trabalho externo o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle do início e final da jornada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido"(RRAg-11831-28.2017.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022). No caso, a reclamada juntou controles de ponto de todo período imprescrito, com horários de trabalho variados e com o intervalo intrajornada pré anotado (fls. 211/259 - ID. 7fabc2c). Sucede que a testemunha ouvida a convite do reclamante não soube precisar como se dava o intervalo intrajornada do autor, inclusive oferendo informações evasivas quando indagado sobre a questão: "que a empresa nunca controlou o intervalo; que não sabe sobre o intervalo do autor; que chegaram a almoçar juntos e nessas ocasiões o autor não fazia uma hora de intervalo; que trabalhou com o autor 1 ano e meio juntos no mesmo carro" (fls. 489 - ID. 8f66d8c) Apenas a informação da testemunha de que ela e o autor "chegaram a almoçar juntos e nessas ocasiões o autor não fazia uma hora de intervalo" não tem o condão de comprovar, de forma efetiva, que o intervalo intrajornada era suprimido. Até mesmo porque, a testemunha afirmou, de início, desconhecer sobre o intervalo do autor, o que indica que a testemunha não tinha o hábito de almoçar com o laborista, revelando-se frágil e insubsistente a prova oral. De tal modo, na análise da prova, inexiste qualquer elemento que conduza à ilação de que o intervalo era realmente suprimido nos termos alegados na exordial. Nada a prover. 3.4. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurge-se o reclamante contra a r. decisão que indeferiu o seu pedido de horas extras efetivamente laboradas e reflexos decorrentes. Pois bem. Apresentados os registros de jornada e os recibos de pagamentos de horas extras pela parte ré, cumpria ao autor a indicação, ao menos por amostragem, de diferenças de horas extras. No que tange à validade dos cartões de ponto apresentados a fls. 211/259 (ID. 7fabc2c), estes constam registros variáveis de entrada e saída. A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou que "quando o ponto biométrico estava funcionando adequadamente batia o ponto corretamente; que antes de 2022 havia folha de ponto na qual o depoente declarou que anotava corretamente horários de início e fim do expediente" (fls. 489 - ID. 8f66d8c). Somado a esse contexto, o reclamante indicou em sua exordial jornada diversa da relatada em depoimento pessoal. Demonstra-se: Peça de ingresso: "Laborou, no horário médio das 06h:00 às 18h:00, de segunda feira à sábado, e usufruía de 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso." (fls. 07 - ID. b858ed7) Depoimento pessoal: "que normalmente iniciava o expediente às 5h e encerrava o expediente normalmente 14/14:20h" (fls. 488 - ID. 8f66d8c) Verifica-se, portanto, a patente desencontro prejudicial de informações relatadas na petição inicial e no depoimento pessoal do reclamante. Nesse sentido, repisa-se que o ônus de comprovar a suposta jornada extraordinária era do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, afirmou em seu depoimento pessoal jornada diversa da inicial, confessando, assim, que a tese da inicial não é verdadeira. Ademais, os recibos de salários apresentados a fls. 262/313 (ID. 502ec28) demonstram o pagamento de horas extras, inclusive as realizadas em feriados. Constata-se, ainda, que a réplica de fls. 497/524 (ID. 1a7bd7b) não aponta as diferenças devidas quanto as horas extras laboradas, nos termos vindicados na exordial. Caberia ao postulante ter apontado, ao menos por amostragem, as diferenças de horas extras que entendesse devidas, com base no cotejo dos horários presentes nos cartões de ponto juntados aos autos com a quantia paga pela empresa a título de horas extras laboradas nesses dias em contracheque, com o intuito de demonstrar a verossimilhança das suas assertivas. Por fim, a partir da Lei 13.467/17 o art. 59-B, parágrafo único, da CLT passou a prever expressamente que a "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Havendo respaldo no contrato de trabalho do autor, bem como na norma coletiva acostada aos autos (Cláusula 8ª da CCT - fls. 446 - ID. a20e17b) e, considerando que os cartões de pontos discriminam mês a mês a quantidade de horas extras realizadas, tem-se por plenamente válido o regime de compensação adotado pela ré, não havendo falar em deferimento do sobrelabor postulado. Mantenho. 3.5. DA PLR O reclamante vindica diferenças de PLR. Sustenta que nos autos não há nenhum documento que explique como funcionava o pagamento das participações dos lucros e resultados das outras filais, quais as metas, quais os critérios para aperfeiçoamento do ganho Advém que a empresa ré juntou aos autos os ACT's que regulamentam a PLR oferecida aos seus empregados, abrangendo todo período imprescrito, conforme se verifica a fls. 369/439 dos autos (ID. 83effba a ID. 816d1be). Inclusive, os recibos de salário apontam o pagamento da verba, conforme se verifica a fls. 262, 268,275, 280, 286, 292, 299, 304 e 310 (ID. 502ec28). Em sede de impugnação o autor não aponta qualquer diferença devida, limitando em alegar que não foram anexados aos autos os documentos hábeis para a aferição e cálculo do PLR, bem como os critérios de cálculo para a verba. Destaca-se que, no caso, a PLR não era paga por mera liberdade da reclamada, mas de acordo com as regras previstas nos instrumentos coletivos juntados aos autos. Além disso, a reclamada demonstrou que houve o pagamento dessas parcelas. Diante da alegação de diferenças, competia ao reclamante, a partir dos documentos juntados aos autos, demonstrar a existência de diferenças entre os valores pagos e as regras constantes nos instrumentos coletivos, mas não o fez. Dessa forma, nego provimento ao apelo do reclamante. 3.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a manutenção da improcedência da ação, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante.     ACÓRDÃO     4. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para autorizar a suspensão do prazo prescricional pelo interregno de 10/06/2020 a 30/10/2020 e, por conseguinte, fixar o marco prescricional quinquenal em 20/06/2019. Tudo, nos termos da fundamentação do voto do Relator.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.       Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)   PAULO SÉRGIO JAKUTIS   Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  4. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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