Jair Silva Dos Santos x Bueno Netto Gestao Imobiliaria Ltda. e outros
Número do Processo:
1001863-26.2023.5.02.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001863-26.2023.5.02.0021 AGRAVANTE: JAIR SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: FRM CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001863-26.2023.5.02.0021 AGRAVANTE: JAIR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BUERIDY NETO ADVOGADA: Dra. SIMONE OLIVEIRA NUNES BERNARDO ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA PURGATO DA SILVA AGRAVADO: FRM CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. ABNER ALVES VIDAL AGRAVADO: CYRELA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: BUENO NETTO GESTAO IMOBILIARIA LTDA. ADVOGADO: Dr. ADALBERTO DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. IGOR FEITOSA DA ROCHA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id17d34c6; recurso apresentado em 16/01/2025 - Id e7f7501). Regular a representação processual (Id 2f12f42). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Quanto à alegada irregularidade dos depósitosfundiários, a jornada extenuante, o não pagamento correto do intervalo intrajornada,do adicional de insalubridade, a ensejarem a rescisão indireta do contrato de trabalho,a matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente deopor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícitosobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional nãose manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessadaobjetivou o prequestionamento mediante os necessáriosembargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso derevista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). No mais, de acordo com os fundamentos expostos no v.acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou contrariedade àSúmula do TST indicada. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, não é possível constatar contrariedade à Súmula do TST invocada. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /PRÊMIO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatórioproduzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, ficaobstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...]Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não doTST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráterextraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, ainterpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em faceda jurisprudência do TST, somente deve a Corte SuperiorTrabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestosdesajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e adecisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo deinstrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o SupremoTribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar adespesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA.REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR.CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃODIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perdada condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação dobenefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditosem favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado oempregador do ônus processual de comprovar eventual modificação nacapacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamentofrustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgãojudiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveresmínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-seproporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessahipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, aoentendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foidecidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição dehipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário dajustiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anossubsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessãode gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃORECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA -SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADINº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de questão nova acerca daaplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobrelegislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nostermos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E.Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir o pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiçagratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica,demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas doprocesso. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor empleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcarcom as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final dodispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário dejustiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, comsuspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, noperíodo de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiênciaeconômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honoráriosadvocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita,admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição demiserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista nãoconhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. 7.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo TribunalFederal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TRpara a atualização dos créditostrabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre aquestão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de jurosvigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕESDIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DECONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOSDÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT,NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃODA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕESDIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DECONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIRINTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial oude controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias deConstitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção deconstitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante dedecisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia deuma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidadedo art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindoque a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público,pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos denatureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, peladiscriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante dainaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. Asolução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevidaequiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face daFazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997,com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análiseespecífica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análisedas repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostrainadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT),como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879,§7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-seque, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização doscréditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais emcontas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e dejuros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CódigoCivil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art.1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegeseconferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede oajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-Eacumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001,deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIRcomo indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação,serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciaisdeve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts.13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação dataxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualizaçãomonetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas deInconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (DJE 7/4/2021). Depreende-se, dos termos do item "6" acima transcrito, que, nafase pré-judicial, devem ser aplicados os "juros legais". Para a perfeita compreensão dos parâmetros de apuração dodébito trabalhista, é oportuna a transcrição dos fundamentos do voto do MinistroGilmar Mendes (relator): "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à faseextrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá serutilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além daindexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177,de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data devencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão emtorno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica comodisciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específicotrabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabulardo art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se namenção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivoconsolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice oupercentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase daexecução". (sublinhei) Como está claro nas razões de decidir acima destacadas, na fasepré-processual, os juros continuam sendo aqueles previstos no caputdo art. 39 da Lei8.177/91, ou seja, a "TRD acumulada no período compreendido entre a data devencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento", pois apenas o § 1º do referidodispositivo legal trata da fase processual ("contados do ajuizamento da reclamatória"). Assim, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência doIPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial(e não 1% ao mês, como quera parte recorrente) decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo SupremoTribunal Federal. Nesse sentido: "[...] CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DECORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DEEFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia dosautos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualizaçãodos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo TribunalFederal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020.Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879,§ 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corteentendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razãopela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmosíndices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis emgeral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a datade vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxaSELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Namesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisãoproferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos,de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados(TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para osprocessos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamenteestabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os jurosde 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos emcurso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentençaproferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC(juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejamomissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se osparâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d",adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput,da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos dedeclaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanarerro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELICdeverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportunosalientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória deconstitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado deconstitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de formaque todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública,em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidosà sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmopara a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostosextrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostosintrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicasvinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, reformou a sentença paradeterminar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento daobrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento daação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como osjuros de mora. Referida decisão, como se vê, está em conformidade com a tesevinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Agravo deinstrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-818-18.2019.5.09.0322, 8ª Turma,Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2023, destaquei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BUENO NETTO GESTAO IMOBILIARIA LTDA.